2.5 Multiplicateurs budg´etaires en fonction du mod`ele et du type
3.2.1 Multiplicateur budg´etaire et taux d’int´erˆet nominal nul 156
REGULAMENTADORA DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL
Dada a natureza da Constituição, que assume a condição de ordenamento-matriz e diretriz dos demais estatutos, suas normas contêm características diferenciadas das demais normas jurídicas.
Observa Canotilho (1999a, 1101-1102):
O sentido histórico, político e jurídico da constituição escrita continua hoje válido: a constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade. Ela estabelece em termos de direito e com os meios do direito os instrumentos de governo, a garantia dos direitos fundamentais e a individualização de tarefas. As regras e princípios jurídicos utilizados para prosseguir estes objetivos são, como se viu atrás, de diversa natureza e densidade. Todavia, no seu conjunto, regras e princípios constitucionais valem como “lei”: o direito constitucional é direito positivo. Neste sentido se fala na “constituição como norma” (Garcia de Enterria) e na “força normativa da constituição” (K. Hesse).
A complexa articulação da “textura aberta” da constituição com a positividade constitucional sugere, desde logo, que a garantia da força normativa da constituição não é tarefe facil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efectivamente as relações da vida (P. Heck), dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamentos (Luhmann) (grifos no original).
De fato, não se pode admitir que o conteúdo de uma Constituição deixe de possuir, ainda que parcialmente, juridicidade. Uma vez que estão no topo do ordenamento, é imprescindível e inafastável o reconhecimento da força vinculante que devem exercer os preceitos constitucionais.
Salienta Piovesan (1995, 17):
Até certo ponto, pode-se afirmar que, ante o cenário da Constituição de 1988, surge o dever jurídico dos Poderes Públicos de concretizar a ordem constitucional e deste dever extrai-se o direito ao cumprimento da Constituição.
A possível relação entre este dever de concretizar a Constituição e o direito ao seu cumprimento envolve a análise da Constituição a partir de uma perspectiva diferenciada, em que, enquanto norma jurídica suprema que o é, reveste-se de máxima juridicidade, particularmente em se tratando de normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, às quais a Carta de 1988 determinou detivessem aplicação imediata. Esta concepção esvazia, por completo, a tese de que determinadas normas constitucionais são destituídas de juridicidade.
Referindo-se a essas circunstâncias, pode-se dizer que decorre uma série de especificidades das normas constitucionais, dentre as quais sobressaem o
cunho político dos preceitos, sua natureza principiológica e sua generalidade. Esses aspectos das normas constitucionais acabam por conferir-lhes método diferenciado na condução das interações entre preceitos normativos e casos concretos, sem que se retire do texto constitucional, contudo, a força jurídica.
A real efetividade das normas constitucionais, então, depende de uma gama vasta de fatores, que vão desde o destinatário das normas até a implementação das condições sociológicas, políticas e econômicas para a consecução dos fins nela estabelecidos, como ressalta Hesse (1991,14/15):
A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia 0
Geltungsanspruch
) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, muna relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais. A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta essas condições. Há de ser, igualmente, contemplado o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, isto é, suas concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas (grifos no original).Tem-se, então, que a abordagem da hermenêutica constitucional e da aplicabilidade das normas de uma Constituição deve ser tratada de maneira diferenciada. Tendo em vista que o presente trabalho tem por escopo analisar a repercussão das omissões legislativas no ordenamento jurídico, torna-se imperioso
considerar os principais aspectos da aplicação das normas constitucionais, que pode ser definida como a sua concretização, sua incidência sobre o caso concreto.
Assim, quanto à sua aplicabilidade, as normas constitucionais assumem várias categorias, identificadas por Silva (1998) como normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
Estariam insertas na primeira categoria “aquelas normas que produzem, desde o momento de sua promulgação, todos os seus efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto” (Teixeira, 1991, 317).
Em relação às normas constitucionais dessa natureza, não se verificam grandes problemas, a não ser em torno do alcance de seu conteúdo, dimensionado pelo intérprete e aplicador da norma ao caso concreto. Com efeito, uma vez que o preceito normativo regulamenta desde logo o caso concreto e se mostra capaz de incidir sobre ele sem nenhuma intermediação, a única variação possível em sua aplicação decorre da exegese que paire sobre seu teor.
Situação semelhante verifica-se em relação às normas identificadas por Silva (1998, 116) como de eficácia contida, que seriam “aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do
Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”.
Informa o autor que essas normas têm aplicabilidade imediata, competindo à atuação legal apenas a incumbência de delimitar seu alcance, em situações facultadas ao legislador ordinário, não ocorrendo, aqui, maiores problemas relacionados à aplicação dos comandos constitucionais.
Os maiores problemas relacionados à efetividade das normas constitucionais ocorrem na aplicação das normas que demandam intermediação para que possam incidir sobre o caso concreto. Inserem-se nesse grupo as normas que dependem de regulamentação infraconstitucional e aquelas, ditas programáticas, que estabelecem metas a serem perseguidas pelo Estado e cuja concretização depende de uma série de fatores de ordens econômica, social, política etc.
Esse grupo é identificado por Silva (1998) como o de normas de eficácia limitada, que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e de princípio programático12.
Segundo o constitucionalista, as primeiras podem ser impositivas ou facultativas. No primeiro caso, o preceito constitucional contém um comando, uma
12 Para Silva (op. c it, 126), são “normas constitucionais de princípio institutivo