É comum os operadores do direito reclamarem do grande número de ações que há na Justiça do Trabalho ou da ineficiência do sistema processual; a verdade, porém, é que muitos desses mesmos operadores deixam de utilizar os mecanismos que já estão na lei e que poderiam, se bem utilizados, contribuir para a melhoria da situação201.
199 Eis que “o caminho da pacificação das relações de trabalho passa primeiro pela busca incansável da conciliação, com o aparelhamento de um sistema que desestimule as demandas judiciais, tornando-as onerosas para a parte que porventura possa beneficiar-se da tardança que se venha a verificar na decisão judicial do litígio.” (Eduardo Henrique von Adamovich, A Tutela de Urgência no Processo do Trabalho: uma visão histórico-comparativa, p. 169).
200 Vale apontar a triste diferença entre a situação que há no Brasil daquela que há nos países em que o
processo funciona, muito bem apontada por José Roberto Freire Pimenta (remetendo, ainda, ao Professor Cândido Dinamarco): “É notório o efeito da inefetividade da tutela jurisdicional, no dia-a-dia das relações sociais em nosso país: normalmente é o devedor, aquele que deveria ter cumprido espontaneamente a norma quem fala de modo irônico para aquele que dela seria beneficiário e foi lesado por sua conduta contrária ao Direito: “Vá procurar seus direitos!”, conduta infelizmente costumeira nas sociedades em que a prestação jurisdicional é inefetiva. Já nas sociedades do mundo anglo-saxão mas também da Europa Continental, onde a jurisdição é mais eficaz, em situações semelhantes a ameaça é outra, e em sentido diametralmente contrário. Nos Estados Unidos, por exemplo, a advertência, nos casos de litígio, em geral parte daquele que se considera beneficiário da norma tida por descumprida, dizendo para o seu destinatário que resiste a cumprir espontaneamente a norma de direito material em questão: “I will sue you” (eu vou processá-lo), mecanismo através do qual o titular do direito frequentemente dissuade o obrigado quanto a possíveis resistências injustas, como observa com acuidade Cândido R. DINAMARCO.” (Tutelas de Urgência no Processo do Trabalho: O Potencial Transformador das Relações Trabalhistas das Reformas do CPC Brasileiro, p. 337). Similar analogia, aliás, já foi feita pelo Ministro Vantuil Abdala, do C. TST, em Exposição na Comissão de Constituição e Justiça do Senado: “Antigamente, quando havia uma divergência entre empregado e empregador, era o empregado que dizia ao empregador: “Cuidado que eu vou à Justiça do Trabalho”. Hoje é o inverso. É o empregador que diz: “Ou o senhor aceita isso, ou, se quiser, vá à Justiça do Trabalho”.”.
201 O que também parece ocorrer na Itália: “Sono anzitutto i magistrati che hanno in mano molti strumenti processuali che potrebbero consentire di governare attivamente situazioni siffatte. Ma ben raramente sanno (o vogliono) usarli. Spesso, anzi, danno un valido contributo al disastro degli uffici.” (Luciano Ventura, Le Parti Sociali, p. 30/31).
Um bom exemplo disso é a questão dos juros de mora: é bastante claro que, se eles fossem maiores, o devedor pensaria duas vezes antes de protelar o pagamento da dívida202. É absurda a constatação de que o ramo do Judiciário com menores juros moratórios é o trabalhista, talvez o que mais precise da efetividade do processo203; mesmo assim, insiste-se em aplicar os módicos juros trabalhistas, quando o direito positivo permite a aplicação de taxas maiores – ou seja, já há na lei um modelo mais eficiente.
De fato, dispõe o art. 406 do novo Código Civil Brasileiro que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, ou seja, os juros de mora decorrentes do descumprimento das obrigações (e a violação à lei trabalhista não deixa de representar o descumprimento de uma obrigação) devem ser apurados segundo a taxa SELIC, que é a taxa incidente sobre os tributos devidos à União204.
E nem se argumente que tais dispositivos não teriam incidência no processo do trabalho por conta das disposições específicas da Lei n.º 8.177/91, pois tal entendimento violaria frontalmente o quanto disposto no § 1º, art. 2º, da Lei de Introdução ao Código
Civil, segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior”, já que a nova norma regula inteiramente a questão dos juros incidentes sobre a cobrança judicial de obrigações não cumpridas – trabalhistas ou não.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
202 “Una delle cause della lentezza del processo civile in generale cioè quello dell’interesse legale che viene riportato al 5% e quindi questo pure è un altro incentivo a fare causa, per guadagnare tempo.” (Pier Luigi Franz, Tavola Redonda, p. 128).
203 Confira-se a esse respeito, mais uma vez, o pensamento expressado em entrevista pelo Ministro Vantuil
Abdala: “Uma das prioridades do novo presidente do TST será a de defender a aprovação da elevação dos juros incidentes nos processos trabalhistas ao patamar da Taxa Selic. Ele defende a adoção da Taxa Selic na Justiça do Trabalho. “Não se concebe que em todos os ramos do Judiciário os juros sejam equivalentes à Taxa Selic e na Justiça do Trabalho os juros sejam de apenas 1%. Será que o crédito do trabalhador é menos urgente que os créditos discutidos na Justiça Civil? Não pode uma ação na Justiça do Trabalho ser um bom negócio para o mau pagador e hoje, com esses juros, isso acontece”, reconheceu Abdala. “No Brasil, o mau empregador serve de exemplo para os seus colegas e exerce uma concorrência desleal. Isso é algo que não podemos admitir, sob o risco de haver um agravamento do número de ações na Justiça do Trabalho: hoje são dois milhões de ações por ano. Não podemos conceber uma litigiosidade desta natureza, porque isso não interessa ao trabalhador nem ao empresário e, muito menos, ao País e à sua economia”, alertou Abdala, ao defender a adoção de medidas mais onerosas para desestimular o mau empregador.”. 204 Vale registrar a existência de Projeto de Lei no sentido ora defendido (o que confirma a sua
conveniência): trata-se do PL n.º 4696/98 – até mais rígido do que propomos, eis que defende a dobra dos juros na execução.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART.406 DO NCC) ÀS DÍVIDAS TRABALHISTAS. Se as dívidas quirografárias com juros não convencionados são atualizadas pelos juros da taxa SELIC, segundo o art.406 do Código Civil vigente, as dívidas trabalhistas tuteladas com preferência a todas as outras (art.186, CTN e art.83, I, LF) não podem se sujeitar a tratamento desigual, sendo tal preceito atraído pelo art.8º, § único da CLT, com o que se revoga o art.39, caput, da Lei 8.177/91, na parte que regula a atualização monetária, também chamada de juros em sentido amplo, sob pena de subversão dos princípios do Direito do Trabalho.205
O entendimento pela manutenção dos módicos juros trabalhistas prestigia, mais uma vez, o mau empregador, que, ao invés de cumprir com suas obrigações, tem a opção de investir tal dinheiro no mercado e, assim, lucrar (novamente) sobre os valores devidos ao trabalhador – comportamento que o sistema não deve incentivar.
Dessa forma, como estímulo ao cumprimento da lei trabalhista e dos próprios comandos judiciais, imperiosa é a aplicação, às dívidas trabalhistas, dos juros de mora previstos no Código Civil – nos termos, afinal, do art. 8o da CLT.