3. Data Model
3.2. Namespace of Entries and Attributes
Não é o que acontece com o sistema common law – ou anglo-saxônico – que, por seu turno, traduz-se pelo fato de que os precedentes judiciais possuem caráter de norma geral, de modo que o entendimento dos Tribunais Superiores vincula os seus próprios julgamentos (eficácia vinculante horizontal) e as decisões dos órgãos inferiores (eficácia vinculante vertical).
Nesse caminhar, alia-se ao predito sistema a stare decisis (respeitar as coisas decididas), ou seja, os Tribunais são compelidos a seguirem as suas próprias decisões proferidas anteriormente. Daí o porquê da divisão supradita.
Nas palavras de Donizetti,80 esclarece-se a questão:
No Brasil, podemos dizer que vige o stare decisis, pois, além de o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal terem o poder de criar a norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízos inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes (teoria declaratória).
80 DONIZETTI, Elpídio. A força dos precedentes no Novo Código de Processo Civil.
Disponível em: http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos- precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 06 jan. 2019
Logo, considerando o teor do art. 103-A81 da Carta da República, não será em excesso fixar as diferenças entre três institutos, as quais, antes da chegada do novel CPC, já incentivam o acolhimento das decisões judiciais, ainda que amparada, a priori, no sistema civil law, sendo eles e seus conceitos:
Por Jurisprudência, tem-se o conjunto de decisões que demonstram a posição de uma Corte sobre uma matéria. Para isso, é preciso haver repetidas decisões a respeito de um mesmo assunto. Já a Súmula é criada, elaborada com a finalidade de orientar; é um resumo da jurisprudência sobre certo tema. Exige um procedimento processual para garantir que o entendimento está bem consolidado e não será alterado a todo o momento. Enquanto que a Súmula Vinculante só pode ser editada pelo STF e, nesse caso, obriga magistrados e órgãos públicos a decidirem da mesma forma.82
Ademais, na sociedade contemporânea, a sensação de justiça, na maioria das vezes, se traduz em buscar, perante o Poder Judiciário, a reparação de conflitos sociais. Até na seara trabalhista este sentimento não é, nem nunca foi, diferente, sobremodo quando se sabe que os direitos trabalhistas são privilegiados sobre quaisquer outros.
Ainda acentuada Donizetti:83
Embora o Brasil possua um sistema jurídico essencialmente baseado na civil law, é possível constatar que os precedentes judiciais estão sendo aos poucos adotados pela legislação processual civil com a finalidade de imprimir maior segurança jurídica aos jurisdicionados a maior celeridade ao trâmite processual. No projeto do Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador e aproveitar os fundamentos do common law e do stare decisis, com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da
81 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (grifos nosso).
82 BRASIL. Advocacia Geral da União. Conceito [de] Jurisprudência, Súmula e Súmula
Vinculante. Disponível em: http://www.juslegis.com.br. Acesso em: 10 maio 2018;
83 DONIZETTI, Elpídio. A força dos precedentes no Novo Código de Processo Civil.
Disponível em: http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos- precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 06 jan. 2019.
jurisprudência e garantir a efetividade do processo, notadamente das garantias constitucionais.
Anote-se que a alusão à seara trabalhista adveio, como dito alhures, pela alteração, necessária e substancial, do sistema recursal, pela Lei n. 13.015/2014, a qual, dentre outros aspectos, nos termos do art. 896, §§ 3º e 4º, da CLT fixou a uniformização de suas decisões, o que nada mais é do que senão a vinculação dos precedentes à estabilização dos julgados:
Art. 896 – [...].
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. [grifou-se]
Inobstante, para se conseguir a tão almejada justiça, é necessária a compreensão da importância que esta expressão carrega.
Nesse caminhar, inafastável é reconhecer que a teoria da justiça se encontra vinculada à segurança jurídica e à teoria dos precedentes e busca a isonomia das decisões. Segundo Gargarella,84 as instituições públicas – leia-se, o Poder Judiciário em sua integralidade – devem produzir decisões justas, sob pena de serem reformadas ou banidas.
Nesse passo, Rawls85 faz uma distinção entre os princípios insertos na sociedade: posição original – preocupação do direito à liberdade, com o fim de que os agentes públicos, em suas decisões, não os prejudiquem ou os discriminem – e princípio da diferença – o qual supõe a ideia de uma justiça distributiva, habitual e igualitária.
84 GARGARELLA, Roberto. As teorias da justiça depois de Rawls. São Paulo: Martins
Fontes, 2008, p. 2.
Nesse instante brota a segurança jurídica que produz, inicialmente, a vinculação dos Tribunais nas decisões que são proferidas, ou seja, segundo a nova ordem criada pela Lei n. 13.105/2015, há vinculação na sede dos recursos ali insertos, por força de que elas germinam a denominada teoria dos precedentes.