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Chapitre 3.  Des pictogrammes aux mots

3. Modifications apportées au corpus ; matérialisation de la redirection

O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de dinheiro em suas recomendações também previu a criação por parte de cada Estado de uma Unidade Financeira de Inteligência, cuja sigla em inglês é FIU – Financial Intelligence Unit. Foi por tal razão que a lei brasileira de combate e repressão ao crime de lavagem de dinheiro criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

O Capítulo IX da Lei 9.613/98 preocupou-se exclusivamente em instituir e disciplinar o COAF. Dentre os dispositivos que se ocupam com a matéria, podem ser destacados os seguintes artigos:

Art 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de

Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Art 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a

instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. (BRASIL, 1998)

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras consiste em uma unidade administrativa de inteligência financeira com jurisdição em todo o território nacional, com sede no Distrito Federal e que está vinculado ao Ministério da Fazenda. Sua estrutura e competência são regulamentados pelo Decreto n.º 2799 de 08 de outubro de 1998. Foi a Portaria n.º 330 do Ministério da Fazenda de 18 de dezembro de 1998, que aprovou o Estatuto e o regulamento interno do COAF. Referido órgão trabalha na atividade de pré-investigação, a partir de informações recebidas do setor privado.

O COAF atua tanto como órgão regulador, na medida em que possui atribuição para normatizar e aplicar as sanções administrativas cabíveis previstas na lei, como também detém função de inteligência financeira na medida em que recebe informações, analisa e as encaminha aos setores competentes. Assim, dentre as competências desta Unidade Financeira de Inteligência, vale destacar as seguintes:

a) Coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de informações

que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direito e valores;

b) Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades

ilícitas previstas na Lei, bem como receber as comunicações de operações em espécie (COE) que são aquelas em que há movimentação superior à R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente de ser suspeita ou não (não importa o cliente, nem importa a situação da movimentação) para proceder a análise.9

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Tratam-se de comunicações de natureza automática, que se caracterizam não pela suspeição, mas por ter ultrapassado um limite ou verificado um critério objetivo.

Ressalta-se que as Comunicações de Operações Suspeitas – COS constituem o núcleo do sistema internacional de combate à lavagem de dinheiro e decorrem da obrigação das entidades de “conhecer seus clientes”. No Brasil, a obrigação de efetuar as COS está prevista no art. 11, II, b da Lei 9.613/98 e são reguladas pela Circular 2.852 e pela Carta-Circular 2.826 do Banco Central do Brasil, ambas de 1998.

A Recomendação número 13 do GAFI enfatizou a importância das instituições financeiras centralizarem as informações de operações suspeitas e disponibilizarem- nas a Unidade Financeira de inteligência, nos seguintes termos:

Declaração de operações suspeitas e cumprimento das normas

13.* Se uma instituição financeira suspeitar ou tiver motivos razoáveis

para suspeitar que os fundos provêm de uma actividade de natureza criminal ou que estão relacionados com o financiamento do terrorismo, deveria ser obrigada, através de lei ou de regulamento, a apresentar de imediato uma declaração de operação suspeita à Unidade de Informação Financeira (UIF). AS QUARENTA RECOMENDAÇÕES DO GAFI, 2003)

O § 3º do art. 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro dispõe a obrigação das comunicações de operações suspeitas, da seguinte forma: “As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida”. (BRASIL, 1998).

Quanto aos setores que possuem órgão regulador próprio, tais como o Sistema Financeiro cujo órgão regulador é o Bacen; Seguros regulado pelo SUSEP; Bolsas de Valores regulada pela CVM e o setor de Fundos de Pensão regulados pelo SPC, cabem aos órgãos reguladores providenciarem a comunicação ao COAF, na forma do que dispõe o art. 11 de seu Estatuto:

O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva. (BRASIL, 1998)

c) Disciplinar e aplicar penas administrativas, sem prejuízo da competência

de outros órgãos e entidades;

Trata-se de competência residual, ou seja, regula e aplica penas nos setores para os quais não haja órgão regulador próprio.

d) Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos

procedimentos cabíveis (Procuradoria Geral da República, Departamento de Polícia Federal, Controladoria Geral da União, Ministério Público, Secretaria da Receita Federal, etc.) quando concluir, pela existência de fundados indícios, da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Na atividade pré-investigativa destaca-se que a atuação do COAF é de extrema importância para detectar situações suspeitas de lavagem de dinheiro, pois atua em intercâmbio com o Banco Central, Polícia Federal, Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, Secretaria da Receita Federal, dentre outros órgãos. Bem como pesquisas na Internet, notícias de jornal, etc, com o fim de fornecer elementos seguros para a persecução penal em juízo dos que possuem fortes indícios de terem cometido o crime previsto na Lei 9.613/98.

O COAF atua em consonância com as orientações adotadas no cenário internacional, ampliando seus vínculos com organismos internacionais e agências

congêneres de outros países e se empenhando na luta contra crimes desta natureza.

A criação de agências governamentais especializadas no combate à lavagem de dinheiro foi uma medida adotada não só pelo Brasil, mas por vários países, todos buscando atender as recomendações já mencionadas.

Essas agências, denominadas unidades financeiras de inteligência segundo o conceito internacional devem ser: agência nacional, central e responsável por receber, (e na medida do possível requerer) analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre informações financeiras:

i) Referentes a operações suspeitas; e

ii) Requeridas pela legislação e normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro.

É neste sentido o que dispõe a recomendação de número 26, abaixo transcrita:

C. MEDIDAS INSTITUCIONAIS E OUTRAS, NECESSÁRIAS AOS SISTEMAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Autoridades competentes, suas atribuições e recursos

26.* Os países deveriam criar uma Unidade de Informação Financeira

(UIF) que sirva como centro nacional para receber (e, se permitido, requerer), analisar e transmitir declarações de operações suspeitas (DOS) e outras informações relativas a actos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. A UIF deveria ter acesso, directo ou indirecto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e preveni entes das autoridades de aplicação da lei (law enforcement authorities), para desempenhar cabalmente as suas funções, incluindo a análise das declarações de operações suspeitas. (AS QUARENTA RECOMENDAÇÕES DO GAFI, 1990)10

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Em 1995 algumas Unidades Financeiras de Inteligências, face à magnitude do ilícito de lavagem de dinheiro, e levando em considerações as varias formas de ocultar e transformar ativos ilícitos em lícitos, optaram por formar um grupo, denominado Grupo de Egmont (o nome foi dado em função do local da primeira reunião que ocorreu no Palácio de Egmont-Arenberg, em Bruxelas, Bélgica).

O objetivo desse Grupo é promover um fórum visando incrementar o apoio aos programas nacionais de combate à lavagem de dinheiro dos países que o integram. Este apoio inclui a ampliação de cooperação entre as FIU’s e a sistematização do intercâmbio de experiências e de informações de inteligência financeira, melhorando a capacidade e a perícia dos funcionários das unidades, gerando uma melhor comunicação através da aplicação de tecnologia específica. (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)

O Grupo de Egmont tem realizado reuniões plenárias anuais, com ampla discussão de questões relevantes sobre a lavagem de dinheiro no mundo. São nestes encontros anuais que são avaliadas a aptidão de ingresso no Grupo de novas agências criadas no que possam ser consideradas FIU’s. As unidades financeiras de inteligência que integram o grupo de Egmont têm acesso a uma rede internacional de comunicação para troca de informações, bem como a um conjunto de facilidades existentes tais como treinamento de funcionários, trocas de experiências, etc. 11

Deve-se destacar que a Unidade Financeira de Inteligência brasileira foi incorporada ao Grupo de Egmont durante a sétima reunião plenária, que ocorreu em Bratislava, República Eslovaca, no período de 26 a 28 de maio de 1999.

Na área internacional o COAF atua junto ao Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro (GAFISUD), Comissão Interamericana contra o Abuso

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Informações obtidas junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, disponível no site https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_sobrecoaf.htm.

de Drogas (CICAD/OEA), Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE/OEA), Subgrupo de Trabalho nº 4 do MERCOSUL (SGT-4), Mecanismo 3+1 e nas Comissões Mistas Bilaterais. (BRASIL, 2005)

O COAF é um órgão principalmente de prevenção e não de repressão, mas atua como auxiliar das autoridades e desempenha papel fundamental na repressão à lavagem de capitais e à ocultação de ativos ilícitos, na medida em que atua na pré- investigação. A competência e eficiência da agência financeira de inteligência brasileira tem sido reconhecida internacionalmente pela sua contribuição na luta contra a lavagem de dinheiro, uma das faces da macrocriminalidade organizada.

Como reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelo Brasil no tocante à prevenção e combate à lavagem de dinheiro o Presidente do COAF foi eleito, por unanimidade dos países-membros do GAFISUD, Presidente daquela Organização para o ano de 2006. (BRASIL, 2005)

3.3 ESTATÍSTICAS DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES