Theoretical background
3.3 Molecular Structure of d orbitals
Entre as principais inovações implicadas pela Lei Maria da Penha ao processo penal de enfrentamento à violência de gênero, destaca-se a previsão de medidas protetivas de urgência, ações que visam assegurar a integridade física e mental das vítimas, bem como de seus familiares, durante o curso do processo. Oferecendo condições para que a mulher ofendida prossiga com a demanda judicial, permaneça em seu lar, exerça o seu direito de ir e vir e continue trabalhando, essas medidas podem ser requeridas pelas próprias vítimas, pelo Ministério Público e concedidas de ofício pelo juízo competente.
Assumindo uma postura institucional condizente com a transformação dos papéis exercidos pelas autoridades no enfrentamento da violência, conforme o enunciado da Lei Maria da Penha, o juiz pode aplicar uma ou mais medidas simultaneamente, alterá-las, suspendê-las ou conceder outras que não sejam explicitamente previstas na Lei, considerando que o rol de medidas protetivas de urgência é meramente exemplificativo, não dispensando outras que sejam adequadas às particularidades de cada caso concreto.
Essa versatilidade da concessão de medidas protetivas de urgência, consubstanciada na possibilidade de tomada de providências conforme as particularidades da situação analisada, se coaduna perfeitamente com a proteção das vítimas no âmbito da pornografia de vingança, problema desafiador que exige soluções criativas do ponto de vista institucional.
Considerado que o legislador ordinário não poderia, à época da promulgação da Lei Maria da Penha, prever todas as formas de violência possíveis, bem como as estratégias adotadas para cometê-las no futuro, faculta-se ao julgador considerável margem de
discricionariedade para que esse dê uma resposta efetiva à realidade, observando os fins da referida norma.
Visando instrumentalizar a alteração do comportamento agressivo do acusado, a Lei Maria da Penha estabelece no seu art. 22, medidas que obrigam o agressor, como por exemplo, suspensão da posse de armas (art. 22, I) e o afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II). Além dessas medidas, a lei também faculta a fixação judicial de medidas que proíbam o agressor de determinadas condutas como aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas (art. 22, III, a), contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b), frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c).
Alterando o art. 152 da Lei 7.210/84- Lei de Execuções Penais, o art. 45 da Lei Maria da Penha estabelece que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Não obstante a inclusão desse dispositivo em uma norma de natureza eminentemente penal, não se vislumbra a natureza de criminal de tal medida, uma vez que aquela é concebida como imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico previsto em lei e aplicada pelo órgão judiciário a quem praticou ilícito penal, perseguindo uma finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora214.
Diante do exposto, não existem empecilhos, do ponto de vista do princípio de presunção da inocência do acusado, para que a medida de reeducação do agressor seja deferida ao longo do processo, contribuindo para uma mudança na perspectiva de gênero no agressor e ressignificando os conceitos culturais, que introjetados socialmente, subsidiam a prática de violência.
No âmbito da pornografia de vingança, o deferimento da medida de reeducação do agressor se mostra particularmente efetiva para a reparação dos danos causados à vítima, uma vez que a tomada de consciência quanto à gravidade do mal cometido e de sua natureza
214SILVA, Artenira da Silva e; BARBOSA, Gabriela Sousa; PINHEIRO, Rossana Barros. Pornografia de vingança como modalidade de violência psicológica e moral contra a mulher: do cabimento da medida protetiva de urgência de reeducação do agressor como prevenção em violência de gênero. Cadernos ibero-americanos de direito sanitário, v. 6, p. 452-459, 2017. Disponível em:<
https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/viewFile/448/505>. Acesso em: 13. jan. 2017.
criminosa pode auxiliar no processo de retratação da conduta e abstinência na continuação das violências.
Cabe destacar que as medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha constituem um rol juridicamente exemplificativo, havendo, portanto, a possibilidade de os julgadores utilizarem a sua criatividade para a determinação de medidas que, embora não previstas explicitamente na referida legislação, contribuam para o alcance dos seus fins sociais, interpretação cujo fundamento é retirado do artigo 4ª da Lei 11.340/06: “ Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Nos casos concretos envolvendo a ocorrência da pornografia de vingança, constata- se que aplicação da Lei Maria da Penha em sede de um enfrentamento institucional da conduta exige uma postura criativa e proativa dos juristas, considerando-se a versatilidade de meios com os quais essa violência pode ser perpetrada, bem como a multiplicidade de bens jurídicos da vítima simultaneamente lesados.
Não havendo obstáculos legais, senão incentivo, à implementação de medidas inovadoras e criativas, podem constituir medidas protetivas efetivas direcionadas ao agressor: a) a retirada imediata do conteúdo violento postado, em casos de redes sociais que apresentem essa opção; b) determinação de retratação pública do agressor nas mesmas plataformas utilizadas para difamar, ameaçar ou injuriar a vítima; c) proibição de divulgação e compartilhamento de mais conteúdo íntimo e d) reeducação do agressor para que ele desnaturalize a prática de violência com auxílio de acompanhamento psicológico.
Além de conferir especial atenção à possibilidade de mudança no comportamento do agressor, a Lei Maria da Penha também prescreve medidas que protegem a mulher, oferecendo mecanismos para que essas rompam o ciclo de violência sem o sacrifício da sua rotina e relacionamento com parentes e amigos. Entre essas medidas, destacam-se o encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento (art. 23, I), recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio, após o afastamento do agressor (art. 23, II), separação de corpos (art. 23, IV).
A partir do exposto, observa-se a essencialidade das medidas protetivas de urgência direcionadas às vítimas de pornografia de vingança, que, conforme os achados empíricos, apresentam frequentemente lesões corporais advindas da prática de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, fatores que promovem significativamente a vulnerabilidade ao suicídio.
Nesse sentido, o encaminhamento das mulheres ofendidas a serviços de atenção psicossocial, práticas institucionais que primem pelo encorajamento e demais medidas aptas a diminuir os danos causados pela violência se apresentam efetivas no sentido de instrumentalizar um processo penal hábil a modificar a realidade.
7 CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS
Considera-se a metodologia enquanto um conjunto de critérios aptos a possibilitar a descrição, análise e avaliação dos métodos que compõem uma pesquisa acadêmica quanto ao direcionamento dos objetivos às metas predeterminados, a fim de se construir o conhecimento científico, comprovando-se a sua validade e utilidade215.Dada a complexidade do fenômeno
estudado, ou seja, o enfrentamento jurisdicional da pornografia de vingança no estado do Maranhão, procede-se a uma descrição pormenorizada da metodologia utilizada.
7.1 Quanto ao tipo de abordagem
A abordagem eleita para consecução do trabalho foi a qualiquantitativa, associando- se assim elementos que permitam tanto a visualização objetiva das categorias identificadas, quanto à compreensão e aprofundamento interpretativos em torno das questões postas.
O viés qualitativo do estudo possibilitou, portanto, a explicação das variadas facetas relativas ao fenômeno estudado, bem como a interação fática e simbólica travada entre as variadas categorias consideradas, além do universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, que não podem ser quantificados, presentes no recorte da realidade adotado. Já o viés qualitativo da pesquisa, por sua vez, instrumentalizou a objetivação dos fenômenos a partir de ações como descrever, compreender, explicar216.
Essa associação entre as propriedades científicas da abordagem qualitativa e da abordagem quantitativa revelou-se imprescindível para o estudo satisfatório do objeto de pesquisa, considerando toda a sua complexidade, à medida em que produziu, em nível de teoria e prática, riqueza de informações e fidedignidade interpretativa217.
Nesse sentido, procurou-se estudar a pornografia de vingança a partir das referidas perspectivas, apreendendo-se aspectos objetivos, estatísticos e numéricos afetos à sua ocorrência no âmbito das instituições de justiça maranhenses, associando-se tais achados aos elementos subjetivos efetivamente visualizados na atuação dos sujeitos que lidam diariamente com o enfrentamento institucional desse problema.
215PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
216Ibid. 217Ibid.