Considero documentos judiciais todos aqueles que integram os autos processuais. Assim, peças do inquérito policial, da acusação e da defesa, sentenças judiciais, transcrições de depoimentos, atas de audiências, laudos periciais, certidões e decisões dos tribunais são aqui chamados de documentos judiciais.
Nesta tese trabalhei com sete autos processuais integrais, como já explicitado no início do capítulo, e 179 acórdãos, ou seja, decisões proferidas em segunda instância, quando as partes entraram com recursos para reclamar decisões ocorridas em primeira instância.
A seguir apresento o meu campo documental formado por autos processuais e acórdãos.
2.2.1.1 Autos processuais
Os sete Casos apresentados anteriormente são compostos, também, pelos autos processuais referentes a cada um deles. Chamo aqui de processos ou autos processuais os documentos e papéis nos quais se materializa ―a reunião de todos os feitos ou atos, que se indicam necessários e assinalados em lei, para que se investigue, se esclareça a controvérsia e, afinal, para que se solucione a pendência‖ no âmbito judicial (SILVA, 2017, p. 643). Assim, para esta tese, analisei sete autos processuais na íntegra referentes a casos que envolviam
como rés mulheres acusadas de matar seus/suas recém-nascidos/as durante ou logo após o parto.
Acessar os autos processuais não foi, de início, tarefa fácil. Em 2013, antes mesmo de ingressar no PPGAS-USP, durante a produção do projeto de pesquisa, entrei em contato, por intermédio de um amigo juiz, com uma juíza da 1ª Vara do Júri de São Paulo, situada no Fórum da Barra Funda, que me autorizou a procurar, com a cartorária, casos de infanticídio constantes nos livros de registros da Vara. Tal tarefa se mostrou hercúlea, pois os casos não eram registrados por tipo penal, mas pelo nome das partes. Assim, teria de procurar todos os casos com rés para, em seguida, fazer uma busca nos próprios autos, verificando se a vítima era recém-nascida filha da ré. Isso exigiria uma força- tarefa que demandaria tempo e dedicação não só meus, mas, principalmente, das funcionárias e funcionários dos cartórios das varas do Júri na localização e cargas desses autos, o que, considerando a sobrecarga de trabalho nesses espaços, parecia algo impossível. Ademais, verificar todos os autos para buscar discussões sobre infanticídio – pois, nem sempre, é esse o tipo constante na denúncia, como será demonstrado ao longo do trabalho – demandaria uma equipe de pesquisa, sendo inviável sua realização por uma só pesquisadora.
Assim, optei por outra estratégia: divulgar para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) que estava estudando a temática, de modo a tentar acessar os autos. Escolhi o órgão para esta primeira abordagem pelo fato deste atuar em três das cinco Varas do Júri da comarca de São Paulo, atendendo clientes acusados de crimes dolosos contra a vida. Além disso, a escolha de buscar os autos via DPESP também se deu pela facilidade de acesso ao órgão, mais familiar para mim que os demais (magistratura e Ministério Público), pois acompanho de perto o trabalho da DPESP desde sua criação em 2006, participando como professora de atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE); militando com alguns defensores e defensoras, especialmente em causas relacionadas à prevenção e combate à tortura no Sistema Prisional; bem como por ter amizade pessoal com alguns defensores e defensoras, firmada, principalmente, nos tempos de graduação na Faculdade de Direito da USP. Vale ressaltar que, neste processo de busca pelos autos, os defensores e defensoras que atuam no Tribunal do Júri de São Paulo foram extremamente solícitos e se mostraram muito entusiastas com a minha pesquisa. Afinal, como me disse a defensora do Caso 1 ―o infanticídio é um universo muito pouco explorado no Brasil. Temos poucos dados‖.
A estratégia de acessar a DPESP se mostrou profícua. Em palestra proferida por mim na 10ª semana de reflexão jurídica – o direito na perspectiva crítica, promovida pela EDESP,
em janeiro de 2014, bem como em aulas ministradas no curso de formação de Defensores Públicos, em 21 de fevereiro e 07 de março de 2014, expus aos defensores e defensoras presentes que estava estudando infanticídio e que estava em busca de processos que envolvessem o tipo penal em questão. Também liguei pessoalmente para defensores e defensoras conhecidos. Tal estratégia me levou diretamente a cinco autos processuais (Casos 1, 2, 4, 6 e 7) e a assistir a três sessões de Júri envolvendo o tipo penal (casos 1, 2 e 7).
A partir do Júri do Caso 1, pude entrevistar o promotor de justiça do caso. Este me passou os dados dos autos do Caso 3, no qual atuou. Pedi desarquivamento dos autos no arquivo do TJSP e pude, assim, copiá-los na íntegra. Também, em fevereiro de 2015, enviei um ofício formal ao MPSP pedindo um levantamento dos autos processuais em andamento ou findos que tratavam da temática estudada. Tal estratégia foi sugerida, durante entrevista, pelo promotor dos Casos 1 e 3, pois, por ser o MP o titular da ação penal e, obrigatoriamente, atuar em todos os casos de crimes dolosos contra a vida da capital, poderia ter uma chance de chegar a esses casos. Desse pedido não obtive resposta.
Somei ao meu arquivo mais um processo judicial cujo número foi indicado por uma aluna que trabalhava no cartório de uma Vara do Tribunal do Júri da Capital. Assim, ao todo, compilei os sete autos que compõem os casos narrados anteriormente65.
2.2.1.2 Acórdãos
Além dos autos completos, optei por investigar as instâncias recursais nacionais, visando a mapear os debates travados nesses espaços acerca do infanticídio e os posicionamentos dos tribunais brasileiros sobre o tema. Achei relevante acessar um conjunto maior que os sete autos processuais com os quais trabalhei na íntegra. Isso porque, gostaria de verificar recorrências no tratamento do tema, o que, a leitura de um conjunto maior de casos66, ainda que resumidos em um uma única peça – o acórdão – poderia identificar.
Acórdãos são decisões proferidas por órgãos colegiados de tribunais, como turmas, seções, plenário ou câmara. Caso a defesa ou a acusação não concordem com decisões
65 Os que tinham partes faltantes, consegui completar com a ajuda preciosa de Tânia Ribeiro da Silva, então
minha aluna no Mackenzie e estagiária em escritório de advocacia, que frequentava diariamente as varas do Fórum da Barra Funda e o TJSP.
proferidas em primeira instância, podem recorrer ao tribunal recursal para que este reavalie o posicionamento do juiz ou juíza e/ou do conselho de sentença do Tribunal do Júri.
Em geral a estrutura de um acórdão é a seguinte: há o cabeçalho com o timbre do tribunal, o número do recurso, o nome das partes recorrentes e recorridas, uma breve ementa com um resumo do acórdão, elaborada por meio de palavras ou expressões separadas entre si por um traço; menção ao cabimento jurídico do recurso; um brevíssimo relatório do caso, que, na maioria das vezes, se inicia com a frase ―trata-se de recurso [nome do recurso] interposto por [parte que recorre] contra [posicionamento em primeira instância questionado]‖. Em seguida, os fatos são narrados a partir de trechos da denúncia, seguidos dos pedidos da(s) parte(s) recorrente(s). Fechando o relatório há menção ao posicionamento da outra parte em relação ao recurso em análise, o posicionamento da procuradoria geral de justiça (PGJ), que representa a segunda instância do Ministério Público, e menção à decisão contra a qual se recorre.
Findo o relatório há o voto da desembargadora ou desembargador relator manifestando-se acerca do(s) pedido(s) feito(s) no recurso. O voto contém a argumentação jurídica usada pela relatoria para concordar ou discordar, totalmente ou parcialmente, da demanda da parte recorrente, mesclando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que fundamenta a argumentação e também partes dos autos, como depoimentos de testemunhas, laudos, e trechos de peças, usados para justificar o que se está sustentando. Há aqui uma seleção daquilo que embasa o posicionamento adotado pela autoridade relatora, deixando de lado outros entendimentos, fatos e análises que sustentam o contrário.
Por fim, há a decisão pelo provimento, provimento parcial ou improvimento do pedido em questão, seguido da informação se tal decisão foi ou não unânime entre os demais membros da câmara criminal que avaliou o recurso. Caso haja alguma divergência, costuma- se adicionar ao acórdão o voto vencido.
Considerando essa estrutura, é importante fazer a ressalva de que a partir da análise desses documentos, tive acesso fragmentado aos autos, sendo a narrativa do acórdão composta pelas partes selecionadas pelo julgador ou julgadora como sendo as principais para instruir o voto. Assim, em um acórdão, não se tem acesso a todos os argumentos presentes nos autos, aos debates travados, às peças, aos interrogatórios e aos laudos, mas às partes desse material que os relatores e relatoras optaram por transcrever e comentar. É notório, por exemplo, que, nos acórdãos, o principal resumo do caso é um texto produzido pela acusação, pois retirado da peça de denúncia. Costuma haver a complementação com trechos do
depoimento da ré e, por vezes, de testemunhas, ou mesmo com algum resumo, feito pelo relator ou relatora, do que se entendeu ou se quis ressaltar a partir das narrativas dos autos.
***
De modo a garantir a contemporaneidade da análise e uma representatividade nacional – considerando que os sete Casos ocorreram e foram julgados no estado de São Paulo –, bem como a viabilidade prática de realização da pesquisa, considerando o volume de documentos a serem analisados, optei por recortes espacial e temporal para delimitação do material a ser trabalhado. Assim, fiz um levantamento de acórdãos67, nos sites de todos os 27 tribunais estaduais e do Distrito Federal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), proferidos entre 2005 e setembro de 2015.
Durante o mês de setembro de 2015, realizei as buscas pelos acórdãos utilizando os termos ―infanticídio‖, ―puerperal‖ e ―estado puerperal‖ (este último nos sites que possuiam operadores booleanos e que, portanto, permitiam a busca da expressão). Feito um primeiro levantamento de todo o material encontrado, pude perceber que havia decisões que mencionavam ―infanticídio‖, porém não se tratava de casos que envolviam este crime ou pedidos de desclassificação, mas casos que utilizavam alguma jurisprudência sobre o tema para ilustrar uma questão técnico-processual, ou mencionavam o infanticídio no rol dos crimes contra a vida, assim como o aborto, o homicídio e a instigação ao suicídio, para tratar de alguma questão técnica relacionada ao procedimento do Júri. O mesmo, porém em menor proporção, ocorreu com os demais termos usados nas buscas. Assim, foi preciso realizar uma primeira leitura transversal de todas as ementas dos documentos encontrados para descartar aqueles que não tratavam de questões referentes ao infanticídio em si.
Adotando os critérios de busca já mencionados, fiz o levantamento dos acórdãos. Não tive a preocupação de refazer a busca após esse período, o que implica dizer que possíveis acórdãos do recorte temporal adotado podem ter sido posteriormente incluídos. Fiz uma ―fotografia relâmpago‖ do que, nas duas últimas semanas do mês de setembro de 2015, a partir do uso daqueles termos de busca, foi possível encontrar nas plataformas online dos tribunais sobre o tipo penal infanticídio e seus usos. Dito isso, faço a ressalva de que não posso afirmar que o que encontrei esgota todos os acórdãos proferidos por esses tribunais nacionais, entre 2005 e 2015, acerca da temática, mas que, ao longo daquelas duas semanas,
era o material acessível, de acordo com os critérios adotados, e com a organização e funcionamento dos sites de cada Tribunal.
Os acórdãos encontrados nos tribunais estaduais julgavam recursos variados, mas, majoritariamente, Recurso em Sentindo Estrito (Rese) e Apelação. Encontrei também acórdãos que julgaram pedidos de Habeas Corpus (HC)68. Na categoria ―outros‖ estão os acórdãos que julgavam pedidos diversos desses três primeiros, em quantidade insuficiente para formar grupos para análise. Desses encontrei acórdãos proferidos a partir de agravos em execução, mandados de segurança, embargos de declaração, correição parcial, revisão criminal, embargos infringentes e recursos de ofício. Também incluí na categoria ―outros‖ os recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tais acórdãos foram proferidos nos já mencionados Habeas Corpus , recurso especial (Resp), agravo de instrumento e agravo em Resp69.
A distribuição e quantidade desses acórdãos por estado brasleiro podem ser melhor vizualisadas no Mapa 1.
Mapa 1.Distribuição dos acórdãos por estado brasileiro
68 Ver glossário. 69 Ver glossário.
Algumas dificuldades foram encontradas nessas buscas. A primeira delas refere-se à já mencionada ausência de operadores booleanos em alguns sites dos Tribunais, prejudicando a busca pelo termo ―estado puerperal‖. Alguns sites também não possuíam pesquisas avançadas, nas quais seria possível diferenciar a busca na ementa e no inteiro teor. Muitos sites também não disponibilizavam a ementa na busca, de modo que foi necessário visualizar o inteiro teor de todos os acórdãos para saber se havia discussão referente ao crime de infanticídio ou não. Ainda, muitos Tribunais não disponibilizavam o inteiro teor dos julgados, o que prejudicou o acesso ao voto completo, sendo possível apenas visualizar a ementa com informações básicas como o pedido, um brevíssimo resumo do argumento e a decisão.
Nos sites dos Tribunais de Justiça do Ceará (TJ-CE) e do Espírito Santo (TJ-ES) os arquivos não estavam disponíveis, então não foi possível ter acesso aos documentos. Já no site do TJ de Pernambuco (TJ-PE) havia falhas no sistema, de modo que mesmo tendo sido encontrados 15 acórdãos com o termo ―infanticídio‖ no inteiro teor, não consegui visualizá- los. Nos tribunais do Tocantins, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Piauí, não encontrei acórdãos com as palavras-chave. Isso não significa que não há discussões sobre infanticídio nesses tribunais, mas que, da maneira como a busca foi feita e no período em que foi feita, não foi possível localizar acórdãos.
Pelo mapa é possível perceber a representatividade dos acórdãos proferidos em tribunais das regiões sudeste e sul, se comparadas às demais, uma vez que 77,09% dos acórdãos compilados são dessas duas regiões. Pelas já mencionadas limitações da busca feita, não é possível afirmar que há mais julgamentos de infanticídio nesses estados. Ainda assim, vale ressaltar que parte significativa dos documentos ora analisados advém dessa região, considerando, ainda, os sete autos processuais que, pelas razões já explicadas, são oriundos do estado de São Paulo. Isso não inviabiliza, de forma alguma, a consideração de que este é um estudo sobre os usos e entendimentos sobre o tipo penal infanticídio no Brasil, uma vez que: I) ainda que em menor quantidade, acórdãos das demais regiões compõem o material; II) foi possível identificar padrões de decisões e posicionamentos convergentes entre os julgados das diferentes regiões e; III) a jurisprudência e doutrinas citadas nesses documentos se repetem, havendo um ―diálogo nacional‖ com uso dos mesmos argumentos que embasam decisões em diferentes regiões70.
70
Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, em seu livro Sortilégio de saberes: curandeiros e juízes nos tribunais
brasileiros, faz uma análise da preponderância de jurisprudência sobre o curandeirismo e charlatanismo na
Compilei e analisei 93 acórdãos proferidos em Recurso em sentido estrito (Rese). Trata-se de um recurso bastante utilizado no procedimento do Júri, por permitir questionar a sentença que encerra a primeira fase de tal procedimento. Tal sentença, pode ser: I) pela absolvição (pelo entendimento de que não houve crime ou por se entender que a ré tinha, à época da ação, problemas mentais que a impediram completamente de perceber o caráter ilícito do fato) ; II) de encaminhamento a outra Vara competente pelo entendimento de não se tratar de crime doloso contra a vida; III) de pronúncia, encaminhando o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri71. Trata-se do recurso encontrado em maior número, em especial apresentado pela defesa, justamente por ser uma fase que permite ampla gama de negociação.
Desses 93 Rese encontrados, apenas dez foram impetrados pela acusação e sete tiveram duplo recorrente, ou seja, tanto a defesa quanto a acusação entraram com recurso no mesmo caso. Os demais 76 foram impetrados pela defesa, a maioria absoluta deles questionam a sentença de pronúncia72. No que tange ao questionamento da sentença de pronúncia, os pedidos da defesa são pela absolvição sumária e impronúncia por ausência de materialidade e autoria, por desclassificação para tipo penal com previsão de pena menor ou para modalidade culposa e/ou pela retirada de qualificadoras. A defesa busca, nesse momento, findar o processo antes que siga para julgamento pelo Tribunal do Júri ou, ao menos, garantir que a ré seja julgada, pelo Júri, por crime menos grave.
Um total de 41 acórdãos referentes ao recurso de Apelação foram compilados e analisados. Apelação é um recurso que, dentre outros, permite questionar o resultado e a sentença proferida no Tribunal do Júri. Destes, 29 foram proferidos em apelações impetradas pela defesa em nome das rés e de um réu73, oito pela acusação e quatro por ambos. Sete destas apelações repetiram rés que também apresentaram Rese. Grande parte desses recursos pedia a revisão do resultado do Júri, incluindo pedidos de anulação da sessão. Não é possível, com os dados que tenho, afirmar porque há menor quantidade de acórdãos que envolvem apelações frente a acórdãos proferidos em Rese. Como hipótese, lanço a possibilidade de as partes se satisfazerem com o resultado do Júri e não sentirem necessidade de apelar, visto que, não
vez circulando como rótulo de jurisprudência nacional esses acórdãos, provavelmente, são lidos, interpretados, reinventados e aplicados por sujeitos concretos que lhes dão sentido como legítimos representantes do imaginário brasileiro jurisprudencial.‖ (SCHRITZMEYER, 2004, p. 124).
71 Ver glossário.
72 Ver glossário.
raramente, ocorrem acordos de tese comum entre defesa e a acusação em Júris de infanticídio74.
Na busca encontrei 21 acórdãos de Habeas Curpus proferidos por tribunais estaduais em casos que envolviam mulheres acusadas de terem causado a morte de seus recém- nascidos, bem como três proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desses, a maioria dos acórdãos tratava de pedidos de revogação de prisão e concessão de liberdade provisória.
A leitura dos acórdãos proferidos pelos tribunais permitiu-me acessar, em especial: I) fragmentos das narrativas dos fatos, recompostos a partir da denúncia e de trechos de depoimentos; II) o tipo penal da denúncia; III) partes da sentença de pronúncia, proferida ao final da primeira fase do Júri; IV) o tipo de demanda da defesa e/ou da acusação questionando esta decisão; V) partes dos laudos técnicos constantes nos autos, bem como o uso que os julgadores de primeira e segunda instâncias fizeram desses laudos; VI) discussões sobre autoria e materialidade do crime; VII) o entendimento dos tribunais sobre as fases do procedimento do Júri e quais princípios devem prevalecer em cada uma delas; VIII) o que os tribunais e, por vezes, o juiz de primeira instância e as partes, entendem por infanticídio e estado puerperal, e como dialogam com a bibliografia e a jurisprudência que trata da temática; IX) a relação entre o parecer do PGJ, o posicionamento da acusação em primeira instância e a decisão do acórdão; X) casos de absolvição sumária, na primeira fase do Júri, por inimputabilidade e o posicionamento dos tribunais recorridos acerca desta; XI) o tipo de demanda sobre execução da pena envolvendo mulheres sentenciadas pela morte de recém- nascido/a e tipo de resposta dada pelos tribunais; XII) em quais circunstâncias determinadas autoridades foram consideradas coatoras e porque e como reagiram os tribunais estaduais;