2.6 Traitement des requˆetes
2.6.2 Mod`ele probabiliste
O crédito resultante do título somente pode ser executado quando se verificar o inadimplemento do devedor (artigos 876 da CLT e 580 do CPC). É inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação a que a lei atribui eficácia de título executivo (artigo 580, parágrafo único do CPC).
O procedimento da execução varia de acordo com a natureza da obrigação a ser cumprida. Das modalidades disciplinadas no CPC são compatíveis com o processo do trabalho as seguintes ações de execução:51
a) para entrega de coisa certa (art. 621 a 628) e de coisa incerta (art. 629 a 631);
b) das obrigações de fazer (arts. 632 a 638) e de não fazer (arts. 642 e 643); c) por quantia certa (arts. 646 e seguintes).
Têm a execução por objeto específico os bens que figuraram originalmente como objeto da própria execução de direito material, como o bem devido nas execuções para a entrega de coisa certa, e por objeto instrumental os bens do devedor dos quais se vale o juízo da execução por quantia certa para obter, pela alienação forçada, o numerário necessário ao pagamento do credor.52
O processo de execução na Justiça do Trabalho vem disciplinado no capítulo V do Titulo X – Do Processo Judiciário do Trabalho - da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 (artigos 876 ao 892) e artigos 12 e 13 da Lei 5584/70. Na forma do artigo 769 da CLT o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, salvo incompatibilidade com suas normas.
Na forma do artigo 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em não contrariem o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
51 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte. Del Rey. 2006. p.
868.
52 THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, a saber, a Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 e o próprio Código Tributário Nacional.
Na forma do artigo 1º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 o Código de Processo Civil será fonte subsidiária da execução fiscal, e, portanto, também da trabalhista.
À execução trabalhista, portanto, são aplicáveis a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação processual trabalhista extravagante, o Código Tributário Nacional no que disciplina o executivo fiscal, a Lei nº 6.830/80 e o Código de Processo Civil. Por fim, na forma do artigo 8º da CLT e 598 do CPC, aplica-se a execução as normas que regem o processo de conhecimento.
O artigo 878 da CLT estabelece a legitimidade para requerer a execução no sentido de que ela poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex-officio pelo próprio juiz competente nos termos do artigo 877 da CLT.
A execução por quantia certa contra devedor solvente é a mais usual no processo do trabalho. Estabelece o artigo 646 do Código de Processo Civil, de aplicação induvidosa no processo do trabalho, que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”. Tal procedimento, pois, é o que interessa ao objeto do presente trabalho.
Na forma do artigo 880 da CLT o devedor será citado para pagamento do débito ou garantia da execução em 48 horas, sob pena de penhora. O artigo 882 da CLT estabelece que o executado que não pagar poderá garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 655 do Código Processual Civil.
Caso o executado não pague ou não nomeie bens à penhora, ou em não sendo aceita sua nomeação, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, ressalvada aqui, aqueles que a lei declara impenhoráveis – artigos 648 e 649 do CPC e os bens de família – Lei 8.009/90.
Quando nomeados bens pelo devedor executado, ou se não nomeados, indicados pelo credor ou localizados pelo juízo ex-officio, a execução prossegue em seus trâmites finais para conversão do patrimônio constrito em pecúnia.
No entanto, não nomeados e não localizados bens do devedor pelo juízo, o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente encontra seu ponto crucial com grandes chances ao insucesso.
Recente alteração do Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.382/2006 estabeleceu no inciso IV do artigo 600 do CPC, que comete atentado à dignidade da justiça o devedor que intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora, bem como, restou estabelecido no artigo 652, parágrafo terceiro que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, determinar, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Nos termos do artigo 882 da CLT a penhora observará a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC, cuja Lei 11.382/2006 implementou alterações, dentre a mais significante ao presente estudo, a equiparação, para fins de preferência da penhora, dos depósitos e aplicações em instituições financeiras, ao dinheiro em espécie, relacionando-os em primeiro lugar, e dispondo no artigo 655-A e seus parágrafo o que segue:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
A referida disposição legal vem a sacramentar o procedimento já adotado pelo Poder Judiciário através de convênio com o Banco Central do Brasil, denominado de Bacen Jud, matéria que será objeto de estudo em tópico próprio.
A Lei 11.382/2006 estabeleceu, ainda, alterações no Código de Processo Civil, de forma a garantir a existência de bens a serem penhorados, ao introduzir o artigo 615-A e seus parágrafos, nos seguintes termos:
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens
efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei,
processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste
artigo.
A referida alteração legislativa possibilita ao credor averbar junto aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro de propriedade de bens sujeitos a penhora ou arresto a existência da dívida em execução mediante apresentação de certidão de distribuição do processo de execução, a qual conterá a identificação das partes e o valor da causa. Formalizada a penhora sobre os bens do devedor, o juiz determinará o cancelamento da averbação da execução junto aos bens que não foram penhorados. Uma vez averbada a execução no registro de propriedade dos bens, a alienação ou oneração dos mesmos será considerada em fraude a execução, sendo ineficaz em relação ao exeqüente, e, portanto, sujeitos a penhora.