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MISES EN GARDE
O conceito de cidadania, como conhecemos hoje, deve-se aos Romanos e se origina no choque de conceituações que surgiu quando Roma conquistou a Grécia, em 146 a.C., ampliando o conceito que vigia até então de somente considerar como cidadãos os homens com a maioridade civil e proprietários de terras. Dependendo do país e da época, passou por sucessivas mudanças, ora evoluindo, ora regredindo, sendo que vários filósofos fizeram referência a ela. John Locke (1632-1704) considerava portadores de cidadania apenas àqueles mais diligentes e racionais, em detrimento dos preguiçosos e incapazes (incultos). Conforme Thomas (2001), Locke julgava estes últimos como moradores dos bosques e florestas, julgando o ser urbano como superior ao rural. Nessa linha, embora não distinguindo
propriedades rurais de urbanas, Benjamim Constant disse, em 1815 (apud VIEIRA e BREDARIOL, 1998, p.18), que “somente a propriedade torna os homens capazes do exercício do direito político” e, conseqüentemente, da cidadania.
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) estendia a cidadania a todas as pessoas, sem nenhuma restrição. Immanuel Kant (1724-1804) considerava cidadão somente aquele capaz de utilizar as leis como forma de lutar pelos seus próprios direitos. Karl Marx (1818-1883) considerava que a cidadania plena apenas poderia existir num modelo diferente ao do capitalismo, já que neste não haveria vida com dignidade.
Milano et al. (2002) alegam ser impossível imaginar a cidadania como o foi nas definições do direito e na história, e sim “algo que se exercita e que, para ser verdadeira, não pode ter limites nem fronteiras”. A cidadania ambiental aqui é colocada no seu sentido lato, envolvendo a inserção e interação do homem na natureza, e seus relacionamentos entre si, conceito este adotado neste trabalho.
Para Vieira e Bredariol (1998), o conceito moderno de cidadania sofreu uma dupla transformação, quando comparada com a cidadania “antiga”: por baixo, ela se ampliou e foi estendida a todas as pessoas; por cima, ela se estreitou, pois o poder decisório foi transferido a representantes eleitos.
Neste trabalho, estaremos considerando conceitualmente como cidadão, a definição de Rousseau, sendo desejável, no entanto, para uma cidadania plena, um cidadão kantiano, com pleno conhecimento de seus direitos e deveres. Contudo, devemos ter sempre em mente as palavras de Amartya Sen46(apud COSTANZA, 1997, p.177), ao se referir à pureza: ela não seria uma virtude complicada quando se tratasse de “azeite, ar marítimo ou heroína de lendas. Entretanto, ela o seria quando se tratasse de sistemas de escolhas coletivas”, numa referência à dificuldade de se exercer plenamente as opções num meio social.
O exercício pleno da cidadania é extremamente importante neste mundo complexo em que vivemos. Para Franco (1999) e Barber (2002), isto se faz por meio de ações como cobrar o cumprimento de obrigações dos investidos na função pública, cobrar a responsabilidade social dos empreendedores e empresas, além de exigir dos outros cidadãos a participação em ações que visem ao bem-estar comum.
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Franco (1999) comenta que a busca da cidadania ambiental se constitui numa dinâmica participativa e solidária, com poder de transformar profundamente as comunidades em que se implanta, sendo esta, talvez, uma das razões pelas quais encontra alguma resistência, principalmente pelo poder constituído, que teme nestes atos, ações de oposição às suas diretrizes.
Alves (1995), que realizou estudo sobre a ação desenvolvida pelos órgãos oficiais de meio ambiente da cidade de Florianópolis, concluiu que a maior participação social junto ao poder público aumenta a efetividade na gestão do meio ambiente, sendo extremamente importante na obtenção dos resultados.
Como forma fundamental de atuação da Terceira Via, necessariamente há de se ter uma maior inserção da comunidade nas decisões de Estado, mediante a participação social em Conselhos decisórios. Esta nova cidadania é um agente transformador da sociedade, que terá condições, então, de promover novos relacionamentos entre o Estado e a comunidade. Parodiando Alexis Charles Henri Clérel de Tocqueville (apud FERGUSON, 1995, p.330) ao se referir à força das nações, nenhuma empresa, instituição ou colegiado pode ser forte quando “todos os que a compõem são fracos individualmente”. Para tanto, essas pessoas integrantes deverão ser fortes no sentido de possuir plena liberdade e legítima representatividade.
Esse fortalecimento ocorre com a prática da cidadania, levando a uma cidadania participativa com as pessoas agindo no sentido de obter um benefício à comunidade. “A cidadania surge como uma nova forma de definição da idéia de direitos, onde o cidadão passa a ter direito de ter direitos” (apud VIEIRA e BREDARIOL, 1998, p.29). Isto só se realiza quando houver uma ruptura das pessoas com o clientelismo, com as relações de favor, com a cidadania regulada ou concedida, em uma base de relacionamentos com maior igualdade e responsabilidade pública.
Jara (1998) estabelece a necessidade de se construir um suporte social e político duradouro e adequado, capaz de impulsionar transformações na comunidade de forma que adquira autodependência, para o que é necessário avaliar as potencialidades locais, seus problemas e necessidades. As soluções decorrentes do exercício do controle democrático na tomada de decisões devem levar em conta a diversidade dos contextos sociais.
A consciência do meio ambiente como sendo um bem comum e responsabilidade de todos proporciona novos rumos na participação da comunidade para definir seus objetivos, implementar suas ações e alcançar o desenvolvimento sustentado. Conforme Santos (1998), a consagração da cidadania é o respeito ao indivíduo. Cidadania se aprende, tornando-se um estado de espírito enraizado na cultura.
Num modelo desenvolvimentista sustentável, conforme Boff (1999), deve-se convergir para a democracia ecológico-social, que “é uma nova forma de valor universal, uma forma mais integradora de organizar a sociedade”, onde os cidadãos atuam em seu meio de forma a obter resultados mais efetivos.