Costuma-se dizer que a atividade jurisdicional é uma manifestação da soberania estatal. Sendo assim, o Estado não pode ser responsabilizado pelos danos resultantes de atividade que lhe é própria. Nessa linha de pensamento, João Manoel de Carvalho Santos190, ao lembrar o ensinamento de Giorgi, afirma que proferir uma sentença, ou seja, prestar a jurisdição “não é certamente função de índole jurídico- privada, mas verdadeiro ato de soberania”. Desse modo, mesmo se figurada a hipótese de sentença proferida com dolo ou corrupção, de que resulte prejuízos, o referido autor sustenta que, em tal caso, a responsabilidade é pessoal e exclusiva do magistrado. Na sua ótica, enquanto não surgir uma lei que faça recair a responsabilidade sobre o Estado, este não poderá ser responsabilizado, enfatizando: “Porque a função judiciária, embora mal desempenhada, não deixa de ser função de soberania, e, pois, não deixa de pertencer àquela categoria de atos, os quais não empenham a responsabilidade civil do Estado em face dos particulares”.
Seguindo essa linha de pensamento, Diogo de Figueiredo Moreira Neto191 sustenta que o ato jurisdicional não fere direitos subjetivos. Para ele, no desempenho
190
SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 357.
191MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro:
de sua função típica, o magistrado exerce “concreta, direta e imediatamente, um poder soberano do Estado, de modo que os danos causados a jurisdicionados serão meros prejuízos de fato, insuscetíveis de serem indenizados”. Em seu entendimento, os danos indenizáveis exigem a comprovação de terem sido causados antijuridicamente. Somente dessa forma, podem ser considerados como prejudiciais de algum direito, o que não ocorre com aqueles decorrentes da função jurisdicional.
Em julgado de 1926, o Supremo Tribunal Federal192 já decidia nesse sentido, como se pode observar da seguinte ementa: “Não é a União civilmente responsável pelas decisões, contenciosas ou administrativas, proferidas pelo Poder Judiciário, porque este não é representante ou preposto dela, mas um dos órgãos da soberania nacional”. No corpo do acórdão, fica claro que, em razão da soberania, o Estado não responde civilmente pelos atos que os juízes praticarem no exercício de suas funções, mesmo que tais atos tenham a natureza administrativa. Como era de se esperar, esse posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, à época, em matéria de responsabilidade civil por atos jurisdicionais, acabou por exercer influência sobre as decisões de outros tribunais brasileiros. Mesmo em decisões recentes, o argumento da soberania tem sido acolhido pelas instâncias ordinárias, como razão para não admitir seja o Estado responsabilizado fora das hipóteses de erro judiciário e de prisão por tempo superior ao fixado na sentença, expressamente previstas em lei.
Para exemplificar, faz-se alusão a um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco193. Ao julgar o recurso de apelação cível nº 105907-6, em 2005, sob a relatoria do desembargador Luiz Carlos Figueirêdo, afirmou a regra da não- responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Em sua decisão, o tribunal expressou o entendimento de que a atividade de jurisdição, além de ser manifestação da soberania, não se enquadra no conceito de serviço público, estabelecido na Constituição da República194. Pretendia-se, na situação examinada, a indenização por
192STF. Embargos nº 3.310-RJ. Relator: ministro Hermenegildo de Barros. Julgado em 29/10/1926.
Belo Horizonte: Revista Forense, julho/dezembro de 1927, vol. 49, pp. 46-47.
193
TJPE, Sétima Câmara Cível. Apelação cível nº 105907-6. Relator: desembargador Luiz Carlos Figueirêdo. Julgado em 22/11/2005. Publicado em 13/12/2005. Disponível em http://www.tjpe.jus.br/consultajurisprudenciaweb/xhtml/consulta/consulta.xhtml. Acesso em 03/10/2013.
194A ementa tem o seguinte teor: “Processual civil e constitucional. Responsabilidade do Estado por
ato jurisdicional. Danos decorrentes de pretenso erro judicial por concessão de tutela antecipada. Pretensão não reconhecida pelo juízo a quo. Apelação. Manutenção da sentença. a) Sendo o ato jurisdicional um ato de soberania, não gera, para o Estado, a responsabilidade decorrente do art. 37,
alegados danos decorrentes da concessão errônea de tutela antecipada pelo juiz de primeiro grau.
Idêntico entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região195, em 2009, na apelação cível nº 2002.02.01.003241-5, tendo como relator o desembargador Fernando Marques. Fazendo referência expressa à orientação do Supremo Tribunal Federal, o tribunal decidiu que, como regra, o Estado não responde objetivamente pelos danos decorrentes de atos jurisdicionais, eis que se caracterizam como uma manifestação da soberania estatal. Cuidava-se, no caso, de um pedido de indenização, formulado sob a alegação da ocorrência de prejuízo resultante de uma liminar concedida pelo juiz, para efeito de liberação de valores depositados em contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. O tribunal considerou que, além da impossibilidade de responsabilização do Estado por atos de jurisdição, não se teria provado dolo ou fraude do magistrado. Nessa decisão, afirmou-se: “Atos jurisdicionais, por via de regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva, eis que são manifestação de um dos Poderes do Estado, por conseguinte, refletem exercício de soberania”196.
Entretanto, discorrendo sobre a soberania estatal, afirma José Guilherme de Souza197: “É aquilo que o caracteriza na ordem externa, perante os outros Estados, e
§6º, da CF; b) a atividade jurisdicional não se enquadra no conceito de serviço público presente na Constituição; c) a via adequada ao questionamento do ato é a recursal. Recurso improvido a unanimidade.”
195
TRF da 2ª Região. Apelação cível nº 2002.02.01.003241-5. Relator: desembargador federal Fernando Marques. Julgado em 02/12/2009. Publicado em 15/12/2009. Disponível em http://www10.trf2.jus.br/consultas/jurisprudencia/. Acesso em 03/10/2013.
196Eis a íntegra da ementa: Administrativo. “Responsabilidade civil. Atos jurisdicionais. Manifestação
de poder do Estado. Exercício de soberania. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Precedentes do STF. Art. 5º, LXXV, da CF/88. Responsabilidade por erro judiciário. Atos jurisdicionais, por via de regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva, eis que são manifestação de um dos Poderes do Estado, por conseguinte, refletem exercício de soberania. Nesse sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em relação aos atos dos juízes, exceto nos casos expressamente declarados em lei. Não restou comprovado que a prestação jurisdicional efetivada pelo ilustre magistrado, ao deferir liminar determinando a liberação dos valores depositados nas contas do FGTS, estivesse eivada de dolo ou fraude, circunstância que inviabiliza a pretensão indenizatória em face do Estado. Os autores não lograram êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato praticado. Para que estivesse configurada a responsabilidade dos réus, deveria encontrar-se presente o dolo ou, pelo menos, a culpa para o surgimento do direito à indenização, sendo elemento condicional do dano. Dos elementos probatórios trazidos aos autos, nada leva à conclusão de que os réus deram causa ou foram omissos em relação ao infortúnio a que foram acometidos os autores. Trata-se de evento decorrente de ato de terceiros sobre o qual os réus não tiveram qualquer grau de culpa. Recurso improvido.”
197SOUZA, José Guilherme de. Responsabilidade civil do Estado pelo exercício da atividade judiciária. In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade (org.). Doutrinas essenciais de
na ordem interna, como contraponto predominante à esfera de poderes derivados de que são titulares os Estados-membros, no caso específico das federações”. Para o citado autor, a soberania é atributo do Estado considerado como um todo. É algo inerente à sua personalidade. A utilização do argumento da soberania para afastar a responsabilidade do Estado pelos atos do Poder Judiciário chega a ser um verbalismo, na expressão de Paul Duez198. É que aparenta uma tendência de dar mais importância à palavra do que à ideia que ela encerra.
Na concepção de Léon Duguit199, a soberania não é uma realidade que se manifesta de forma mais intensa em relação aos atos jurisdicionais. Significa que o argumento da soberania não se opõe à responsabilidade estatal por atos da administração pública, não havendo razão para se deixar de responsabilizar o Estado- juiz. Diante desse raciocínio, da mesma maneira que o patrimônio público cobre os prejuízos decorrentes dos atos administrativos do Estado, também deve servir para ressarcir os danos oriundos da prática de atos judiciais. Assim, toda vez que a atividade dos órgãos jurisdicionais for desempenhada de forma contrária à lei e disso resultar um prejuízo comprovado a um indivíduo, a reparação deve recair sobre os cofres públicos. Segundo o referido autor, a exemplo da função administrativa, o serviço judicial deve ser exercido para o benefício coletivo. Por tal motivo, a coletividade deve arcar com a reparação dos prejuízos por ele ocasionados a qualquer pessoa, no interesse de todos. São ressalvados, na sua ótica, apenas os casos em que haja responsabilidade pessoal do agente de jurisdição.
Portanto, a soberania não é qualidade especial e individual de cada um dos três
responsabilidade civil. Vol. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 239-276.
198
Nesse sentido, observa: “On invoque, tout d’abord, pour la juridiction comme pour la legislation,
cette idée qu’on se trouve en présence d’une manifestation de la souveraineté engendrant l’irresponsabilité. Nous savons ce qu’il convient de penser de ce verbalisme; nous n’y revenons pas”.
DUEZ, Paul. La responsabilité de la puissance publique (en dehors du contrat). Paris: Librairie Dalloz, 1927, p. 147.
199Anota o autor francês:“Si la souveraineté est une realité, elle ne se manifeste pas d’une manière plus intense dans l’acte juridictionnel que dans l’acte administratif, et se elle ne s’oppose a la responsabilité de ‘Etat administrateur, il n’y a pas de raison qu’elle s’oppose a la responsabilité de l’Etat juge. Si, comme nous le croyons, il n’y a point de souveranité, on ne voit pas, semble-t-il, pourquoi la responsabilité du patrimoine public ne serait pas engagée par l’acte juridictionnel comme elle l’est par l’acte administratif, et pourquoi, toutes les fois que le service de justice a fonctionné contrairement à la loi et qu’il em est resulte un préjudice spécial pour un individu, la réparation n’en incombrait pas à la caísse collective. Ici, comme pur la fonction administraative, on peut dire que le service fonctionnant dans l´intérêt collectif, c´est la colletctivité qui doit reparer le préjudice occasioné à quelques-un dans l´intérêt de tous, réservefaite pour lês cãs ou la responsabilité personelle de l´agent de juridiction doit être engagée”. DUGUIT, Léon. Traité de droit constitutionnel. Tomo III. 12 ed., Paris: Fontemoing & Cie., 1923, p. 499.
poderes do Estado. Estes não têm soberania específica, uma vez que compõem um conjunto de órgãos com atribuições para o exercício de funções próprias do Estado, fazendo-o, embora em nome deste, dentro dos limites constitucionais. A esse respeito, é esclarecedora a ponderação feita por Lafayette Pondé200:
Relativamente aos atos judiciários, ninguém pode hoje acobertá- los de imunidade, sob o pretexto de serem expressão de soberania. Este argumento provaria de mais, porque daria com a irresponsabilidade mesma da Administração e do Legislativo, já que o Judiciário não é um superpoder colocado sobre estes dois. Aquela arguição é destituída de todo e qualquer fundamento jurídico. O serviço judiciário é um setor de funcionamento do Estado, como o são todos os demais serviços públicos: distinguem-se deste tão só pela função jurisdicional, que preferentemente ele exerce. Isto, porém, não o eleva acima da ordem jurídica, a cuja fiel e exata aplicação ele se destina. E, até mesmo por esta sua destinação específica, os danos que ele cause devem ser mais prontamente reparados, para que não permaneça sem remédio a violação sofrida pela vítima, que o buscará sedenta de justiça.
Como foi visto, ao longo do tempo, a doutrina e a jurisprudência conservadoras têm considerado a função jurisdicional como manifestação da soberania, imune à responsabilização. Entretanto, ainda em meados do século XX, adotando entendimento contrário, Philippe Ardant201 esclarecia que essa tese, que influenciara a responsabilidade civil do Estado por mais de um século, se constituía, então, apenas, em um argumento de museu.
Dessa maneira, o argumento da soberania não pode servir de escudo à responsabilização do Estado pela atividade judicial danosa. A prevalecer o entendimento da soberania do Poder Judiciário como óbice à responsabilidade estatal pelos atos jurisdicionais, seria forçoso concluir que, igualmente, o Estado não poderia responder pelos atos lesivos praticados pelos agentes dos outros poderes, especialmente pelo Poder Executivo, o que não é aceitável.
200PONDÉ, Lafayette. Da responsabilidade civil do Estado por atos do Ministério Público. In Revista
Forense, vol. 152, março/abril/1954. Rio de Janeiro, pp. 43-51.
201
São palavras do autor: “Pendant très lontemps l’ensemble de la doctrine a considéré que la
fonction juridictionnelle, manifestation de la souveranité, était irresponsable. Cette thèse qui a influencé pendant plus d’un siècle l’histoire de la responsabilité administrative ne constitue plus q’un argument de museé”. ARDANT, Philippe. La responsabilité de l’Etat du fati de la fonction juridictionnelle. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1956, p. 179.