• Aucun résultat trouvé

Modélisation de l’effet de l’alimentation sur la survenue de pathologies colorectales :

V. Méthodes statistiques :

3. Modélisation de l’effet de l’alimentation sur la survenue de pathologies colorectales :

Em um sociedade pluralista, na qual o direito é comprometido com questões que envolvam liberdade, legitimação e limitação da ordem jurídica e do Estado, qualquer projeto de justiça se vincula a um projeto político que supere e avance os paradigmas da modernidade. O espectro jurídico se empenhou numa mediação de duas tendências opostas no discurso político da modernidade: o positivismo e o

anarquismo, apoiando-se, essencialmente, no conceito de liberdade de ação para a plenitude da modernidade na esfera do político.

A respeito desse projeto político da modernidade, ensina Höffe (2005, p. 11) que:

O projeto político da modernidade se alimenta em duas experiências fundamentais: na crise radical da sociedade quanto ao estremecimento da ordem do direito e do Estado, e na crítica radical das relações políticas, fundadas na experiência da exploração e da opressão. O auge da opressão é constituído pela recusa dos elementares direitos do homem. O auge da ameaça do Estado é formado por aquelas guerras civis político-religiosas, que fazem parte das condições históricas nas quais surge a filosofia hobbesiana do Estado e que, nas democracias pluralistas, são fortemente reduzidas, mas são perpetuadas na luta de interesses de grupos e associações.

Com efeito, essa experiência conduziu a sociedade moderna ao direito positivo e ao poder do Estado, ainda que abrandada pela luta democrática de interesses pela legitimação dos sujeitos e dos procedimentos. Já a opressão, ao contrário, conduziu à ideia de liberdade de dominação como princípio social. Ora, Estado, direito e suas instituições políticas fundamentais são necessários para garantir a paz e para possibilitar a liberdade, a dignidade e a felicidade dos homens. Qualquer movimento que envolva uma absolutização do direito positivo e do Estado acabará por se afastar do escopo democrático de suas funções.

Até aqui, de forma hegemônica, tanto a teoria do direito quanto a do Estado têm sido pensadas a partir dos critérios de poder e concorrência, enquanto se recusam a conferir à justiça um significado constitutivo para o seu viés político- emancipador. Direito e Estado não são apenas neutralizados, como também se inclinam para um certo amoralismo político e pela manutenção de interesses e reforço dos mecanismos de poder.

A direção oposta se encaminha para uma crítica ao direito e ao Estado que parte de uma outra experiência, vale dizer, a experiência de quem se sujeitou à exploração e à opressão. São elas que querem chamar a atenção para formas abertas e também ocultas de opressão e exploração e que remetem a princípios estruturais da sociedade, expondo suas formas econômicas, a força do mercado em sua versão essencialmente capitalista e o acirramento da desigualdade pelo uso da propriedade privada, resultando, frequentemente, em injustiças massivas que os cidadãos não querem mais suportar. Nesse contexto, para o ressurgimento do

projeto de autonomia, são necessários novos objetivos políticos e novas atitudes humanas.

É nessa perspectiva de uma Filosofia Política Crítica que Dussel (2001, p. 54) ensina que se deve lutar contra a não-verdade, a não-validez (deslegitimação), a não eficácia da decisão, da norma, lei, ação, instituição ou política vigente e injusta desde a perspectiva específica da vítima. Revela-se essa Política Crítica como uma práxis transformadora das patologias do que está instituído e das diversas formas de negatividade material, traduzidas na miséria, marginalização, exclusão e negação da cidadania. O ponto de partida desse raciocínio crítico é exatamente a negatividade material sobre as necessidades humanas, de modo a exigir um comprometimento da ordem política com os atores sociais diferenciados e excluídos, assim como a organização dos movimentos sociais necessários para edificar positivamente alternativas aos sistemas político, jurídico, econômico, ecológico e educativo vigentes. Em suma, a função política crítica do direito deve atuar assumindo a responsabilidade pelo Outro e contribuir para implementar estruturas políticas justas e legítimas, tendo como ponto de partida, sempre, a inclusão do paradigma da vida humana. (DUSSEL, 2001, p. 60-64)

O pluralismo realça a existência de um complexo corpo societário, formado pela multiplicidade de instâncias sociais organizadas e centros autônomos de poder que, ainda que de forma antagônica, objetivam restringir ou mesmo erradicar as formas de poder unitário e hegemônico. O que se vislumbra é que as funções socialmente integrativas da legitimidade, dentre as quais está a função jurídica, não podem mais ser efetuadas por meio de funções sistêmicas do mercado ou dos interesses econômicos. Elas precisam, novamente, ser transferidas ao sistema político. Nesse sentido, o pluralismo tem sua luta sempre articulada contra o estatismo exacerbado e o individualismo59.

Com efeito, a afirmação de um pluralismo jurídico e ao mesmo tempo político traduz a complexa interação entre o pluralismo legal, no âmbito do direito, com as

59

Ainda que o pluralismo possa aproximar-se do individualismo, porquanto implica o direito

particular à autonomia e à diferença, ambos não se confundem. Na lição de Gurvitch (1944, p. 66), “[…] diferentemente do individualismo, a dimensão pluralista não se limita a conclamar à realização

estritamente particular de cada um, mas, sim, à particularidade de cada um com a diferença.”

práticas comunitárias e participativas, no âmbito social e da política. Nas diversas constelações de poder, a atuação dos sujeitos é participativa, geralmente orientada pelo princípio da comunidade, de modo que o direito seja inserido como instrumento de luta para um novo senso comum político, participativo, socialmente construído, distanciado do monopólio de sua produção e do compromisso com a hegemonia do centro. Nas palavras de Santos (2011a, p. 113):

O paradigma emergente manifesta-se sobretudo na proliferação das margens. [...] O centro que é possível na transição paradigmática resulta de acoplamentos ou de constelações de margens. [...] Não é minha intenção romantizar a margem. Trata-se tão só de identificar nela a vontade de maximizar as oportunidades de liberdade e autonomia que se obtém através de uma observação telescópica do centro e da sua consequente trivialização e descanonização. A subjetividade floresce na base dessa vontade.

Portanto, decisivo será um contexto sistemático no qual a convivência humana assuma uma figura legítima, que deve ser, primeiro, abraçada pelo direito, para que este possa atingir a realidade da justiça, e, finalmente, assumir a proteção de uma ordem jurídica pública na figura de um Estado justo. Essa função política da justiça significa conferir uma perspectiva ética sobre o direito, fazendo com que o Estado esteja obrigado à justiça; que a justiça sirva como medida crítico-normativa não só do direito, mas também de sua projeção política sobre a realidade social, e, por fim, que o direito justo funcione como a forma legítima de convivência humana. (HÖFFE, 2005, pp. 13-18)

Para o redimensionamento desse discurso de justiça, que impeça a consequência única de entrega do direito e do Estado ao arbítrio e interesse dos dominadores, é preciso compreender que a essência do poder democrático não pode residir fora de si, alienando-o em sua projeção exterior para o núcleo burocrático do Estado, mas, ao contrário, na apreensão do Estado como resultado, expressão e instrumento da sociedade e de sua função direta na constituição do político. Essa reflexão só se torna prática pelo fato de, efetivamente, se ocupar das questões de justiça que surgem na esfera do político.

O poder fixa-se na contemporaneidade como valor abstrato, instrumento e gramática de dominação eficaz, capaz de produzir resultados concretos para quem o empolgar. Esse caráter etéreo do poder advém da abstratividade da concepção positivista do real, desvencilhando-se dos processos políticos e sociais concretos.

Daí o convite ao desencantamento do mundo proposto por Weber, de que Kelsen é caudatário, pois em um mundo no qual o poder perde seus fundamentos argumentativos, seu lastro ético-político, sua dimensão pública e dialógica, sua substância ideológica ativa, o que lhe resta é conformar-se com o invólucro mercantil, de pura forma técnico-normativa, esvaziando-o do fragor dos conflitos que dá sentido à política e ao humano. (ALBUQUERQUE N., 2012, p. 313)

Resta, portanto, a partir do pluralismo, revisitar os fundamentos da política, numa aposta em suas possibilidades emancipatórias das vontades do homem para a reconstrução do espaço comum da sociedade. Isso, porque a concentração monopólica de poder, renda e conhecimento destrói as bases civilizatórias da democracia, mesmo a liberal de baixa intensidade que ora se conhece, vez que os modos de produção não geram somente relações econômicas ou materiais assimétricas, mas também relações políticas e culturais profundamente desiguais e, por isso mesmo, alienadas.

Dentro dessa perspectiva, é que na acepção de Amartya Sen (2011, p.112), “[...] a questão da prática democrática pode estar intimamente relacionada à existência e à utilização de poderes compensatórios em sociedades com uma pluralidade de fontes de voz e força”. Nesse sentido, emerge o pluralismo de direitos como potencialidade jurígena das relações sociais, pautado no reconhecimento da autonomia de indivíduos livres e ciosos de suas carências, viabilizadas por meio da objetivação de relações justas, como marco fundacional de uma outra política, de um novo sentido de liberdade, que articule autonomia com a feição cívica, intersubjetiva e dialógica da verdadeira democracia, liberta, sobretudo, das escolhas subinstitucionais oriundas do Estado e de sua burocracia jurídico-administrativa.

O sistema jurídico fundado numa ordem plural tende a provocar a difusão e criar uma normalidade estruturada na proliferação das diferenças, dos dissensos e dos confrontos. Enquanto a ortodoxia da dogmática jurídica moderna mascara as contradições e as diversidades, o pluralismo, confirma as divisões e incita cada grupo, cada semigrupo e cada indivíduo a explicitar suas exigências e aceitar o conflito como condição de sua inserção social positiva. (ANSART, 1978, p. 173)

A função política do pluralismo sociológico de direitos passa a ser, portanto, a de repotencializar a democracia e o seu projeto, exercendo uma crítica sobre poderes e instituições nascidas sob o manto da modernidade, exteriores aos indivíduos e à comunidade, sem perder de vista, é claro, a dimensão emancipadora

em relação ao Estado, tornando-o cada vez mais exíguo de competências administrativas e burocráticas para, gradativamente, ser substituído em seu mister por novas formas de poder comunitárias, descentralizadas e abertas à pluralidade dos indivíduos e de suas intersubjetividades.

Nesse contexto, somente uma teoria de justiça assentada na ação política e social transformadora propiciará uma reapropriação da realidade pelo homem, assim como dos processos de autorreconhecimento individual e coletivo próprios da política e da ação social. O pluralismo se contrapõe à dogmática jurídica e à modernidade capitalista, na medida em que busca valorizar a reconstituição da política como um campo de estratégia do direito, buscando, com isso, interromper na prática o fluxo histórico dos vencedores.

Exigir do comportamento humano e das instituições mais do que supostamente será cumprido não parece ser uma boa maneira de fazer avançar a causa da justiça. Mas, isso não permite que se continue a coadunar com práticas jurídicas que invisibilizem o Outro, que não permitam a um homem ver outro homem e se incomodar com a sua situação precária e de abandono. O pensamento plural acerca desse aspecto, certamente inspirado em fonte kantiana, é que a emancipação ocorre quando a invisibilidade do Outro atinge a todos. Isso, em regra, ocorre quando qualquer ação inumana atinge o Outro, porque se todos são humanos devem se incomodar e se deixar perturbar com a situação de miséria e precariedade do Outro.

Em casos assim, é preciso enxergar os momentos em que as regras jurídicas perdem esse compromisso com a emancipação e com as necessidades reais do Outro. O que realmente acontece com as pessoas não pode deixar de ser uma preocupação central de qualquer medida de justiça adotada. Deixar de lado a dogmática pouco assertiva e partir para um outro viés parece ser, então, o melhor caminho para o cumprimento da função política do direito, pois permite o resgate e a retomada do compromisso com a essência das normas que é assegurar o bem estar comum.

Desse modo, à luz da proposta pluralista aqui apresentada, as contradições e competições entre as formas normativas traduzem-se em rico espaço no qual se pode confrontar a hegemonia da dogmática moderna com outras formas alternativas de sociabilidade jurídica, de modo a esvaziar o monopólio sobre as práticas epistemológicas e sociais. A função política do direito no pluralismo sociológico é

permitir que a luta política seja travada dentro e fora do Estado, no interior das comunidades participativas. Ao Estado compete, portanto, assegurar a experimentação, residindo nesse função a sua natureza de providência social.

Sobre a função política do direito na luta pela emancipação social, Santos (2003, p. 11-12) acentua que:

A questão do papel do direito na busca da emancipação social é, actualmente, uma questão contra-hegemônica que deve preocupar a todos quantos, um pouco por todo o sistema-mundo, lutam contra a globalização hegemônica neoliberal. Com efeito, se é certo que esta propagou por todo o globo o mesmo sistema de dominação e de exclusão, não é menos verdade que criou as condições para que forças, organizações e movimentos contra- hegemônicos localizados nas mais diversas partes do mundo se apercebessem da existência de interesses comuns nas próprias diferenças e para além das diferenças que há a separá-los, e que convergissem em combates contra-hegemônicos consubstanciadores de projectos sociais emancipatórios distintos relacionados entre si. [...] Isso implica o radical “des-pensar” do direito – quer dizer, re-inventar o direito por forma a adequar-se às reivindicações normativas dos grupos sociais subalternos e dos seus movimentos.

Por isso, deve-se ter em mente que a experimentação jurídica não mais se coaduna com um Estado constituído pelo paradigma dominante, porque este objetiva precisamente evitar a experimentação social. A função política do direito insere-se em garantir que a luta pelo paradigma emergente possa ser travada dentro e fora do Estado, levada a cabo por grupos sociais inconformados e inconformistas que, por um lado, se recusam a aceitar o que existe só porque existe e, por outro, estão convictos de que o que não existe contém amplo campo de possibilidades. Nessa luta política, o direito deve salvaguardar a confrontação, dentro do Estado ou nos experimentos sociais, entre a regulação construída pelo paradigma dominante e a emancipação imaginada pelo paradigma emergente. (SANTOS, 2011a, p. 343-344) Tal é, portanto, o desafio da função política de um direito plural e socialmente construído a partir da práxis e dos experimentos próprios, fincados nas reais necessidades dos sujeitos historicamente legitimados, de suas possibilidades de vida e dos modos pelos quais foram silenciados, oprimidos e submetidos ao campo das ausências. A construção dessa nova subjetividade normativa recorre, à evidência, a uma lógica emancipatória fundada na dialógica consistente em conceber alternativas sociais que se assentem na modificação das relações de poder para transformá-las em relações de autoridade partilhada, dentro de uma ordem jurídica democrática, que garanta a pluralidade de formas, poderes,

conteúdos e cujos mecanismos não precisem necessariamente estar centrados no Estado, mas, sim, em múltiplas fontes de autoridade, promovendo encontros com novas estruturas de governança política.

Assim, a retomada da função política da justiça, tal como aqui se delineou, faz com que o direito se converta de um instrumento hegemônico de alienação, subjulgo dos oprimidos e despolitização dos conflitos a uma nova ferramenta, contra- hegemônica, apropriada de baixo para cima como estratégia de luta. (SANTOS, 2011a, p. 369)

Saber qual é o papel das instituições de justiça, no Brasil, e também se a instabilidade institucional aponta para a transformação do Estado constituem o foco de que se tratará a seguir, em um horizonte de experimentação política que garanta que as diferentes soluções institucionais multiculturais possam desfrutar de condições para se desenvolverem segundo a sua própria lógica.