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Neuroanatomie de la confabulation

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I. PARTIE THEORIQUE

3. LES DISTORTIONS MNESIQUES

3.5 Neuroanatomie de la confabulation

Antes de iniciar a deliberação dos integrantes do Conselho de Justiça sobre o veredito a ser proferido, é franqueada a palavra ao Promotor de Justiça para sustentar o seu posicionamento sobre o caso em discussão. O registro de sua sustentação oral é realizado na ata da sessão de julgamento por um servidor público que atua na Justiça Militar da União. Quando do encerramento da Sessão, o Promotor de Justiça deverá assinar a respectiva ata, podendo solicitar modificações em seu texto para melhor adequar o registro aos argumentos que expôs. Esse registro será fracionado em três excertos para a análise da argumentação empreendida.

Excerto 18:

Foi dada a palavra ao Promotor de Justiçaque afirmou que os acusados praticaram a conduta, em concurso, segundo estes a título de brincadeira: o 1º acusado aplicou um golpe arm-lock na vítima e o 2º acusado cobriu o rosto da vítima com uma

toalha, até que a mesma começasse a sufocar.

Não há menção expressa às provas em que se baseou o locutor para afirmar o contido no excerto 18. Todavia, a expressão “segundo estes” indica que corresponde ao alegado pelos acusados em seus depoimentos. De fato, a caracterização da conduta como “brincadeira” e a ação do 1º acusado de aplicar “um golpe arm-lock” se observa em fls. 33 e 375 (1º acusado) e fls. 36/37 e 378 (2º acusado). No entanto, a ação do 2º acusado “cobriu” não corresponde às palavras dos acusados, que se utilizam de “colocada” e “colocar” (1º acusado, fls. 34 e 375) e “coloquei”, “joguei” e “jogou” (2º acusado, fls. 36, 37 e 378). O resultado “sufocar” não é por eles admitido.

A partir da observação dos demais depoimentos presentes no processo se verifica que a vítima utiliza os nomes “cobriu-lhe” e “sufocar” (fl. 403) e a 4ª testemunha, “cobriu” e “sufocando” (fl. 406).

A interpretação dos depoimentos dos acusados com base nos depoimentos da vítima e da 4ª testemunha revela um jogo de palavras para conferir maior força à sua argumentação,

que aparentava o relato de confissões. Esses termos estrategicamente empregados (“cobriu” e “sufocar”) podem ser considerados índices de avaliação.

“Até” é um operador que indica em uma escala o argumento mais forte. No excerto, o recurso é utilizado para demonstrar a progressão dos atos: golpe arm-lock, cobrir rosto da vítima e fazer a vítima começar a sufocar (este sendo o ato mais grave). Tal recurso é semelhante ao empregado no excerto 15, quando trata da modificação do estado da vítima.

Excerto 19:

Ressaltou o Promotor de Justiçaque a vítima pedia para que parassem, mas eles não

pararam, demonstrando desapreço ao colega e desrespeito à Administração Militar, tal conduta revelou um desdém com o princípio da disciplina. Ressaltou o Promotor que o art. 175 do CPM não exige dolo específico, como quer a Defesa. No caso em tela a vítima disse que não aceitava a brincadeira, entretanto eles não pararam, demonstrando assim a vontade de continuar aplicando o golpe em franco desacordo

com a vontade da vítima.

O trecho que informa os pedidos da vítima para que os acusados “parassem” corresponde à declaração dela presente em fl. 404. Todavia, não há nos autos nenhuma menção aos adjetivos “desapreço”, “desrespeito”, “desdém” e “desacordo”, que atuaram como índices de avaliação a partir de sua interpretação desse depoimento para ser conferida maior força argumentativa ao enunciado.

Para a caracterização do crime previsto no artigo 175 do CPM é imprescindível a demonstração do dolo, que corresponde à vontade do agente. Por isso, utilizou os índices de avaliação para indicar a reprovabilidade da intenção dos acusados perante a vítima e vítimas indiretas, a Administração Militar e o militarismo em si, baseado no princípio da disciplina, de modo a comprovar seu argumento de que as condutas praticadas constituíram crimes.

“Mas” é um operador que indica contraste entre argumentos. Inicialmente foi exposto um argumento (“vítima pedia para que parassem”). Valendo-se da estratégia da surpresa, é inserido o argumento mais forte (“mas eles não pararam”). Esse recurso reforça a noção de que os acusados não respeitavam a vontade da vítima, obrigando-a a suportar a ação que praticavam.

O operador “como” demonstra a origem do argumento “necessidade de dolo específico”, que seria a interpretação da defesa.

O emprego do operador “entretanto” foi no mesmo sentido do operador “mas”, inclusive com a repetição da ideia implicitamente apresentada. Entretanto, ao final desse excerto, tornou explícito esse argumento (o de que a ação ocorria em desacordo com a vontade da vítima).

O Promotor de Justiça requereu a exibição das imagens do fato constante de um DVD que se encontra nos autos, o que foi deferido pelo Conselho. Após a exibição,

continuou o Promotor de Justiça afirmando que no filme mostrou claramente a violência e a vítima implorando para parar, mas eles prosseguiram, poderiam tê-la machucado. Sustentou o Promotor de Justiça que tanto a autoria quanto a materialidade ficaram comprovadas no filme.

Neste excerto a prova em vídeo é admitida pelo locutor como sendo um elemento fundamental na sua argumentação: em nenhum momento se verifica na ata da sessão de julgamento que requereu a leitura de nenhum dos depoimentos presentes no processo, mas requereu a exibição do filme para ter a certeza de que os membros do Colegiado o assistiriam. Após a exibição, argumenta se utilizando de um índice de avaliação (“claramente”) para indicar que a mensagem transmitida pelo vídeo é um forte elemento de prova. Emprega, ainda, outros índices de avaliação (“violência” e “implorando”, para demonstrar que a ação praticada pelos acusados era criminosa (comprovação da “materialidade” do delito).

Há outros recursos argumentativos: o operador “mas”, inserido após o argumento “implorando para parar”, de modo a modo a orientar a argumentação para o enunciado “eles prosseguiram”; a expressão indicadora de modalidade epistêmica “poderiam tê-la” que demonstra a crença do Promotor de Justiça quanto a eventual consequência desse tipo de ato; e os operadores “tanto...quanto” que compararam os elementos “autoria” e “materialidade” para estabelecer uma mesma conclusão (a de que são comprovadas pela prova em vídeo).

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