Chapitre 4 : Modèles de sécurité et contrôle de flux : état de l’art
4.3 Modèles de contrôle d’accès
4.3.1 Modèles de contrôle d’accès basé sur l’identité (IBAC)
4.3.1.2 Modèles de contrôle d'accès obligatoire (MAC)
De forma a conhecer a realidade em diversos países, no que diz respeito à manutenção do histórico dentário nos consultórios e clínicas, foi realizado contacto com várias instituições da classe através de correio electrónico, tendo as respectivas moradas sido recolhidas através do site da FDI. Foram obtidas as respostas abaixo descritas para países provenientes de 5 continentes.
A. Continente Europeu
A.1 ÁustriaF
1
F
Na Áustria os dentistas têm a responsabilidade legal de manter os seus arquivos dentários por um período de pelo menos dez anos.
A.2 BélgicaF
2
F
Na Bélgica os dentistas têm uma responsabilidade legal de trinta anos relativamente aos trabalhos efectuados. A recomendação é que os registos dentários sejam guardados por igual período de trinta anos.
A.3 DinamarcaF
3
F
Os dentistas, na Dinamarca, têm a responsabilidade de guardar os registos dentários em arquivo durante dez anos.
A.4 EspanhaF
4
F
De acordo com a legislação vigente em Espanha, os centros sanitários têm a obrigação de conservar a documentação clínica em condições que garantam a sua correcta manutenção e segurança, embora não necessariamente no suporte original, para a devida assistência ao doente durante o tempo adequado a cada caso e, como mínimo, durante cinco anos a partir da última consulta efectuada.
A.5 FinlândiaF
5
F
Por defeito, os dentistas têm a responsabilidade de guardar os registos dentários por um período de dez anos após a morte do doente. No caso de não ter conhecimento do falecimento do doente, os registos terão que ser mantidos por um período de cem anos após a data de nascimento do doente e ao mesmo tempo garantidos que passaram dez anos após o último tratamento realizado.
1 Österreichische Zahnärztekammer (
Hwww.zahnaerztekammer.atH)
2 Chambres Syndicales Dentaires (
Hwww.incisif.orgH)
3 Association of Public Health Dentists in Denmark (
Hwww.tnd.dkH)
4 Consejo General de Colegio de Odontólogos y Estomatólogos de España (
Hwww.consejodentistas.orgH)
5 Finnish Dental Association (
A.6 FrançaF
6
F
Os dentistas franceses têm a responsabilidade de guardar os registos dentários dos seus consultórios por um período de dez anos. Esse período é contado a partir da última visita do doente ao consultório.
A.7 HolandaF
7
F
De acordo com a lei Holandesa, os dentistas têm a responsabilidade de guardar os registos dentários dos seus doentes durante quinze anos, ou mais se assim o entenderem.
A.8 Inglaterra e País de GalesF
8
F
De acordo com a regulamentação legal “Dental Defence Union” vigente na Inglaterra e País de Gales, os registos dentários têm que ser guardados no mínimo onze anos após a última visita do doente. No caso de crianças terão que ser cumpridos os mesmos onze anos após a última consulta do doente, ou até estes atingirem os vinte e cinco anos de idade. Idealmente, por questões médico- legais, é recomendado pelo regulamento que os registos dentários (incluindo radiografias e modelos de estudo) sejam guardados indefinidamente.
A.9 IrlandaF
9
F
O código ético da Irlanda (“Council’s code of practice pertaining to professional behavior and dental ethics”) define que os dentistas têm o dever de conservar os registos em local seguro e guardados por um período razoável, não inferior a dez anos antes de serem destruídos.
A.10 IslândiaF
10
F
Os dentistas islandeses devem manter os seus registos dentários até deixarem de exercer a profissão, e os seus sucessores devem actuar da mesma forma ou, então, deverão entregar todos os registos à Direcção de Saúde (“Directorate of Health”), que é uma instituição governamental dirigida pelo Director Médico de Saúde (“Medical Director of Health”).
6 Association Dentaire Francaise (
Hwww.adf.asso.frH)
7 Nederlandse Maatschanppij tot bevordering der Tandheelkunde (
Hwww.nmt.nlH)
8 British Dental Association (
Hwww.bda.orgH)
9 Irish Dental Association (
Hwww.dentist.ieH)
10 Icelandic Dental Association (
A.11 ItáliaF
11
F
Em Itália, um dentista que trabalhe no sistema privado não é obrigado a guardar os registos dentários. No entanto, são aconselhados a conservar os documentos, como forma de suporte legal, em caso de necessidade. No serviço público, alguns dados clínicos (registos ou diagnósticos) devêm ser mantidos por um período ilimitado de tempo, enquanto que outros dados, como, por exemplo, radiografias, têm de ser guardados pelo menos dez anos.
A.12 LuxemburgoF
12
F
Quanto ao Luxemburgo, os dentistas têm que guardar os registos dentários durante dez anos em arquivo (art.54º do código de ética: “Do médico em actividade espera-se que assegure a manutenção dos processos clínicos durante pelo menos dez anos após a data do último contacto com o doente, a menos que a natureza da doença não imponha um período ainda mais longo”).
A.13 NoruegaF
13
F
Antes da recente alteração regulamentar, efectuada na Noruega, os registos dentários tinham que ser guardados durante dez anos. Com a generalização dos registos electrónicos, a regulamentação define agora que os registos deverão ser guardados por um período ilimitado de tempo.
A definição relativa aos registos de saúde dos doentes, incluindo os registos dentários, (“Regulation of 21 December 2000 nº. 1385”) determina o tempo de obrigatoriedade do arquivo desses registos dentários. Na secção 14 do referido documento, é indicado que os registos dos doentes têm de ser guardados, até não serem necessários, tendo em consideração o serviço dentário em causa. Isto implica que os registos de elementos clínicos dos doentes sejam obrigatoriamente guardados até se considerar que não haverá qualquer necessidade de utilização dos mesmos. Assim, não é definida uma data limite explícita, relativamente ao tempo de arquivo dos registos. Isso terá que ser avaliado caso a caso. Desta forma, os dentistas terão que manter em arquivo registos que não estão em utilização activa, mas que, mesmo assim, não poderão ser destruídos. Contudo, após 10 anos depois da última nota ter sido tomada num determinado registo de um doente, este poderá ser arquivado num local
11 Associazione Italiana Odontoiatri (
Hwww.aio.itH)
12 College Medical du Luxemburg (
13 Norwegian Dental Association (
fora da clínica, por exemplo num depósito de arquivo público, sendo o Ministério da Saúde o organismo responsável pela regulamentação acima descrita.
A.14 LituâniaF
14
F
Neste país, os dentistas têm a responsabilidade de manter os registos dos seus doentes quinze anos, após a última visita ao consultório/clínica.
A.15 PortugalF
15
F
O decreto-lei nº 233/2001 de 25 de Agosto, no artigo 36.º obriga a que “as clínicas e os consultórios devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministério da Saúde”
A.16 SuéciaF
16
F
De acordo com a regulamentação da Suécia, os MD têm a responsabilidade de manter os seus registos dentários em arquivo durante dez anos.
A.17 SuíçaF
17
F
Os médicos dentistas devem guardar os registos dos seus doentes pelo menos dez anos.
B. Continente Americano
B.1 Estados Unidos da AméricaF
18
F
Nos Estados Unidos da América, os cinquenta estados têm regras distintas no que diz respeito ao tempo de manutenção dos registos dentários. Estes podem variar entre um e dez anos.
B.2 CanadáF
19
F
Os dentistas não são obrigados a guardar os registos per si, mas, visto que os doentes podem reclamar negligência contra um tratamento executado por um
14
HLithuanian Dental ChamberH (www.odontologurumai.lt)
15 Ordem dos Médicos Dentistas (
Hwww.omd.ptH)
16 The Swedish Dental Association (www.tandlakarforbundet.se) 17 Société Suisse d’Odonto-stomatologie (
Hwww.sso.chH)
18 American Dental Association (www.ada.org) 19 Canadian Dental Association (
MD, é recomendada a manutenção dos registos por um período de tempo específico. O período de que os doentes dispõem para colocar alguma questão legal é de quatro a trinta anos e encontra-se descrito no Estatuto de Limitações. A duração do arquivo é voluntária. Mas a única forma de um MD poder comprovar o que fez é apresentando os seus registos. Assim, cada um dos dentistas sente que deve guardar os seus registos durante o mesmo período de tempo que os doentes podem usar para começar um processo legal. É de notar que o Estatuto de Limitações nunca menciona o uso de registos dentários para razões de identificação forense, apenas para questões jurídicas.
B.3 ArgentinaF
20
F
A resolução 648/86 MS e AS aconselha a conservação da história clínica dos doentes por um período de dez anos, para os diferentes estabelecimentos assistenciais privados autorizados pela Autoridade Nacional Assistencial, que inclui ficha, radiografias, moldes, entre outros. Os prazos assinalados iniciam a sua contagem a partir de ocorrida a morte dos doentes. Relativamente à responsabilidade profissional, em virtude do vínculo contratual médico-doente, o prazo de conservação dos registos é de dez anos.
B.4 BrasilF
21
F
No Brasil, existem diferenças nos prazos de prescrição para as esferas penal e civil. Além disto, o Conselho Federal de Odontologia também tem normas sobre o tema dos prontuários odontológicos. O tempo de arquivo do prontuário odontológico, por parte dos profissionais e clínicas particulares ou públicas, varia de quatro a dez anos após o último tratamento realizado, assim como, se o doente tiver idade inferior a dezoito anos, no momento do último contacto profissional ou dez anos após o dia em que o doente tiver completado ou vier a completar os dezoito anos.
B.5 ColômbiaF
22
F
Os dentistas, na Colômbia, devem manter os seus registos dentários por um período de oito anos, a contar da última visita do doente ao consultório
20 Confederación Odontológica de la República Argentina (
Hwww.cora.org.arH)
21 Associação Brasileira de Odontologia (
Hwww.abo.org.brH)
22 Federación Odontológica Colombiana (
B.6 Costa RicaF
23
F
Na Costa Rica, actualmente, não existe regulamentação oficial sobre o tempo de arquivo dos registos dentários por parte dos dentistas. De qualquer forma encontra-se em curso a elaboração de normas regulamentares.
B.7 ParaguaiF
24
F
Os dentistas no Paraguai devem manter os seus registos dentários por um período de dez anos após o último tratamento realizado.
C. Continente Asiático
C.1 Hong KongF
25
F
De acordo com os procedimentos estabelecidos pelo código deontológico do país (“Code of Professional Discipline for the Guidance of Dental Practitioners in Hong Kong”), os dentistas devem manter actualizados os registos dos tratamentos dentários e mantê-los por um período mínimo de três anos, desde o último tratamento efectuado ao doente.
C.2 TailândiaF
26
F
Na Tailândia, os dentistas não têm procedimento estabelecido relativamente ao arquivo dos registos dentários, no entanto é prática comum a manutenção dos mesmos por um período de pelo menos dez anos, se estiverem em suporte de papel, e indefinidamente caso se encontrem em formato digital.
D. Continente Africano
D.1 África do SulF
27
F
As recomendações efectuadas pela entidade reguladora aconselham a que os profissionais mantenham os registos o máximo de tempo possível, referindo o período de onze anos para os adultos.
23 Colegio de Cirujianos Dentistas de Costa Rica (
Hwww.colegiodentistas.orgH)
24 Federación Odontológica del Paraguay (
Hwww.cop.com.pyH)
25 Hong Kong Dental Association (
Hwww.hkda.orgH)
26 Dental Association of Thailand (
Hwww.thaidentalnet.comH)
27 South African Dental Association (
D.2 Guiné-BissauF
28
F
Na Guiné-Bissau não há registo de dados nos consultórios de medicina dentária, nem existe regulamentação oficial sobre o tempo de arquivo dos registos dentários por parte dos dentistas.
E. Oceânia
E.1 Nova ZelândiaF
29
F
Na Nova Zelândia, os dentistas têm a responsabilidade de guardar os registos dentários por um período mínimo de dez anos. No caso da clínica fechar, os registos terão que ser entregues aos doentes, para arquivo seguro, ou passados a um novo dentista.
E.2 TasmâniaF
30
F
Os registos dentários têm que ser guardados pelo menos sete anos após o último tratamento registado. No caso de registos relacionados com crianças, estes devem ser mantidos em arquivo até serem atingidos os vinte e cinco anos.
Tendo em consideração as situações apresentadas verificamos uma diversidade muito grande de respostas, o que mostra não existir uma uniformização sobre o intervalo de tempo durante o qual os MD/ME devem manter os registos clínicos. Cada país tem a sua própria legislação.
28 Associação Dentária de Guinee Bissau 29 New Zealand Dental Association (
Hwww.nzda.org.nzH)
30
Em resumo:
País Tempo de arquivo (resumo)
Áustria 10 anos (obrigatório)
Bélgica 30 anos (recomendação)
Dinamarca 10 anos
Espanha 5 anos mínimo (obrigatório)
Finlândia 10 anos após morte do doente
França 10 anos (obrigatório)
Holanda 15 anos (obrigatório)
Inglaterra de País de Gales 11 anos ou 25 anos de idade (obrigatório)
Irlanda 10 anos (obrigatório)
Islândia Para sempre (obrigatório)
Itália Não obrigatório
Luxemburgo 10 anos (obrigatório)
Noruega Para sempre (obrigatório)
Lituânia 15 anos (obrigatório)
Portugal 5 anos (obrigatório)
Suécia 10 anos (obrigatório)
Suíça 10 anos (obrigatório)
Estados Unidos da América Entre 1 e 10 anos (obrigatório) – varia por estado
Canadá Não obrigatório
Argentina 10 anos após morte do doente
Brasil 4 a 10 anos ou 28 anos de idade (obrigatório)
Colômbia 8 anos (obrigatório)
Costa Rica Não obrigatório
Paraguai 10 anos
Hong Kong 3 anos (obrigatório)
Tailândia 10 anos (recomendação)
África do Sul Para sempre (mínimo 11 anos)
Guiné-Bissau Não obrigatório
Nova Zelândia 10 anos (obrigatório)
Tasmânia 7 anos ou 25 anos de idade (obrigatório)
A regulamentação de arquivo mais comum é a de que os registos dentários terão que ficar disponíveis 10 anos após a última consulta. Tendo em consideração esse prazo e havendo na população de cada país a prática de seguimento dentário mínimo de pelo menos uma consulta em cada dois anos, será expectável que se encontrem registos dentários para um determinado
indivíduo que seja dado como desaparecido e a identificar. Assim, os dois factores mais determinantes para o resultado da identificação humana, através de registos dentários, são o hábito da respectiva população em ter seguimento regular, relativamente à sua saúde oral, e a qualidade dos registos propriamente ditos, sendo este último factor da responsabilidade dos profissionais de saúde.
Nos casos particulares da Finlândia, Islândia, Noruega e Argentina é de salientar que os prazos para arquivo dos registos são particularmente alargados, chegando mesmo a não ter definição de tempo limite, nos 3 últimos casos.
Nos casos da Itália, Canadá, Costa Rica e Guiné-Bissau não existe obrigatoriedade de arquivo dos registos dentários ou simplesmente não está regulamentada a sua existência como são nos últimos 2 casos.
Havendo regulamentação sobre o período de arquivo, a maioria dos países estabelece um intervalo de tempo após a última intervenção, havendo países que definem ainda prazos específicos no caso de crianças com idades mínimas para manutenção dos registos em arquivo.