Atendendo aos objetivos estabelecidos no presente estudo, ou seja, a análise a respeito da política institucional do Judiciário potiguar na gestão de penas pecuniárias nas comarcas de Cruzeta, Acari e Currais Novos, imprescindível é o estudo acerca do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o referido órgão foi o responsável pela Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, que tem como objetivo de regulamentar o recolhimento e destinação dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária nas unidades jurisdicionais do Brasil.
O Conselho Nacional de Justiça, instituído a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi a materialização do que se denominou reforma do Judiciário. Nesse sentido, o CNJ é a representação da existência de um mecanismo de controle sobre a atuação institucional do Poder Judiciário, levando em consideração que o referido poder atingiu um inédito protagonismo na resolução de questões importantíssimas para a vida dos cidadãos brasileiros.
Assim o CNJ, nos termos do §4º do art. 103-B, da Constituição da República, detém atribuições de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Além disso, também possui outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Lei Orgânica da Magistratura Nacional13, bem como as previstas nos incisos I ao VII do mesmo §4º do art. 103-B, da Constituição da República.
Portanto, compete ao Conselho Nacional da Magistratura zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. Também zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí- los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União, dentre outras funções adiante estabelecidas.
No aspecto sensorial, compete ao Conselho receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais. O CNJ pode, ainda, avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, bem como representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade possivelmente praticados pelos servidores públicos ou delegatários de serviços públicos referidos no presente parágrafo.
Ainda quanto ao aspecto relativo à aplicação de medidas disciplinares em razão da prática de ilícitos administrativos, o Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Acerca do planejamento da atuação do Judiciário em âmbito nacional, ao CNJ incumbe a elaboração semestral de relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, bem como elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho. Este deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
E, com o objetivo de cumprir com sua missão constitucional, o CNJ é formado, nos termos do caput do art. 103-B, bem como dos incisos I a XIII, da Carta Federal, por:
• Presidente do Supremo Tribunal Federal;
• um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; • um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; • um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
• um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; • um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
• um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; e,
• um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando que esses membros são integrantes da própria estrutura do Judiciário.
Acrescente-se que, dentre os 15 (quinze) membros do CNJ, existem integrantes externos ao Judiciário como:
• um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
• um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
• dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e,
• dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, ressaltando que todos exercem mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Nos termos do § 1º do art. 103-B da Carta Federal, o Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal, destacando que a teor do § 5º e incisos do mesmo art. 103-B, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal. Compete-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios, com o fim de garantir o funcionamento do CNJ.
Estabelecidas as atribuições gerais do CNJ, bem como a sua formação, visando atender aos fins do presente estudo, ressalta-se a importância do Conselho em razão da posição de accountability14 do referido órgão em relação ao Judiciário, visto que este exerce a função de accountability em relação aos outros Poderes com o fim de garantir a legitimidade do sistema político brasileiro. A respeito do tema, precisas são as lições de Reis Júnior (2017, p. 5):
Nas democracias emergentes, como o Brasil, o valor da democracia está relativamente afirmado pelas eleições diretas. Porém, as noções de republicanismo e de liberalismo são precárias, o que justifica que exista uma fraca rede de accountability política. Nessa conjuntura, o Poder Judiciário se situa em uma posição fundamental de
accountability para garantir a legitimidade do sistema político. Ocorre que se, por um
lado, o poder judicial protagoniza a função mais importante de accountability legal, submetendo os poderes instituídos ao cumprimento de suas decisões, por outro, o
14 Accountability é um termo da língua inglesa que pode ser traduzido para o português como
responsabilidade com ética e remete à obrigação, à transparência, de membros de um órgão administrativo ou
representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Accountability>. Acesso em: 23 mar. 2018, às 12h04.
judiciário é o menos accountable15 dos poderes do Estado, haja vista não passar, em regra, por eleições e ter de proteger a ordem jurídica mesmo contra a pressão popular.
A importância do CNJ fica ainda mais evidenciada, quando analisada em conjunto com a informação de que o Judiciário é o poder com a incumbência de fiscalizar os outros poderes, como dito por Francisco Soares Reis Júnior (2017). Assim, é necessário a existência de um órgão de controle, para o exercício da função de accountability em relação ao próprio Judiciário, o que exige deste a prestação de contas a uma instância controladora, que inexistia até a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou o CNJ.
Nesse contexto, a atuação a tão propalada crise do Judiciário está associada à ineficiência do serviço público, bem como a falta de focos nos resultados. Isso termina por gerar ao povo um descrédito na instituição e consequente desestímulo em ver no Judiciário um dos poderes com potencialidade em contribuir com as soluções dos problemas do Brasil. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça é visto como essa instituição de busca pela eficiência do Poder Judiciário, como bem ressaltou Reis Júnior (2017, p. 234):
A crise do Poder Judiciário costuma se relacionar com sua morosidade, com sua incapacidade de dar respostas a contento a todas as demandas e com o baixo rendimento dos resultados apresentados em comparação com as despesas de manutenção deste Poder constituído. Por isso, o enfoque da eficiência é fundamental para o bom funcionamento do Judiciário e para reverter essa percepção social. Nesse sentido, fica clara a principal finalidade da atribuição do Conselho Nacional de Justiça em efetuar o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário Nacional, qual seja, buscar eficiência na gestão e nos resultados dos tribunais brasileiros.
Assim, partindo dessa perspectiva do controle administrativo do Judiciário, Valberlândia dos Santos (2017, p. 291), afirma que “o Conselho Nacional de Justiça tem a finalidade essencial de planejar o funcionamento do Poder Judiciário e fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados”. Por isso, em cumprimento da primeira finalidade, foi editada a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, isso com o fim de uniformizar em todo Brasil a aplicação dos recursos apurados com o pagamento de prestação pecuniária16.
Em linhas gerais, o Conselho Nacional de Justiça editou a referida Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, atendendo suas funções institucionais, considerando a Resolução nº 101,
15 Significa Responsável, em tradução livre para o português.
16 O capítulo 4, que trata das penas criminais aplicadas no Brasil, aprofunda o estudo da pena de prestação pecuniária no item 4.2.
de 15 de dezembro de 200917, que definiu a política institucional do Poder Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão. Todavia, a resolução de 2009 trata genericamente sobre a definição da política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão, surgindo a de 2012 com o fim tratar especificamente acerca das prestações pecuniárias. A Resolução nº 101/2009, editada no final da gestão do Presidente do CNJ Gilmar Mendes, teve inspiração nas Regras de Tóquio18, conforme explica Reis Júnior (2017, p. 103):
Com a Resolução nº 101, de 15 de dezembro de 2009, próximo do fim de sua gestão19, o Presidente do CNJ instituiu a chamada Política Institucional do Poder Judiciário
na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão. Inspirada nas Regras de Tóquio, essa Resolução admitia a aplicação de penas e medidas alternativas à prisão.
Analisando-se essa norma, constata-se que o Conselho pretendeu condicionar os Tribunais quanto à criação de varas privativas para penas alternativas. Contudo, diante da complexidade do tema, o CNJ sugeria que o Poder Executivo pudesse criar centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízes competentes.
Enfim, diante da ausência de criação das varas privativas para o acompanhamento das penas chamadas alternativas à prisão20 ou mesmo a criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento, vinculados aos juízes competentes por parte do Poder Executivo, no último caso, foi necessária nova atuação do CNJ. Isso ocorreu por meio dos autos do processo nº 0005096-40.2011.2.00.0000, com julgamento ocorrido na 147ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2012.
No julgamento, o CNJ, ao editar a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, considerou que as destinações das penas pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, têm que ser aprimoradas, para evitar total descrédito e inutilidade ao sistema penal, já que a execução da pena é o arremate de todo o processo criminal. Desse modo, a preocupação do referido órgão com o crédito do Judiciário e utilidade do sistema penal, o que somente seria possível com a uniformização da destinação das penas pecuniárias em âmbito nacional.
17 Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_101_15122009_11102012190042.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2018, às 20h29.
18 Estabelece regras mínimas para o tratamento de reclusos e delinquentes, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução nº 45/110 de 14 de dezembro de 1990).
19 Faz referência ao término da gestão do Presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes.
20 No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desde 15 de dezembro de 2009, data da edição da Resolução nº 101, não foi alterada a Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, que trata da
Nesse sentido, a decisão do CNJ proferida em 21 de maio de 2012, considerou a necessidade de dar maior efetividade às prestações pecuniárias, aprimorando-se a qualidade da destinação das penas impostas, bem como uniformizar as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em substituição à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou transação penal, visando melhor fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas.
Visava o CNJ, com a edição da Resolução nº 154/2012, regulamentar a destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal. Com isso foi assegurada a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos, criando para a sociedade o sentimento de que a pena de prisão não é a única útil para a população. Nessa perspectiva, medidas alternativas à prisão podem ser bastante úteis para o interesse público e para o próprio infrator, atendente ao objetivo de punir, mas, acima de tudo, ressocializar as pessoas que infringiram a lei, prejudicando direitos coletivos ou mesmo individuais.
Estabelecidas as diretrizes gerais relativas ao Conselho Nacional de Justiça, especialmente em relação ao controle administrativo que é exercido pelo referido órgão, em relação ao Poder Judiciário, é importante estudar com mais profundidade as penas criminais aplicadas no Brasil, em especial, as penas de prestações pecuniárias. O objetivo é compreender a importância social da aplicação da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, bem como com o escopo de delimitar a referida aplicação entre os anos de 2007 e 2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).