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II. 2.3.2.5 Biomass Activity Analysis

II.2.3.3 Model Application

Trabalho surgiram devido ao longo período de lutas e reivindicações dos trabalhadores na busca de seus direitos e em razão da forte influência dos princípios protetores à classe operária, havendo a necessidade do estado criar órgãos que pudessem intervir e solucionar estes conflitos de origem trabalhista.

As controvérsias trabalhistas eram resolvidas inicialmente através das Leis de 1830 e 1837 que estabeleceram rito sumaríssimo às ações derivadas dos contratos de locação de serviços. Nesta época, o labor era negociado como se coisa fosse (SCHIAVI, 2010, p. 134).

Em 1907 surgiram no Brasil, por meio da Lei n. 1.637, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, com composição mista e paritária e tinham por finalidade dirimir controvérsias entre o capital e o trabalho. Mas, não foram implantados.

Mais tarde, em 1922, foram criados os Tribunais Rurais situados no Estado de São Paulo, compostos pelo Juiz de Direito da Comarca e de dois outros membros. Um deles era representante dos trabalhadores e outro dos fazendeiros (MARTINS, 2010, p. 12).

O Brasil criou um sistema para dirimir questões trabalhistas de forma corporativa, baseou-se no sistema italiano, e em 1932 criou as Juntas de Conciliação e Julgamento para dirimir conflitos individuais e as Comissões Mistas de Conciliação para solucionar os litígios coletivos.

O Ministro do Trabalho poderia fazer o julgamento quando houvesse parcialidade dos juízes ou violação de direito, ou ainda se as Comissões houvessem se recusado a julgar o processo, o Ministro do Trabalho conhecendo os motivos da recusa, poderia nomear uma comissão especial para que proferisse o laudo sobre o dissídio.

As Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação eram órgãos anexos do Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria, pertencendo ao Poder Executivo, sem autonomia administrativa ou jurisdicional. Mais tarde foram sendo criados outros órgãos que decidiam questões trabalhistas, como as Juntas das Delegacias de Trabalho Marítimo e uma jurisdição administrativa relativa às férias em 1933.

A Constituição Federal de 1934, no art. 122, instituiu a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregados e empregadores, mas esta não pertencia ao Poder Judiciário, assim como a Constituição de 1937, no art. 139, repetiu o texto da Constituição de 1934, não estruturando a Justiça Trabalhista.

No ano de 1939, o Decreto-lei n. 1.237, regulamentado pelo Decreto n. 6.596, também de 1939, veio para organizar a Justiça do

Trabalho, tornando este órgão autônomo, não pertencendo nem ao Executivo e nem ao Judiciário, embora desempenhasse função jurisdicional. A partir desta data as decisões da Justiça do Trabalho poderiam ser executadas no próprio processo e havia três instâncias: a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízes de Direito; b) Conselhos Regionais do Trabalho; c) Conselho Nacional do Trabalho.

Também no ano de 1939, o Estado de Santa Catarina foi jurisdicionado pelo Conselho Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que posteriormente passou a denominar-se Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Decreto- lei 5.452, de 1º de maio de 1943).

Em 1º de maio de 1941, o Presidente Getúlio Vargas instalou a Justiça do Trabalho, composta por oito Conselhos Regionais do Trabalho e 36 Varas, mas mesmo assim, continuava não fazendo parte do Poder Judiciário, embora o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a natureza jurídica dos Tribunais Trabalhistas.

Somente na Constituição de 1946, no art. 94, a Justiça do Trabalho passaria a fazer parte do Poder Judiciário, e seriam órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, substituindo o Conselho Nacional do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho, substituindo os Conselhos Regionais do Trabalho; e, as Juntas de Conciliação e Julgamento.

O art. 122, da Constituição de 1946, estabelecia que seria disposto em lei sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. O número de Tribunais Regionais e a instituição das Juntas seria previsto em lei, e, nas comarcas onde não houvesse Juntas o Juiz de Direito teria competência para dirimir os litígios entre empregado e empregador. Também poderiam ser criados outros órgãos da Justiça do Trabalho e os juízes do trabalho gozavam dos mesmos direitos e garantias dos demais juízes, como: vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, entre outros.

No ano de 1976, o Estado de Santa Catarina passou a fazer parte do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Após uma moção feita por advogados, sindicatos, federações, associações e juízes foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de lei n. 3.714/1980, em 25 de setembro de 1980, para a criação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina (TRT-12, 2016).

Por intermédio da Lei n. 6.928, de 07 de julho de 1981, o Presidente da República da época, João Baptista Figueiredo, sancionou a

Lei criando o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (TRT-12, 2016, s/p).

Além do Tribunal, a referida Lei estruturou a 12ª Região com um Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância de Florianópolis e quatorze Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas em Florianópolis, e uma Junta de Conciliação e Julgamento nos seguintes municípios: Blumenau, Brusque, Caçador, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Itajaí, Joaçaba, Joinville, Lages, Rio do Sul e Tubarão.

O Tribunal do Trabalho da 12ª Região foi instalado efetivamente em 11 de dezembro de 1981 pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

No ano de 1988 foi promulgada a Constituição Cidadã, dispondo sobre o tema dos artigos 111 a 117, mantendo praticamente os mesmos moldes das Constituições anteriores.

O art. 114, da Constituição de 1988, estabelecia a competência da Justiça do Trabalho:

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público e externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal (DF), dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (BRASIL, 1988. s/p).

Percebe-se que o termo empregado foi substituído por trabalhadores, pois o sentido deste é mais amplo, assim como a inserção dos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, e da execução das próprias sentenças.

Em 1999, a Emenda Constitucional n. 24 extinguiu os Juízes classistas que estiveram presentes ao lado do Juiz do Trabalho, desde o início da Justiça Trabalhista. Ainda, por meio da mesma Emenda, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser Varas do Trabalho.

No ano seguinte, a Lei n. 9.958/2000 estabeleceu a criação das Comissões de Conciliação Prévia. Os empregados, antes de proporem a ação judicial podem demandar perante estes órgãos, desde que existentes em suas comarcas. O termo de conciliação tem natureza de

título extrajudicial, previstos no art. 625 e seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho.

Após muitas discussões, no ano de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 45, conhecida como a Emenda da reforma do Poder Judiciário, e que também alterou a organização da Justiça do Trabalho (permitiu a instalação da Justiça Itinerante) e deu nova redação ao art. 1149, da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que todos os litígios oriundos da relação de trabalho sejam solucionados pela Justiça especializada, o que será tratado mais adiante.

Após identificar os principais momentos históricos da Justiça do Trabalho no Brasil e a instalação em Santa Catarina, que são a base para que se entenda a composição, a estrutura e a competência da Justiça do Trabalho atual, será apresentada a Organização e a Composição dos Tribunais do Trabalho.

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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho: I – processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Parágrafo 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Parágrafo 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Parágrafo 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (BRASIL, 1988, s/p).

2.2 ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DO

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