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CHAPITRE I-PROBLÉMATIQUE ET QUESTION DE RECHERCHE

2.2 Modèle de recherche

Apesar da ausência de consenso doutrinário acerca do tema, são poucas as deliberações que acabam por se tornar objeto de litígio judicial. Além de não ser uma situação muito comum, dentre diversos outros motivos, destaca-se que a judicialização pode gerar um “travamento” na sociedade muito prejudicial às atividades da empresa que, somado à morosidade do processo, pode levar ao fim da empresa. Destarte, igualmente, não há vasta discussão sobre o tema no Judiciário.

Dentre os poucos julgado encontrados, a ausência de consenso perdura. Nesse sentido, segue abaixo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, datado de 14/03/2017, onde o Desembargado Otávio Portes teve seu voto vencido justamente pela discordância dos demais acerca do critério de desempate a ser observado nas deliberações sociais. Neste julgado, tratava-se de agravo de instrumento impetrado com fito a reformar decisão que ordenou oficio à Junta Comercial para que procedesse com o arquivamento da reunião de sócios onde restou configurado o empate, conforme se observa nas notas taquigráficas destacadas:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESTITUIÇÃO DE ADMINSTRADOR NÃO

SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO - QUÓRUM - MAIORIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

(...)

Notas taquigráficas

DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR) (...).

Extrai-se dos autos que a empresa Milênio Transportes Limitada compostos pelos sócios Multivias Participações e Empreendimentos Ltda., Spectacular Participações e Empreendimentos Ltda. e Lemar Participações EIRELI, todas com a participação do capital social no importe de 50%, 33% e 17% respectivamente. Em assembleia realizada no dia 22 de abril 2016, foi instalada com a presença da unanimidade dos sócios, foi convocada para: I- aprovar as contas da diretoria; II- declarar lucros/dividendos a serem distribuídos e estabelecer respectivos prazos de pagamento pela sociedade; III- deliberar sobre a destituição dos administradores e, se for o caso, designação de novos; e IV- outros assuntos correlatos e de interesse da sociedade. Ressalta-se que após a abertura dos trabalhos ocorreu com unanimidade dos sócios (...).

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Assim, conforme posicionamento anteriormente exarado em outros julgados, entendo que o quórum para a destituição dos administradores não-sócios foi

atendido, considerando que as sócias Lemar Participações EIRELI e Spectacular Empreend Empreendimentos e Participações Ltda., juntas, representam 50% do capital social.

Considerando a ausência de manifestação da Agravante Multivias, adotou o critério de desempate previstos no art. 1.010, §2° c/c arts. 1.071 e 1.072 do Código Civil. (...) NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO(...).

DES. KILDARE CARVALHO

(...) Vale dizer, naquela sede, a Turma Julgadora, por unanimidade de votos, entendeu que o quórum necessário para a deliberação da destituição de

administrador não-sócio nomeado no contrato foi devidamente observado, de

maneira que, uma vez cumprido também o quórum de instauração, por consequência, todas as decisões ali tomadas foram consideradas válidas e eficazes (...). Feitas estas considerações, acompanho o Relator e nego provimento ao

Recurso.

DES. OTÁVIO PORTES

(...) O assunto é de uma complexidade que exige muito estudo. Estou vendo que a questão vem dos sócios ou do capital. A lei exige maioria absoluta do capital

social, 51%, para determinar a mudança, ou mesmo quórum mais qualificado que esse, por exemplo, três quartos. Não há, nem mesmo abstratamente, possibilidade de empate, por dedução matemática simples, o que, por si só, evidencia que a regra do desempate, do art. 1010, § 2º, não se aplicaria à destituição do administrador, processada por maioria absoluta, nos termos do art. 1076, II, cumulado com o art. 1071, III, do Código Civil.

(Agravo de Instrumento Nº 1.0000.16.065979-3/001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MG, Relator: Pedro Aleixo, Julgado em 14/03/2017)(Grifou- se)

O julgado ora em estudo, demonstra a contemporaneidade do presente debate. Verifica-se a discordância entre os desembargadores quanto à validade de uma deliberação social em que se aplicou o critério de desempate previsto no art. 1.010 §2º do CC/02. Os dois primeiros desembargadores, aparentemente, adotaram tese que se filia à primeira corrente

teórica aqui abordada, uma vez que entendem pela aplicação do referido artigo sem que se

faça qualquer menção à subsidiariedade da norma em todo o voto; enquanto o terceiro desembargador, pelo argumento sobre a incompatibilidade matemática, adota tese filiada à

primeira corrente teórica.

Vale destacar, igualmente, o julgado do TRF5 que apresentou uma verdadeira inovação no que se refere ao a aplicabilidade do critério de desempate:

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE

LIMITADA. CÓDIGO CIVIL. QUORUM PARA DELIBERAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR.

1. PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA agrava de instrumento contra a decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Ceará, indeferiu tutela de urgência através da qual se pretendia fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato de arquivamento da ata da reunião de sócios da empresa Espírito Santo Participações Ltda, realizada em 16.09.2013.

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2. Na ação mandamental a impetrante alegou que é sócia da empresa Espírito Santo Participações Ltda, detendo 50% de suas quotas sociais. Narrou que em 16.09.2013 foi realizada reunião de sócios para deliberar, dentre outros, a destituição do administrador Bruno Barbosa Borges.

3. Acrescentou, mais, no mandado de segurança, o argumento de que os sócios Deib Otoch e Ronaldo Otoch foram advertidos de que o quorum de deliberação não poderia ser menor do que 3/4 do capital social, em atenção à cláusula trigésima do contrato social, mas resolveram impor apenas a maioria absoluta para o quorum das deliberações, e, ainda, para o caso de empate, a aplicação do art. 1.010, parágrafo 2º, do Código Civil, em caráter supletivo, contrariamente ao disposto na cláusula trigésima quarta do contrato social da Espírito Santo, que prevê a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Acoes. Daí que aduziu ser nula a deliberação.

4. No contrato há referência ao quorum qualificado, dado que as deliberações só poderão ser tomadas por sócios que detenham três quartos do capital social. Ora, tal significa dizer que sem esse quorum as deliberações não poderão ocorrer. A palavra PODERÁ, que consta da cláusula trigésima, não pode ser considerada como uma faculdade, porquanto em verdade importa em obrigatoriedade. Não há lógica considerar que seria facultativa a adoção desse quorum, sob pena de tornar inócua a previsão inserta na cláusula. Assim, já o contrato interdita a destituição do administrador por voto dos sócios que detenham apenas 50% do capital social. 5. De outra banda, para o legislador (Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 1.071

e 1.076), para a destituição do administrador, é imprescindível que a deliberação seja tomada pelos sócios que possuírem mais da metade do capital social, de modo que não alcançado esse quorum, mantém-se o administrador, revelando-se impertinente cogitar-se da norma que versa o desempate (art. 1.010, parágrafo 2º, CC) que só é aplicável para a deliberação que exige apenas a maioria de votos dos presentes.

6. Impõe-se, pois, considerar plausível o direito material deduzido na impetração. 7. Quanto ao perigo da demora da prestação jurisdicional, sobressai das

evidentes consequências no funcionamento da empresa que decorrem da destituição de administrador, afinal o arquivamento da deliberação, que desbordou do quorum exigido no contrato social e na lei, permitiu que o sócio Ronaldo Fernandes Otoch figurasse doravante nesse papel, em possível prejuízo da impetrante.

8. Agravo de instrumento provido, prejudicados os embargos de declaração.

(TRF-5 - AG: 438117720134050000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 22/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/04/2014) (Grifou-se)

Além da interessante passagem sobre os prejuízos causados à sociedade, ao final da ementa, vale destacar que a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região reúne elementos mistos no que concerna às correntes teóricas abordadas neste estudo.

Ao argumentar que o sistema majoritário aplicado às sociedades limitadas

impossibilita a figura do empate nas deliberações de sócios, percebe-se elementos da primeira corrente teórica, defendida por Modesto Carvalhosa (2005 p.179) conforme trecho destacado

da decisão:

...é imprescindível que a deliberação seja tomada pelos sócios que possuírem mais da metade do capital social, de modo que não alcançado esse quórum, mantém-se o administrador, revelando-se impertinente cogitar-se da norma que versa o desempate art. 1.010, parágrafo 2º, CC).

49 Contudo, ao ressalvar a possibilidade de aplicação da norma que versa sobre o desempate para os casos em que o quórum exigido fosse o de maioria simples, o órgão julgador, apenas de não especificar a que título se daria a aplicação desta norma, faz referência tanto à segunda quanto a terceira corrente teórica, consoante trecho destacado: “(...) (art. 1.010, parágrafo 2º, CC) que só é aplicável para a deliberação que exige apenas a maioria de votos dos presentes.”.

O TRF5 não é claro quanto ao fundamento capaz de diferenciar as duas situações (de maioria absoluta e simples), tornando a primeira incompatível com a figura do empate e, a segunda, compatível (inclusive com a possibilidade de a aplicação das normas que versam sobre o desempate).

Destaca-se, por fim, o recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (30/09/2015)que firmou entendimento de forma bastante nítida sobre o tema, alinhando- se notoriamente à terceira corrente teórica, conforme se destaca:

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REUNIÃO DE SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. EMPATE NA VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Do agravo retido - não conhecido.

1. Agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada no início da lide não conhecido, na medida em que o recurso de apelação está sendo submetido a julgamento, no qual é devolvida toda a matéria de fundo a exame neste colegiado. Mérito do recurso

2. Denota-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a anulação das deliberações tomadas em Reunião de Sócios da empresa Multicor - Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., realizada na data de 03/06/2011, em face da alegada inobservância da legislação aplicável ao caso em tela, afirmando que tanto o Código Civil quanto a Lei das Sociedades por Ações prevêem a forma pela qual é solucionada a questão atinente ao empate em votação de deliberações sociais. 3. De acordo com o atual Código Civil, quando, por lei ou pelo contrato, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos. É o que estabelece o 1.010, do diploma legal precitado.

4. No feito em análise houve empate na mencionada reunião de sócios e foi

aplicada a previsão legal atinente ao maior número de sócios, independentemente da porcentagem de suas cotas.

5. Assim, não... vislumbro a ocorrência de quaisquer irregularidades quanto à Reunião de Sócios da empresa Multicor - Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., realizada na data de 03/06/2011, inexistindo quaisquer vícios de ordem formal que possam imputar o ato levado a feito como ilegal.

6. Ademais, não assiste razão à parte apelante ao sustentar que o contrato social

da empresa Multicor elegeu a Lei das Sociedades Anônimas como norma supletiva para reger a sociedade, e que a previsão legal sobre o critério de desempate em votação de deliberação societária aplicável a ela é o artigo 129, § 2º, da referida Lei.

7. Isto se deve ao fato de que embora a Lei das Sociedades por Ações seja

aplicada subsidiariamente na regência das sociedades limitadas, quando haja expressa previsão do contrato social, consoante dispõe o artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil e quando este for omisso, entendo que no caso em concreto não há falar em omissão, pois adotada na hipótese dos autos as

50 normas dispositivas previstas na lei substantiva que regem a sociedade simples.

Agravo retido não conhecido e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065118721, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2015) (Grifou-se)

Este acordão se mostra importante para o presente estudo por trazer em sua ementa discussão específica sobre o tema aqui debatido, não se delimitando a indicar apenas o critério de desempate cabido, mas trazendo para o debate a consciência de aplicação direta do art. 1.010 do CC/02, ao invés da incidência subsidiária deste dispositivo.

Isso quer dizer que, o presente acordão, ao tratar do art. 1.010, o faz como esta fosse uma norma própria das sociedades limitadas e que, assim sendo, traria, a esse tipo societário, inequívoco regulamento no que se refere ao empate em suas deliberações. Nesses termos, o impasse torna-se matéria diretamente regulamentada, afastando a incidência de qualquer outra norma de aplicação subsidiária quanto ao tema.

4.5 – Análise propositiva na construção de um critério de solução para deliberações