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Monitoring the regional implementation framework – Component 1: Transformative

Como apontando inicialmente, o intuito do presente capítulo não foi produzir uma exegese do debate sobre secularismo, tampouco apresentar uma nova concepção do conceito, mas problematizar os modos como a literatura formulou algumas questões, sobretudo no que concerne o problema da relação entre secularismo, estado e religião. Em um dos polos do debate aqui analisado, Taylor e Habermas encaram o secularismo enquanto uma formulação indispensável para o bom funcionamento dos regimes democráticos modernos. Para os filósofos, este seria pautado no princípio de neutralidade entre estado e religião, e de igualdade entre os cidadãos, propiciando um ambiente no qual as diferenças religiosas pudessem conviver e ser acomodadas. Em tal modelo, cidadãos religiosos e não religiosos teriam as habilidades e a liberdade de expressar-se discursivamente em pé de igualdade, visando um reconhecimento mútuo, sem excluir os potenciais dos discursos e contribuições morais da religião para a construção do espaço público.

19 No entanto, para além do papel central atribuído ao estado como agente articulador em sua análise sobre o secularismo, Asad (2006, p. 256) tenta não perder de vista suas particularidades locais. Para o autor, historicamente, a cultura política dos estados nacionais modernos nunca seria homogênea, imutável ou incontestável. Do mesmo modo, a forma como o conceito de “religião” opera, como ele se transforma, o que ele permite e oblitera, não seria eternamente fixada. Tais sensibilidades históricas e “heranças emocionais” seriam responsáveis, segundo Asad, por tornar únicas as variedades de secularismo.

Asad e Mahmood, por sua vez, se opõem radicalmente a tal formulação, postulando o secularismo não como uma fórmula moderna para a tolerância religiosa, mas como um modo de governança moderno pautado no princípio de soberania estatal. Assim, ao invés de equacionar as diferenças e promover o princípio da igualdade, o secularismo, por meio do estado, seria responsável pela regulação da religião, estipulando fronteiras, estabelecendo exceções e definindo quais grupos ou instituições seriam credoras de tolerância e proteção estatal. Nessa inversão conceitual, o secularismo não promoveria a tolerância, ao contrário, acirraria e, por vezes, criaria diferenças religiosas e até mesmo “minorias religiosas”.

Por um lado, é inegável que a literatura analisada enfrenta problemas caros ao contexto político e social atual das democracias modernas, como o lugar e possíveis contribuições da religião na contemporaneidade, o estabelecimento de consensos e acomodações em nome da religião, a preeminência do estado em regular a religião, o estabelecimento de exceções em contextos históricos particulares, dentre outros. Em contrapartida, o modo como a literatura formulou o problema da relação entre secularismo, estado e religião, nos parece apresentar alguns pontos problemáticos.

Para além de tais concepções diametralmente opostas, ambos os paradigmas compartilham um mesmo atributo. Seja na concepção de uma fórmula para a tolerância, ou um modo de governança que promove diferenças e desigualdades, ambas as análises não rompem com um dos pressupostos centrais da teoria da secularização: a saber, a separação estrita entre estado e religião. De um lado, o estado atuaria como um árbitro neutro, de outro, como um agente regulador, estando totalmente dissociado da religião enquanto um domínio alheio, separado e autônomo.

Nesse âmbito, vale ressaltar que as concepções de secularismo desenvolvidas tanto por Habermas e Taylor, quanto por Asad e Mahmood, são informadas por contextos particulares, a saber, a Europa, o Canadá e Oriente Médio. Consequentemente, as formulações dos autores, produzidas a partir de conjunturas históricas específicas, nos colocam alguns problemas analíticos. Primeiramente, apresentam dificuldades ao serem transpostas para contextos distintos, como no caso do Brasil e dos Estados Unidos, cuja constituição histórica do estado e sua relação institucional com a religião destoa significativamente dos casos acima. Ademais, as abordagens em pauta, apesar de distintas, privilegiam um olhar institucional sobre o secularismo e, consequentemente, sobre a relação estado e religião.

Nesse sentido, acreditamos que tais análises apresentam um problema em comum pois, ao tratarem o estado e a religião como entidades autônomas, deixam de atentar para as possíveis imbricações e formas de constituição mútuas de limites, fronteiras, espaços de atuação, assim como para as possíveis porosidades entre os domínios geralmente atribuídos ao estado e à religião. Em resposta, partimos da hipótese de que os atributos e limites do estado, assim como da religião – no que diz respeito às suas fronteiras, áreas de atuação e de influência – não podem ser supostos ou determinados a priori, mas devem ser entendidos como fruto de tensões sociais, articulações políticas e embates legais.

Estes não podem ser deduzidos anteriormente à análise, devendo ser encarados como processualmente constituídos por meio das disputas e dos modos como estas se desdobram ao longo do tempo em contextos distintos. Acreditamos, portanto, que os modelos analíticos provenientes do debate sobre o secularismo, na forma como construídos pelos autores em pauta, iluminam temas importantes sobre nosso objeto de pesquisa, sobretudo, no que diz respeito às questões em torno do problema da regulação da religião. Todavia, estes mesmos modelos também colocam novas questões e problemas para a análise que iremos empreender.

Partindo de tal posicionamento, o objetivo do próximo capítulo é discorrer acerca de uma abordagem metodológica que nos possibilite apresentar um enfoque alternativo para os problemas colocados pela literatura sobre o secularismo, nos fornecendo um ponto de interlocução para problematizar os processos de regulamentação da ayahuasca para o uso religioso no Brasil e nos Estados Unidos. Dito isto, nossa atenção será direcionada para um aporte metodológico que, ao nosso ver, pode prover uma abordagem capaz de suprir algumas das lacunas presentes no debate analisado ao longo primeiro capítulo, por meio de um olhar voltado para os atores e para as dinâmicas que se desdobram em torno da regulação da religião enquanto um “problema público”.

Acreditamos que tal metodologia nos fornecerá meios para recolocar algumas questões caras ao debate sobre o secularismo, olhando para processos sociais de disputa, os quais envolvem uma miríade de atores, instituições governamentais e não governamentais, pesquisadores, intelectuais, membros de grupos ayahuasqueiros, órgãos midiáticos, articulando-se, reivindicando direitos, estabelecendo definições, produzindo saberes e estipulando limites e normatividades para o uso religioso da ayahuasca. Neste sentido, nosso objetivo não é negar as contribuições do debate sobre o secularismo, sobretudo, a centralidade do estado nos processos de regulação da vida social, mas

deslocar o enfoque analítico, privilegiando um olhar voltado aos atores que se conformam em torno da esfera estatal, bem como os que a compõem e a ocupam com o intuito de pautar as disputas que tem por objetivo definir e regular a religião no espaço público.