Dentro do arcabouço normativo do texto constitucional, pode-se observar que o prin- cípio da liberdade de religião está relacionado com alguns outros preceitos normativos, os quais serão analisados adiante, à luz do seu núcleo, já tratado na seção anterior.
Nas disposições iniciais sobre a organização político-administrativa do Estado, o cons- tituinte originário foi enfático ao estabelecer que às entidades da Administração pública direta é defeso “estabelecer”, “subvencionar” e/ou “embaraçar” cultos religiosos ou igrejas, inclu- indo estabelecer relações de dependência ou alianças. Ato contínuo, abre-se a faculdade de colaboração mútua, “na forma da lei”, tendo em mira o “interesse público” (artigo 19, inciso I, da Constituição). Nesse contexto, encontra-se novamente exposto a dupla posição do orga- nismo estatal perante o fenômeno religioso – status negativus e status positivus. O primeiro conteúdo normativo, referente à obrigação de não intervenção, possui eficácia plena, ao passo
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relação a partir da teoria liberal dos direitos fundamentais, p. 365-366; ZYLBERSZTAJN, Joana. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988, p. 170-172.
que o segundo, acerca da prestação, foi cominado com eficácia contida260, o qual exige que o
legislador infraconstitucional avalie e defina em quais circunstâncias pode ser vislumbrado o “interesse público” na colaboração e, em seguida, determine os parâmetros que esta colabo- ração deve observar.
O artigo 143, parágrafo 1º, refere-se diretamente ao artigo 5º, inciso VII, prescrevendo diretrizes para uma hipótese de objeção de consciência, motivadas por razões de fé ou não: a relativa ao serviço militar obrigatório “em tempos de paz”, cuja competência para definir a prestação alternativa a “atividades de caráter essencialmente militar” será das Forças Arma- das. Embora esteja aparentemente desabrigado por tal regra constitucional, a objeção de cons- ciência relativa aos serviços militares persiste igualmente em caso de guerra, uma vez que é exatamente a rejeição às atividades bélicas que caracterizam, em regra, os objetores de cons- ciência neste caso, o que pode incluir, até mesmo, a atividade administrativa de suporte para a guerra.261 Portanto, parece mais adequado interpretar o excerto constitucional sem se limitar
à condição “em tempos de paz”, ao fazer uma leitura sistêmica com o núcleo da objeção de consciência, ampliando a competência das Forças Armadas para averiguar as prestações que podem ser realizadas alternativamente, no caso concreto, em qualquer situação apresentada.
A seguir, o parágrafo 2º isenta do serviço militar obrigatório “em tempos de paz”, de modo geral, as mulheres e os eclesiásticos, os quais se mantém “sujeitos a outros encargos que a lei atribuir”. Tal preceito não se refere à hipótese de objeção de consciência, mas apenas a uma distinção realizada a critério do constituinte. Por isso, ao contrário do disposto no pa- rágrafo anterior, esta concessão pode ser sustada pelo Estado no momento em que for inter- rompido o tempo de paz.
260 Sobre esta classificação de José Afonso da Silva acerca das normas constitucionais, SARLET, Ingo W.; MA-
RINONI, Luís G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional, p. 166-167.
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Outra prerrogativa atribuída aos religiosos ocorre no artigo 150, inciso VI, alínea b, ao impedir a incidência de tributos de todos os entes federativos sobre templos religiosos, inclu- indo “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades” da entidade (Ar- tigo 150, § 4º). Essa medida, ao invés de se opor à ideia de separação entre Estado e fé, vem corroborar com o modelo de laicidade adotado pelo País, prestigiando o que consta no artigo 19, inciso I. A imunidade oferece uma condição mais propícia à criação e manutenção de igrejas, – o que se vislumbra ser especialmente relevante num sistema de elevada carga tribu- tária – privilegiando, sobretudo, as pequenas comunidades.262 A controvérsia acerca do tema
suscita o argumento de que a atividade religiosa se torna um “negócio rentável” no País, com o auxílio de um privilégio impróprio. No entanto, é forçoso considerar que a intervenção es- tatal, com a estipulação tributária possa restringir eventuais desvios de finalidade que possam ocorrer nesse sentido. Somente os fiéis possuem condições de avaliar tais condutas, cabendo ao Estado o papel de instituir mecanismo legais que exijam maior transparência na gestão financeira e de definir os critérios de incidência da imunidade.263
O artigo 210, parágrafo 1º, disciplina o ensino religioso, de matrícula facultativa, nas escolas públicas. O Supremo Tribunal Federal compreendeu, em julgamento realizado no ano em curso264, a possibilidade de se oferecer o ensino confessional, sem prejuízo de uma com-
preensão global do fenômeno religioso. O argumento vencedor se filia ao ensinamento dou- trinário do professor Jorge Miranda de que “o direito dos pais de assegurarem educação aos
262 Acerca do tema, MENDES, Gilmar F.; BRANCO, Paulo Gustavo G. Curso de Direito Constitucional, p.
314; SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. A liberdade de organização religiosa e o Estado laico bra- sileiro, p. 175-178.
263 A jurisprudência tem oscilado muito em relação a este tema nos variados casos concretos, de forma que se
apresenta uma incerteza acerca da abrangência do impedimento de tributar e na definição do que seriam “templos religiosos”. Tal situação denota a necessidade de um maior aprofundamento doutrinário, ao invés de se pleitear a extinção da imunidade, o que significaria um retrocesso à liberdade de culto. Sobre isso, GODOY, Arnaldo S. de Moraes. Tributação e religião no Brasil: aspectos históricos, normativos, doutrinários e jurisprudenciais, p. 8 et seq.
filhos de acordo com suas convicções religiosas e filosóficas [...] manifesta-se tanto fora como dentro das escolas públicas”.265
É importante frisar que o ensino religioso vinculado aos preceitos de membros de co- munidades religiosas não significa necessariamente abrir espaço ao proselitismo, mas conce- der uma oportunidade para que as diversas doutrinas possam apresentar a sua visão de mundo, de modo sistemático, para os estudantes interessados. Se, por um lado, a previsão não intervém na liberdade de convicção dos não crentes e ateus, uma vez que a matrícula não é obrigatória; por outro, seria incongruente e, até discriminatório, possibilitar que alguns alunos tenham acesso ao ensino religioso particular em escolas mantidas por entidades religiosas e, ao mesmo tempo, não permitir que os estudantes matriculados em escola pública não pudessem receber a educação religiosa desejada pelos seus pais. Por último, a neutralidade é um atributo impres- cindível ao Estado, mas não aos seus cidadãos, razão pela qual estes não podem ser instruídos – à revelia da vontade dos responsáveis por sua educação – em uma visão estritamente neutra, sob pena de se violar a visão de mundo religiosa pessoal.
O artigo 226 da Carta de 1988 preceitua: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Aponta-se no texto para uma enorme relevância da instituição familiar, assentado em premissas que possui cariz religioso, o qual remonta ao direito natural de per- cepção cristã.266 A família não é constitucionalmente protegida como “‘idealidade abstrata’,
mas vista como uma ‘forma de vida social a serviço da realização pessoal de seus membros’, programada a tutela constitucional a partir da igualdade entre os cônjuges e dos deveres dos
265 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade, p. 124. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da
Silva; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O Estado laico e a liberdade religiosa.
266 SANTA SÉ. Gaudium et Spes, nº 52. In: SANTA SÉ. Concílio Vaticano II. Vaticano II: Mensagens, dis-
curso e documentos, p. 78. “A família – na qual se congregam as diferentes gerações que reciprocamente se ajudam a alcançar uma sabedoria mais plena e a conciliar os direitos pessoais com as outras exigências da vida social – constitui assim o fundamento da sociedade. E por esta razão, todos aqueles que têm alguma influência nas comunidades e grupos sociais, devem contribuís eficazmente para a promoção do matrimónio e da família.”
pais de educação e manutenção dos filhos”.267 Tal compreensão justifica o disposto no pará-
grafo 2º do mesmo artigo, o qual dispõe: “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”. Atento ao fato de que cumpre ao legislador infraconstitucional estabelecer os seus requisitos, fica claro novamente um ponto de convergência, em prol do interesse público, entre a atividade religiosa e a proteção jurídica estatal, o que, ao invés de representar eventuais infringências, ajudam a consolidar a laicidade e a liberdade de crença no País.