2.1 Moteurs auto-ventilés
2.2.4 Moteurs IE3 avec ventilation forcée
2.2.4.1 Moteurs IE3 avec ventilation forcée, point nominal de 50 Hz, taille 63SP/4 à 180LP/4 pour
Segundo o principal difusor das ideias pluralistas no Brasil, Antônio Carlos Wolkmer, o pluralismo se caracteriza por hibridizar formas múltiplas e autônomas de ação prática sem prevalência e exclusão de umas por outras. O autor detecta em certos princípios o conjunto da dinâmica do pluralismo: autonomia, descentralização,
117 Na conclusão de sua obra Lassale afirma que “os problemas constitucionais não são problemas de
direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar.” (2001, p. 40).
118 Antônio Carlos Wolkmer ao falar em linhas gerais e abrangentes explica: “Outrossim, a
configuração do pluralismo presentes nos procedimentos instituintes de um Direito Comunitário não prioriza mais as regras técnico-formais e as ordenações genérico-abstratas, mas inspira-se na práxis da vida cotidiana e na auto-regulação comprometida com a dignidade do outro injustiçado. Uma cultura jurídica – pluralista, descentralizada e solidária – constrói-se, não a partir da razão metafísica ou do sujeito enquanto essência em si, mas de um ‘sujeito histórico-em-relação’ e de uma outra forma de ver o mundo e os valores: parte-se de um espaço marcado não só pela exigência de direitos e pela justa satisfação de interesses desejados, como, sobretudo, pela superação dos conflitos de classes e grupos, pela erradicação das formas de opressão, espoliação, sofrimentos e injustiças.” (2001, p. 20).
participação, localismo, diversidade e tolerância, os quais podem ser observados em qualquer área do conhecimento. (2011, p. 144).
Entretanto, o interesse de Wolkmer é pela pluralidade jurídica, que se opõe ao monismo jurídico, isto é, a teoria do Direito que reclama para o Estado a exclusividade da produção de normas de conduta. Com efeito, como esclarece o autor, o pluralismo ao contrapor-se à soberania estatal como fonte única do Direito, volta-se, como praticado na Idade Média, à “produção e aplicação normativa centrada na força e na legitimidade de um complexo e difuso sistema de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de seus diversos sujeitos, grupos sociais, coletividades ou corpos intermediários.” (WOLKMER, 2011, p. 145).
Os principais estudiosos do tema são uníssonos em demarcar a Constituição Brasileira de 1988 como parteira dessa nova episteme jurídica. Francisco Weffort, ao desdenhar sobre o ambiente pluralista durante a Assembleia Constituinte, chancela as impressões de Wolkmer. Para o cientista político:
embora seja verdadeiro que a nova Constituição contenha mecanismos que garantem a coexistência das classes e grupos sociais dominantes na sociedade brasileira, trata-se de uma meia-verdade. Durante as sessões da Assembleia Constituinte, as galerias no Congresso Nacional foram ocupadas, pacífica e democraticamente, por todos os grupos de pressão existentes na sociedade e isto foi um prenúncio do caráter abrangente da nova Constituição. Além de garantir a coexistência dos grupos dominantes, ela também assegurou a coexistência de todos os segmentos organizados da sociedade, inclusive de setores das classes dominadas, especialmente dos trabalhadores urbanos. (WEFFORT, 1994, p, 18).
Outro a endossar essa tese é Rodrigo Uprimny, porém, pela ótica procedimental da Lei Magna. Conforme César Augusto Baldi que cita o autor retro “é possível destacar, nesse processo [Constituição Brasileira], algumas variações na parte dogmática, outras na parte orgânica”. (2013, p. 94). O autor apresenta uma gama de ocorrências que sustentam essas variantes. Colaciono algumas para melhor entendimento. Na parte dogmática, dentre outras, destacam-se:
a) reconhecimento acentuado das diferenças e maior valorização do pluralismo em todas as suas formas, resultando um “constitucionalismo da diversidade”; [...]c)ampara sobretudo a grupos tradicionalmente discriminados, como indígenas e comunidades negras, incorporando, às vezes, “elementos e formas de cidadania diferenciada e multicultural”; [...]e) vigorosa abertura ao direito internacional dos direitos humanos, por meio de tratamento especial e privilegiado a tais tratados”; [...]g) forte compromisso com a igualdade em certos casos com expressa adoção de políticas de ação afirmativas ou “cláusulas de igualdade e não discriminação entre homem e mulher”; [...]j) criação de formas de “ombudsman” ou “Defensores del Pueblo” para promoção e proteção dos direitos humanos (no caso da
nova configuração do Ministério Público prevista nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal) [...]. (Uprimny apud BALDI, 2013, p. 94-95).
Na parte orgânica ganharam ênfase as medidas de ampliação da democracia, notadamente, pela adoção de mecanismos de participação popular, em que se sublinha o controle social da gestão, bem como o comprometimento dos órgãos estatais de fiscalização acobertados pela inviolabilidade funcional, além da criação de entidades supra governamentais para mediar interesses públicos e privados. (Uprimny apud BALDI, 2013, p. 95).
Por essas razões César Baldi, utilizando da tipologia de Raquel Yrigoyen, insere a Carta Magna brasileira ao lado das Leis Fundamentais de Guatemala (1985) e Nicarágua (1987) como parte do primeiro ciclo do “horizonte pluralista”. Esse “constitucionalismo multicultural” (1982-1988) teria sido inaugurado pelo Canadá em 1982, em função do reconhecimento à identidade cultural dos cidadãos francófonos residentes na região de Quebec.
Basicamente a diferença entre os modelos de constitucionalismo vigente nessa fase que compreende o que se poderia chamar de garantismo popular pela sinergia entre o realce jurídico social, proposto por Ferrajoli, e a nuance constituinte democrático dos textos sulamericanos.
Refletindo sobre os modelos de constitucionalismo não posso concordar com a posição de Yrigoyen no tocante ao pioneirismo da Constituição brasileira, porque considero que mesmo inclinada ao pluralismo, a mesma não alcançou o nível de legitimidade democrática necessário para fazer jus ao título. Nossa Constituição foi taxada de cidadã muito mais pela normatividade do que pelo empoderamento popular conferido. Como se explica o fato, por exemplo, de que o gênero feminino, que corresponde à metade da população total do Brasil119, ainda não seja substancialmente representado nas instituições democráticas?
Foram necessárias duas décadas para que a sociedade civil, munida da prerrogativa da lei de iniciativa popular, lograsse êxito em aprovar medida para moralizar as eleições, com a obrigatoriedade da ficha limpa120 para candidatos a cargos públicos. Não para por aí. O mesmo tempo de espera (2013) coube às
119
Conforme o Censo 2010 a proporção é de 48,92% homens e 51,08% mulheres. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/defaut.shtm>. Acesso: 10 nov 2013.
120Vide documentário Ficha Limpa – Uma história de Combate à Corrupção, com direção e roteiro de
Fabrício Ravelli (2012). Disponível em: <http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/node/18937>. Acesso: 11 dez 2013.
pessoas do mesmo sexo para obterem a devida proteção jurídica para as relações homoafetivas121. A Argentina que só alterou a constituição em 1994, não tardou em constituir a Comissão da Verdade (1983)122 para apurar as responsabilidades pelo desaparecimento de pessoas durante os anos de chumbo, coisa que o Brasil intentou fazer em 2012123, ainda inconcluso. Para não me estender muito, tomo como exemplo derradeiro, as políticas afirmativas que hoje colocam o Brasil como referência em redistribuição de bens sociais. Os programas de combate à fome e de acesso à educação superior para pessoas de baixa renda não se tratam de disposições constitucionais, mas sim de estratégias de governabilidade.
Colômbia (1991), Paraguai (1992), México (1992-2001), Peru (1993), Argentina (1994), Bolívia (1994-2003), Equador (1998), Venezuela (1999) incorporam o “constitucionalismo pluricultural” marcado pela “internacionalização, na maior parte do continente, da Convenção 189 da OIT, que revisa a anterior Convenção 107 (de cunho assimilacionista) e reconhece um amplo leque de direitos indígenas [...].” (BALDI, 2013, p. 93)124
.
Viciano Pastor e Dalmau Martínez, também comentados por Baldi, elegem a Constituição colombiana como o divisor de águas no constitucionalismo sulamericano. Este se constrói sobre pilares contra-hegemônicos que rompem com “a antiga matriz eurocêntrica de pensar o Direito e o Estado para o continente” desencadeando “um processo de descolonização do poder e da justiça.” (FAGUNDES & WOLKMER, 2011, p. 377-8). Dentre outros princípios informadores prevalecem:
[...]d) grande extensão do próprio texto constitucional, em decorrência tanto do passado constitucional desigual, quanto da complexidade dos temas, mas ao mesmo tempo, veiculada em linguagem acessível; e) proibição de que os poderes constituídos disponham da capacidade de reforma constitucional por si mesmos e, pois, um maior grau de rigidez, dependente de novo processo constituinte; f) busca de instrumentos que recomponham a relação entre soberania e governo, com a democracia participativa como
121
Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/06/231-casamentos-gays-foram-feitos- apos-decisao-do-cnj-diz-associacao.html>. Acesso: 11 dez 2013.
122122
Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2011/11/13/crimes-na- ditadura-argentina-e-modelo-na-regiao-paraguai-tenta-superar-fracasso-da-comissao-da-
verdade.html>. Acesso: 11 dez 2013.
123
Disponível em: <http://cnv.gov.br/index.php/institucional-acesso-informacao/a-cnv>. Acesso: 11 dez 2013.
124
Em 2005 o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) divulgou pesquisa em que mostra o percentual de incidência de normas sobre direitos indígenas nas Constituições sulamericanas. Os quatro primeiros colocados fazem parte do segundo ciclo: México (47%), Venezuela (45%), Equador (45%) e Colômbia (33%). (BELLO, 2012, p. 122).
complemento do sistema representativo; g) uma extensiva carta de direitos, com incorporação de tratados internacionais e integração de setores até então marginalizados; [...]. (Pastor & Martínez apud BALDI, 2013, p. 96-7). Nesses precedentes subjazem os alicerces necessários para a refundação do Estado que será levado a cabo pelo Equador em 2008 e pela Bolívia em 2009, fontes do terceiro ciclo. Ambos os países prepararam o terreno com antecedência, 1998 e 1994, respectivamente, ao adotarem assim como os demais países integrantes do segundo ciclo, com exceção de Argentina, México e Paraguai, a jurisdição indígena em complementação ao monopólio estatal do Direito.