Chapitre I: Généralités sur les FANETs
I.4 FANETs (flying ad hoc network)
I.4.4 Protocoles de communication
I.4.4.1 Au niveau de la couche physique
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública, está disciplinada no texto constitucional de 1988, nos artigos 70 a 75, e replicado, para o âmbito dos Municípios baianos, na Constituição Estadual de promulgada em 05 de outubro de 1989 (BAHIA, 1989) que assim dispõe:
SEÇÃO IV
Art. 61- Lei Complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.
Art. 62 – Os Municípios deverão observar os princípios e as disposições da Constituição Federal e desta Constituição, atinentes ao orçamento público e à fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.
Desse modo, identificam-se duas formas de controle na Administração Pública Municipal: o Controle Externo, desempenhado por Órgãos e instituições situados fora do Poder Executivo, e, entre os principais estão o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas dos Municípios do estado da Bahia- TCM/BA; e o Controle Interno, realizado através dos próprios órgãos ou entidades responsáveis pelas atividades controladas, pelos agentes públicos da própria estrutura hierarquizada desses órgãos ou entidades, dentro da própria Administração.
O Controle Interno, praticado pelos órgãos e entidades da própria Administração (art. 74 da Constituição federal de 1988), realiza-se de forma sistêmica e visa: acompanhar com efetividade as ações praticadas pela Administração Pública, com ênfase ao atingimento das metas arroladas nos orçamentos; a comprovação da legalidade, da efetividade e eficiência dos atos orçamentários, financeiros e patrimoniais; ao controle das dividas e operações de credito; e, também com vistas a auxiliar o controle externo no exercício da fiscalização dos recursos públicos em geral.
A finalidade precípua do Sistema de Controle Interno é de auxiliar o administrador, no sentido que este empreenda ações para sejam cumpridas as metas traçadas, como também, seja obedecida a legislação, permitindo-lhe a tomada de decisão de modo a evitar a ocorrência de erros e condutas impróprias, dando-lhe, a todo tempo, a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.
Os órgãos institucionais de controle voltam suas atenções para a atuação preventiva e orientadora, de modo a evitar as falhas involuntárias ou deliberadas, por parte dos atores dos processos organizacionais, conforme as pesquisas constatadas por esse estudo.
Atuando de forma independente e com métodos e técnicas que envolvem procedimentos típicos de ambos os tipos de controle, interno como externo, em função de suas atribuições constitucionais e legais, o controle interno tem papel relevante na administração pública, pela orientação e vigilância em relação às ações dos administradores, viando assegurar eficiente arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos.
O gestor público deve estar interessado em controlar os recursos, uma vez que administrar significa fazer com que o imposto pago gere benefícios e a possibilidade de garantir serviços está intimamente ligada à própria capacidade de gestão, pois não se pode só aguardar passivamente que as receitas públicas aumentem para cobrir, indefinidamente, as crescentes despesas. Ao ser responsável pelas informações que permitem ao administrador melhorar o seu desempenho, além de coibir a corrupção, constitui-se o Sistema de Controle Interno em poderoso instrumento de combate à ineficácia administrativa. Além disso, a transparência, evidenciada por controles eficazes, permite buscar na sociedade a solução para necessidades públicas que o Estado não dispõe quanto às receitas para custear suas atividades.
As informações gerenciais geradas pelo Sistema de Controle Interno, ao permitirem o acompanhamento global da Entidade e, ao possibilitarem a correção de planos e projetos em andamentos, são fundamentais para que o administrador execute uma gestão fiscal responsável e não incorra nas sanções da Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 10.028 de 19 de outubro de 2000.
Dessa forma o objetivo do presente estudo, mormente no que tange à formatação do sistema de controle interno, pode ser delimitado a partir das seguintes conclusões e premissas:
01) As formas de controle da Administração Pública (externo e interno), uma vez inseridas neste contexto de gestão administrativa, passam a determinar seu escopo com vistas ao atendimento eficiente do resultado pretendido. Empenham sua fiscalização, portanto, na realização do resultado, relegando a verificação de meio (formal) a uma análise posterior, confirmatória, balizadora da conduta ensejadora do resultado. Ressalte-se que a ênfase no
controle de resultados não deixa de verificar a legalidade do ato, preocupa-se fielmente com sua juridicidade, mas apenas abandona eventuais ponderações formais que frustrariam a realização a realização do resultado em virtude de exageros ou meras irregularidades de forma;
02) Neste contexto insere-se o Controle Interno da Administração Pública, que constitui meio eficaz para que, já numa analise interna corporis, faça valer a eficiência da atividade administrativa e realize na plenitude o interesse público;
03) Da análise do texto constitucional, corroborada aos modelos de gestão pública existentes, denota-se que a estruturação do controle interno da Administração deve agir de forma integrada, eficiente, sistêmica. Para tanto, é necessária uma estruturação coerente, que destaque alguns pressupostos básicos de sua formatação;
04) A estruturação do Sistema de Controle Interno deve preocupar-se com os instrumentos de controle empregados, com a organização interna do Ente (estrutura objetiva), e com as características e disponibilidades de recursos humanos e os profissionais de controle (estrutura subjetiva);
05) A estrutura de recursos humanos e as características dos profissionais desta área constituem importante orientação dentro do sistema de controle interno, uma vez que deve ser dada independência, autonomia e algumas garantias próprias da função ao responsável pelo controle, porém com vedações e limites bem definidos;
06) Por fim, consolida-se uma análise do principio da eficiência ante a perspectiva gerencial de sistema de controle interno, que constitui o cerne deste trabalho;
07) A forma de controle que deixa de se basear exclusivamente nos meios para se concentrar nos resultados e a nova concepção de controle e de eficiência administrativa induz que esse princípio seja observado de forma privilegiada no atuar do gestor público, ou seja, que oriente e norteie a atividade da Administração no alcance do resultado pretendido;
08) Não se está, com o controle de resultados, a excluir a apreciação do controle de legalidade, ao contrário, o controle de legalidade e os critérios que o envolvem devem ser permanentemente avaliados, Istoé, próprio de uma administração ainda hierarquizada. Porém, privilegiar a eficiência e o controle de resultados é privilegiar o próprio sistema constitucional.
O Sistema de Controle Interno, por meio de uma gestão eficiente e voltada para a realização célere do interesse da coletividade, constitui uma grande “arma” na realização dos objetivos pretendidos pela sociedade ante a atuação e finalidade do Estado.
Salienta-se que, apesar do Sistema de Controle Interno ter como missão a supervisão e o controle dos atos praticados pela Administração Pública, não deve ser visto como um adversário ou rival dos gestores públicos, pois há um objetivo comum, que é o de melhorar o desempenho do executivo municipal.
10 CONCLUSÃO
Na pesquisa realizada, para elaboração desse trabalho, foi possível fazer um apanhado geral em torno de várias referencias e fontes bibliográficas, correlacionando o Sistema de Controle, com uma visão gerencial, em todos os aspectos para ser aplicado na administração pública que carece de pesquisa nesta área de estudo.
A grande questão que se levanta nesta abordagem relaciona-se ao dever do Governo do Município, no caso específico desse estudo, em prestar conta aos seus contribuintes, que mantém com seus tributos a máquina pública em funcionamento.
O Administrador Público deve satisfações aos seus Cidadãos/Contribuintes na aplicação correta e transparente dos recursos públicos colocados à sua disposição para administrar gerando produtos/serviços que devem ser socializados.
Os Dirigentes Municipais devem ter em mente a responsabilidade e a preocupação, constante, com os produtos, bens e serviços, que oferecem para os cidadãos aos quais devem prestar contas permanentemente. Para atender a esta premissa devem estar estruturados de maneira que possam demonstrar contabilmente a origem e a aplicação dos recursos públicos.
A implantação do Sistema de Controle Interno está consubstanciada na missão institucional de auxiliar o Controle externo e verificar a correta aplicação de recursos públicos. Além de verdadeiro órgão de defesa da cidadania na esfera municipal, pela sua coordenação independente, autonomia e supervisão gerencial, poderão alertar e prover ao dirigente máximo de informações precisas e oportunas para tomar decisões, sempre com o objetivo de maximizar o uso de recursos públicos.
A consolidação deste órgão de Controle Interno, contudo, além da sua estrutura favorável vai depender da capacitação constante de seu quadro técnico, que deverá estar em permanente processo de treinamento para gerar um espírito crítico no ambiente da organização, implantando idéias inovadoras favoráveis à função de defesa dos direitos dos cidadãos.