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VII. REVUE SUR LES ONYCHOMYCOSES :

3. Modalités thérapeutiques des onychomycoses :

Consoante vem decidindo o TJDFT, os recursos relativos a deci- sões publicadas até 17 de março de 2016 devem observar os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973; já os recursos referentes a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, ou seja, após a entrada em vigor do novo CPC/2015, devem obedecer ao regramento da nova Lei.

Acórdãos representativos:

Relator Des. Gilberto Pereira de Oliveira

Considerando que a publicação da decisão agravada se deu na vigência do novo CPC, é esta norma processual que embasará a análise da questão. Portanto, incide ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 oriundo do STJ, que estipulou que ‘aos recursos interpostos com fun- damento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os re- quisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 970393, AGI 20160020192600, Relator Des. Gilberto Pereira de Oli- veira, DJe de 17/10/2016, p. 251/268.)

Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira

A Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil – não se aplica às decisões publicadas em data anterior a sua vi- gência, ocorrida em 18 de março de 2016. No caso con- creto, a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 970603, APC 20150110550228, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe de 13/10/2016, p. 421/459.)

Relator Des. Alfeu Machado

Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos re- cursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relati- vos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 964678, APC 20140111730947, Relator Des. Alfeu Machado, DJe de 27/9/2016, p. 267/279.)

Relatora Desª. Ana Cantarino

A norma processual tem aplicabilidade imediata, sem efi- cácia retroativa, de modo que as regras do Novo Código de Processo Civil, que somente entraram em vigor na data de 18 de março de 2016, não eram aplicáveis aos atos prati- cados antes dessa data. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 957982, AGI 20160020071792, Relator Desª. Ana Cantari- no, DJe de 22/08/2016, p. 140/149.)

Revist a de d out R ina e Ju R isp R udência. 52. B R asíl ia. 108 (1). not as de Ju R isp R udência / J u l - de Z 2016

TRATAMENTO NA MODALIDADE

HOME CARE – OBRIGATORIEDADE EM

VIRTUDE DE INDICAÇÃO MÉDICA

A jurisprudência do TJDFT considera abusiva a cláusula dos contratos de plano de saúde que exclui ou limita o tratamento domiciliar (home care) quando há indicação médica, em razão de restringir direitos ou obrigações fundamentais e inerentes à natureza do acordo celebrado entre as partes, além de violar o disposto no art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Acórdãos representativos:

Relatora Desª. Vera Andrighi

O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de interna- ção domiciliar, quando oferecida em substituição ao tra- tamento hospitalar. [...] É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos ter- mos do inc. IV do art. 51 do CDC. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 981157, APC 20150710295732, Relatora Desª. Vera Andrighi, DJe de 22/11/2016, p. 566/592.)

Relatora Desª. Leila Arlanch

Desta feita, deve ser garantido aos pacientes, convenia- dos ao Plano de Saúde, os tratamentos necessários à ple- na recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, havendo indicação pelo médico do tratamento na modalidade Home Care (fl. 47), não pode o Plano de Saúde, por sua iniciativa, substituí-lo por outro que repute mais adequado. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 977024, APC 20150710040388, Relatora Desª. Leila Arlanch, DJe de 3/11/2016, p. 255/306.)

Relator Des. Sandoval Oliveira

[...] Não cabe à operadora do plano de saúde deliberar so- bre qual é o melhor tratamento ao qual o paciente deve ser submetido, mas sim o médico responsável por ele, sendo abusiva qualquer cláusula que permita à empresa estabe- lecer as necessidades específicas do usuário, mormente quando não há nos autos especificação dos critérios utili- zados para avaliar a condição do paciente. [...] Se o profis- sional que acompanha a paciente recomendou a continui- dade da assistência médica domiciliar – home care – para a recuperação da saúde e manutenção da vida da autora, tem a operadora do plano de saúde a obrigação de resta- belecer o tratamento, pelo período de 24 horas por dia, de acordo com as prescrições médicas, a fim de que se atenda à finalidade do contrato de saúde firmado e ao princípio da dignidade humana. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 975186, APC 20160710028839, Relator Des. Sandoval Oli- veira, DJe de 25/10/2016, p. 1555/1599.)

Revist a de d out R ina e Ju R isp R udência. 52. B R asíl ia. 108 (1). not as de Ju R isp R udência / J u l - de Z 2016

Relatora Desª. Nídia Corrêa Lima

[...] deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita tra- tamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo tratamento, do se- gurado de plano de saúde, uma vez que viola o disposto no art. 51, IV e seu § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 968390, APC 20160110252589, Relatora Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 30/9/2016, p. 423/430.)

Relator Des. João Egmont

[...] Embora não haja previsão na lei ou no contrato firmado entre as partes sobre a obri- gatoriedade do fornecimento do home care, tal fato não pode acarretar a vedação ao for- necimento do tratamento, sob pena de afronta aos direitos constitucionais à vida e à saúde. [...] Cumpre ao médico que acompanha o estado de saúde do paciente recomendar qual a terapêutica necessária para condução de tratamento. [...] O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, dispõe que são nulas as cláusulas que colocam em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringem direito fundamental ineren- te à natureza do contrato. [...] A cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura do tratamento de home care é nula de pleno direito, uma vez que gera desequilíbrio entre as partes, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 957551, APC 20150111333104, Relator Des. João Egmont, DJe de 2/8/2016, p. 273/299.)

Revist a de d out R ina e Ju R isp R udência. 52. B R asíl ia. 108 (1). n o R mas edit o R iais / J u l - de Z 2016

A Revista de Doutrina e Jurisprudência – RDJ do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT destina-se à publicação semestral de obras que apresentem conteúdo de interesse jurídico amplo e que primem pela inovação e pela reflexão sobre temas relevan- tes para a Justiça Comum Estadual.

Podem ser publicados, conforme avaliação da equipe editorial, artigos, resenhas e resumos de teses e dissertações relacionados a matérias per- tinentes à Justiça Comum Estadual, inclusive ao Juizado Especial no âmbito estadual, nas áreas de Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito do Consumidor; Direito Empresarial; Direito Penal; Direito Processual Penal; Lei Maria da Penha; Es- tatuto do Idoso; Estatuto da Criança e do Adoles- cente; Direito Ambiental; Direito Tributário; Di- reito Previdenciário; Direito Urbanístico; Direito Agrário; Filosofia do Direito; Sociologia Jurídica; Psicologia Jurídica; Métodos de Solução de Con- flitos, Mediação e Conciliação.

A periodicidade da RDJ é semestral, com divul- gação preferencialmente nos meses de feverei- ro e agosto, nas formas impressa e eletrônica. Em todas as suas edições divulga artigos, juris- prudência do TJDFT e obras referentes a ações de destaque desenvolvidas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Excepcio- nalmente, haverá convites para publicação. A RDJ está aberta a colaborações de especia- listas, mestres e doutores em Direito e outras áreas afins, desde que haja relevância do tema para a Justiça Comum Estadual.

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