Santo Agostinho, tal como Platão, parece designar a justiça como uma experiência para após da morte, através da qual Deus opera a separação entre bons e maus. Com efeito, ao contrário da metempsicose platônica, a recompensa aos bons e o castigo aos maus são infinitos. Ou seja, aos bons reserva-se a paz perfeita em uma vida eterna; aos maus, o martírio perpétuo39.
Santo Agostinho distingue a Cidade de Deus da cidade terrena. A Cidade de Deus apresenta-se como aquele reino no plano transcendental, ou celestial, onde os bons habitam eternamente com Deus em meio à felicidade suprema. Já a cidade terrena ou humana, é aquela Sociedade40 formada pelas
36
ARISTÓTELES. Ética a Nicômano, p. 55.
37
ARISTÓTELES. Ética a Nicômano, p. 149.
38
ARISTÓTELES. Ética a Nicômano, p. 53.
39 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 173. 40 Nessa dissertação a categoria Sociedade será sempre utilizada com o “S”
maiúsculo. Isso porque, conforme Pasold [PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 200], o Estado deve à Sociedade a sua criação e manutenção. Desse modo, se o Estado – criatura
pessoas que transitoriamente vivem na Terra à espera do julgamento de Deus41.
Os bons, para Santo Agostinho, são os tementes a Deus, os seguidores das Sagradas Escrituras e, especialmente, dos ensinamentos de Cristo, na cidade terrena42.
A verdadeira justiça, para Santo Agostinho, é a exercida por Deus. Segundo o que se entende, é a que garante a Ordem Suprema na Cidade de Deus, a felicidade perene e a comunhão divina da absoluta paz e concórdia entre os bons43. Esta Justiça, de acordo com Santo Agostinho, é incompreensível ao limitado intelecto humano. Independe ela das instituições, leis44 e da falível justiça45 terrenas, porquanto marcadas pela imperfeição humana46. Apesar disso, mesmo desinfluentes as leis, instituições e costumes humanos, Santo Agostinho reconhece que esses visam à consecução da paz terrena. Diante disso, preconiza Santo Agostinho que, individualmente, cada um deve utilizar desse desiderato e das condições dos homens para fomentar a cooperação social a fim de salvaguardar a religião e a prática da sua fé47.
No plano terreno e sensível, é possível determinar, na teoria agostiniana, alguns traços de uma justiça tendente a se aproximar daquela Justiça Suprema e perfeita. Para Santo Agostinho, qualquer reino em que não haja justiça não passa de pirataria, ou seja, de uma reunião de salteadores que repartem a presa por intermédio de convenções48. De acordo com Santo Agostinho, onde não há justiça não pode haver direito49.
No pensamento agostiniano a justiça realizável nesse mundo tem a ver com uma ordem50 que, inspirando-se na Cidade de Deus, propicia a paz e a concórdia entre os homens. Isso de modo que não só seja assegurado a cada um o exercício da fé
que é da Sociedade – é grafado com o “E” maiúsculo, por coerência, também a Sociedade deve ser grafada com “S” maiúsculo.
41
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte I, p. 27.
42 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 405. 43
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 402.
44
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 409.
45
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte I, p. 374.
46 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 394. 47 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 409. 48
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte I, p. 153.
49
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 412.
50
em Cristo, mas também que todos vivam bem, supram as suas necessidades vitais e, destarte, fortaleçam-se contra a atormentação pecaminosa51.
Em sentido amplo, para Santo Agostinho, com vistas à ordem terrena, a justiça é a virtude segundo a qual se dá a cada qual o que é seu52. Isto é, a justiça consiste em atribuir a cada um o que lhe pertence, ou o que merece, tal qual a inspiração da Ordem Divina53. No caso, o critério de aferição desse merecimento deve ser conferido pelo direito. Para Santo Agostinho o direito apresenta-se como instrumento indispensável à paz e ordem sociais, ao coordenar interesses e vontades particulares e ao privar os maus da licença de fazer mal54.
Para Santo Agostinho, a ordem justa terrena não se coaduna com o apetite pelo domínio55, com as paixões humanas e com a cobiça, principalmente em detrimento dos pobres56. Ao contrário, preconiza que deva haver a prática da caridade entre os indivíduos e entre governantes e governados57. As riquezas, assim, devem ser distribuídas de acordo com as necessidades de cada um58. Ao lado da contemplação em busca da verdade divina, cada um deve partir para a ação e ser útil ao próximo59. Tal é corolário do ensinamento cristão que manda amar a Deus e ao próximo como a si mesmo. Daí decorre que não se deve fazer mal a ninguém e o bem, a quem se possa. Este modo de proceder, por sua vez, é que resulta na concórdia entre os seres humanos, seja entre homens e mulheres, pais e filhos, patrões e criados, governantes e governados. Deve iniciar-se pelo ambiente doméstico, pela facilidade dos meios oportunos, e estender-se para todo o ambiente social60. A propósito, a casa, segundo Santo Agostinho, deve ser o princípio e o fundamento da cidade61.
51
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 408.
52
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 390 e 412.
53 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 412. 54
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 412.
55
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 406.
56
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte I, p. 208.
57 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 169. 58 AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte I, p. 218. 59
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 410.
60
AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus [contra os pagãos], Parte II, p. 405.
61
1.4 SÃO TOMÁS DE AQUINO E A JUSTIÇA COMO TRADUÇÃO