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: 1
! 1 5
0 2
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$
A
1 M" 1
5
5 2
! 1 5 /
"/ nível aceitável de segurança operacional1 5
ligação
adequada com a AA
1
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"
=
'&& 5^ 1 5 5 / 31 / %&&%1 2 / 0 L" * 2 ! 2R 2 I" 2 $ 1 2 / L" " ! / / 1 L &'%1 P 0 2 ! Q= '&'e.g. Lockheed CC130 H / HC30 Hercules 2 / 5 P A 2 Q 5 5 J 2 / 0 ! 1 ; 1 9 1 -F 1 2=1 " Lockheed Martin FC161 " 5 1 / / J 2 / 9
$ > '
Anexo F – Caracterização do enquadramento legal da Certificação de Aeronavegabilidade em Portugal e na Força Aérea
Organização Legislação
MD * 2 : \ '@?: #%&&<1 B )" 1 Lei Orgânica do Ministério da Defesa acional
EMGFA R 2 =\ ': #%&&<1 C )" 1 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA)
Força Aérea * 2 =\ %H%#%&&<1 '@ / 1 Lei Orgânica da Força Aérea (LOFA)
Marinha * 2 : =\ %HH#%&&<1 '@ / 1 Lei Orgânica da Marinha
EMA * 2 : =\ '&<#%&&C1 'H 1 EMA – Empresa de Meios Aéreos, SA
Aviação Civil
* 2 : =\ %&(&B% 'H )" '<H'1 Conselho acional do Ar/Regulamento de avegação Aérea/ Convenção de Paris de 13 de
Outubro de 1919
* 2 : =\ ?%('B<1 % '<@<1 Conselho Aeronáutico
* 2 : =\ HB('@D 'C $ '<?C1 Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago)
* 2 : =\ BB#%&&H1 C 1 Certificação, aprovação e autorização de organizações que exercem a actividade de concepção de
projecto, produção e manutenção de aeronaves civis, assim como a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aviação civil
N O =\ 'C&%#%&&H * 1 %? / %&&H1 M" 5" normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção
N O \ %&?%#%&&H * 1 %& / %&&H1 4 aeronavegabilidade permanente das
aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
* 2 : =\ '?@#%&&C1 %C 1 Instituto acional de Aviação Civil, I. P. – Reestruturação do I AC1 M" * 2 : =\ 'HH#<D1 Criação do Instituto acional de Aviação Civil (I AC) * 2 : =\ '?@#%&&%1 Alteração de Estatutos do I AC
N O \ %'B#%&&D * * ; 1 %& $ %&&D1 regras
$ > %
1. Ministério da Defesa acional (MD )
a.
Decreto?Lei º 154?A/2009, de 6 de Julho, Lei Orgânica do Ministério da Defesa acional
2. Estado?Maior General das Forças Armadas (EMGFA)
a.
Lei Orgânica n.º 1?A/2009, de 7 de Julho, Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA)
3. Força Aérea
a.
Decreto Lei n.º 232/2009, de 15 de Setembro, Lei Orgânica da Força Aérea (LOFA)
E QUADRAME TO LEGAL E CARACTERIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE AERO AVEGABILIDADE EM PORTUGAL AERO AVES Marinha/Força Aérea
LEGISLAÇÃO * 2 : \ '@?: #%&&<1 B )" 1 Lei Orgânica do Ministério da Defesa acional
P R/ * 0" 2 / N[O O Autoridade Aeronáutica acional1 / 0 / ! 5 F5 Q= c C\1 \'1 9 d
E QUADRAME TO LEGAL E CARACTERIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE AERO AVEGABILIDADE EM PORTUGAL AERO AVES Marinha/Força Aérea
LEGISLAÇÃO R 2 =\ ': #%&&<1 C )" 1 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
P ramos 5 / 5 outros órgãos M" / sistemas regulados por legislação própria1 / / / " 9 / Sistema de Autoridade Aeronáutica=Q c '@\1 \<d
E QUADRAME TO LEGAL E CARACTERIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE AERO AVEGABILIDADE EM PORTUGAL AERO AVES Força Aérea
LEGISLAÇÃO * 2 =\ %H%#%&&<1 '@ / 1 Lei Orgânica da Força Aérea (LOFA)
P / 9 2 $ A N $ O / 5 / ! / 2" / 1 2 /" 2 J / 0 / ! 0 : " " $
A 1 5 8 2" ! 5 2 5 5 $ garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da navegabilidade das aeronaves
militares=Q c '@\1 \ 'd
P / 9 2 $ A 5J autoridade funcional técnica " F ! $ A /9 2" / 1
2 /" 2 J / 0 / ! 0 : " " =Q c '@\1 \ Hd
P autoridade funcional A " 2 0 "/ F ! 5 controlar processos1 R/ 5 2 áreas " actividades específicas1 ! 2 "
$ > H
4. Marinha
a.
Decreto?Lei n.º 233/2009, de 15 de Setembro, Lei Orgânica da Marinha
5. Empresa dos Meios Aéreos (EMA)
a.
Decreto?Lei n.º 109/2007, de 13 de Abril, EMA – Empresa de Meios Aéreos, SA
" A2 2 A " 2 0 "/ F ! 5 fixar difundir normas de natureza especializada1 ! 2 " 2 /5 E 2 2 5 = c ?\1
\ Bd
P Força Aérea compreende os seguintes órgãos M" / / " 5 ! 5 F5 ( O A Autoridade Aeronáutica acionalQ c %<\d P competências1 estrutura funcionamento Autoridade Aeronáutica acional 2 / legislação própria=Q c H&\d
E QUADRAME TO LEGAL E CARACTERIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE AERO AVEGABILIDADE EM PORTUGAL AERO AVES Marinha
LEGISLAÇÃO * 2 : =\ %HH#%&&<1 '@ / 1 Lei Orgânica da Marinha / M" M" / ! 6
E QUADRAME TO LEGAL E CARACTERIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE AERO AVEGABILIDADE EM PORTUGAL AERO AVES Empresa dos Meios Aéreos do Estado (EMA
LEGISLAÇÃO * 2 : =\ '&<#%&&C1 'H 1 EMA – Empresa de Meios Aéreos, SA
P : "/ dispositivo de meios aéreos M" 1 5 A/ missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais1 5 / A/ " 3 5 / J
distintas1 2 / vigilância de fronteiras1 recuperação de sinistrados1 segurança rodoviária apoio às forças e serviços de segurança1 protecção e socorro=
5 2" ! 0 1 2 5 / / 4 " 5 ! "/ M" / A = 1 / 2 interesse público
subjacente à utilização daqueles meios aéreos1 5 / / / qualificados como aeronaves do Estado1 / artigo 3.º da Convenção de Chicago1
/ C * 3 / '<?? 0 2 5 " "E / %D '<?D=
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
ARTIGOS 3.º “CIVIL A D STATE AIRCRAFT”, DA CO VE ÇÃO DE CHICAGO
O Convention applicable only to civil aircraft1 not be applicable state aircraft=c H=\1 9 Od
O Aircraft " military1 customs police services / be state aircraft= c H=\1 9 Od
2 O o state aircraft 0 contracting State fly over the territory of another State land without authorization, special agreement T 1
$ > ?
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
P meios aéreos M" / 5 /F 2"7 utilização 1 exclusivamente1 missões de apoio às forças e serviços de segurança1 protecção e socorro 5 /1 / 1 declaradas aeronaves do Estado1 5 5 2 2 7" / ! K 2 1 5
/" 2 J = c D\1 \ '1 Qualificação dos meios aéreosd
utilização dos meios aéreos 0 K/ 5 atribuição de uma licença de voo 5 Instituto acional de Aviação Civil, I. P.1 /
5 Decreto?Lei nº 66/20031 C 1 / 2 5 n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro=
c D\1 \ %d
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
DECRETO?LEI º 66/2003, ARTIGOS 36º, LICE ÇA DE VOO
2 / M" não possa ser emitido o certificado de navegabilidade M" 0 =\ ' 1 I AC pode emitir uma licença de voo para a
aeronave1 válida 5 / território nacional1 / " / ! 2 /5 / = c HB\1 \ 'd
/5 M" 7 2 0 2 " um voo ão exista um certificado de navegabilidade válido1 / / 5 voos de posicionamento e voos de ensaio1
5 / "/ licença provisória de voo1 / " / ! 2 /5 / = c HB\1 \ %d
0 5 K/ 1 requerente / M" aeronave está em condições de ser operada com segurança cumpre os requisitos
2 5 / " / ! 2 /5 / = c HB\1 \ Hd
condições e limitações 5 emissão de licenças de voo 5 5 ! 0 / regulamentação complementar= c HB\1 \ ?d
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
REGULAME TO (CE) .º 1702/2003, ARTIGO 2.º, .º 11
A %D %&&C1 : / ! 2 2 " M" J 2 5 2 I 4 2 /5 ! E 2 / !
requisitos essenciais 5 / / M" aeronave execute com segurança um voo de base= 2 1 autorizações de voo deverá constar uma restrição relativa à
utilização da aeronave apenas no espaço aéreo do Estado?Membro cuja autoridade competente emite a autorização= 3 0 5 A 5 "5J /
! " 3 ! 5 " 2 /5 =
A %D %&&C1 "/ M" 1 / %D / %&&H1 " 3 5 "/ : / / 2 0 2
1 5 I 5 / 2 5 : / / 2 0 / 2 / " / ! 2 5 2I = 5 I
R/ 5 A : / 5 = 5 A/ 0 5 A 2 ! " 3 ! " 2 /5 / 2 " =
:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
meios aéreos M" 0 2 2 / aeronaves do Estado ! 2 Registo Aeronáutico acional1 : atribuída uma matrícula civil= c D\1 \ Hd
Instituto acional de Aviação Civil, I. P=1 supervisiona operação manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado1 / 0 5 detentor do certificado tipo reconhecido pela autoridade primária de certificação1 assegura 5 2 aeronavegabilidade permanente A acções de controlo1 inspecção fiscalização 2 I 5 0 = c D\1 \ ?d
$ > @
6. Aviação Civil
a.
Decreto?Lei n.º 20:062 de 13 de Julho 1931, Conselho acional do Ar/Regulamento de avegação Aérea/Convenção de Paris
de 13 de Outubro de 1919
E QUADRAME TO LEGAL E CARACTERIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE AERO AVEGABILIDADE EM PORTUGAL
LEGISLAÇÃO * 2 : =\ %&(&B% 'H )" '<H'1 Conselho acional do Ar/Regulamento de avegação Aérea/ Convenção de Paris de 13 de Outubro de 1919
Regulamento de avegação Aérea: Capítulo 1 – Disposições Gerais
/ M" M" 5 M" 5 " 1 2 : 2 / J 2 " 1 5 5 1 9 1 J J = c '\d 0 2 ! ( M" > F * 9 9 # / : 9 #$ A8 M" > F - ! #- ! 2 5 M" > F ! " 5 ! #; ! N* 2 #* $ " " O# ! 09 N* 2 #* $ " " O 5 M" > F 5 #; 2F5 # F5 # # 5 1 7 M" 0 5 1 /: / aeronaves do Estado 5 2" = c ?\d O ! 2 / M" 0 / /5 / 1 2 / 0R 1 5 92 0 2 3 ! 6 O 2 / 5 "/ / 1 5 0 / / 5 1 A 2 2 / / 6 p K 2 = ! 2 1 / 5 0 5 " / 1 5 " ! 1 " 2 1 M" /5 / 5 2 1 ! 2 : 8 5 / 8 " / 1 " / 5 7"93 M" M" 2 / 2 I = p K 2 = " 5 N @\1 8 292 ! A O ! 5 2 4 / "7 4 * 2 J I" 2 " =
1918 > ! 8A 2 A 3 1 5 / : Serviço de Aeronáutica Militar * 2 ! I" 2 2 /
5 " 1 2 ! ! 1 5 I" 2 N ! ! O M"
I" 2 6
Força Aérea Portuguesa (FAP) A / A $ / " " = " / / '<'%1 " / M" 2 / / 2 "9
J 8A 2 = /' )" '<@%1 J 8A 2 NAeronáutica MilitarO NAviação avalO 0 / 0" "/ /