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Phase 2 : Mise en situation (environ une heure)

No ordenamento jurídico português, a semelhança do espanhol, vigora o princípio da consensualidade. A lei estipula várias exceções a esta regra e, na verdade, o contrato de trabalho em regime de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito, nos termos do artigo

449 Cf. MIKE GRAY;NOEL HODSON;GIL GORDON - El teletrabajo. Aspectos Generales. Madrid: Fundación Universidad-Empresa. 1995, p. 63.

132 166.º n.º 4 CT; todavia, exige-se a forma escrita apenas para provar a estipulação do regime do teletrabalho. Estamos, assim, perante uma formalidade ad probationem, o que significa que a sua falta poderá ser suprida por outros meios de prova.

No revogado Código do Trabalho Português de 2003, o legislador estipulava que se o contrato não fosse celebrado por escrito, não se considerava sujeito ao regime de teletrabalho. De facto, esta advertência não consta ipsis verbis do atual Código do Trabalho; mas o efeito é o mesmo, já que a forma escrita, como se referiu, é exigida apenas para provar que se estipulou aquele regime450. A lei faz uma clara distinção entre teletrabalhador externo e interno451: no primeiro caso, o trabalhador é contratado, desde o início, para desenvolver a sua atividade em regime de teletrabalho; na segunda situação temos um trabalhador da entidade empregadora que passará a exercer a sua prestação de trabalho em regime de teletrabalho. A exigência de forma escrita exige-se nos dois casos: aquando da celebração do contrato com o teletrabalhador externo, bem como quando se converte o contrato de trabalho clássico num acordo de teletrabalho.

O contrato deverá mencionar uma série de elementos e a sua inobservância constitui uma contraordenação leve. De acordo com o artigo 166.º n.º 4 CT, o contrato deverá identificar as partes (alínea a)), indicar o objeto do contrato de trabalho e mencionar expressamente o regime de teletrabalho, bem como a respetiva retribuição (alínea b)); assinalar o período normal de trabalho (alínea c)); indicar a atividade a exercer pelo teletrabalhador após o período estipulado para a prestação da atividade em regime de teletrabalho, na hipótese da duração deste período ser inferior à duração previsível do contrato (alínea d)); indicar a propriedade dos instrumentos de trabalho452, o responsável pela instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização (alínea

450 Na interpretação do n.º 6 do artigo 166.º CT em comparação com o Código do Trabalho de 2003,

MARLENE MENDES expressa que aquele artigo “embora com letra diferente do seu artigo antecedente, tem o mesmo sentido e objetivo, ou seja, a não redução a escrito de contrato em regime de teletrabalho tem como consequência a sua consideração em contrato de trabalho de acordo com o regime geral”. Cf. MARLENE MENDES [et al.] - Código do Trabalho: anotado. Lisboa. Livraria Petrony. 2009, p. 221.

451 À semelhança do que acontece com a figura da “comissão de serviço”, consagrada nos artigos 161.º a

164.º CT.

452 Desta forma, clarifica-se a titularidade do instrumentos de trabalho, um dos indícios para auxiliar na

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e)); e, por último, identificar o representante do empregador com quem o teletrabalhador

deverá contactar (alínea f)).

Para além destes elementos, podemos acrescentar no caso de um teletrabalhador externo, o dever do empregador prestar ao teletrabalhador inúmeras informações consagradas nas várias alíneas do artigo 106.º n.º 3 CT, algumas das quais já mencionadas pelo artigo 166.º. Desta forma e fazendo uma comparação entre os dois artigos, podemos aglomerar as seguintes menções: data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; a duração das férias ou o critério para a sua determinação; os prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora e pelo próprio trabalhador para a cessação do contrato de trabalho; o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da seguradora; caso exista e seja aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; e a identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho.453

Importa agora tomar em consideração a alínea d) do n.º 3 do artigo 166.º CT. A sua leitura leva-nos a inferir que trabalhador e empregador poderão acordar que a prestação de trabalho inicial em regime de teletrabalho poderá ser inferior ao prazo estipulado para a duração total do contrato. Assim sendo, estaremos perante uma prestação subordinada de teletrabalho com uma duração limitada; o que significará que o prazo remanescente da duração do contrato será prestado nos moldes clássicos. Nesta situação está em causa a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo, que apenas será admissível nas situações previstas no artigo 140.º CT.454

No que diz respeito à alínea e), o artigo 168.º n.º 1 CT estipula uma presunção iuris tantum sobre os instrumentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador: são propriedade do empregador, que assegura a sua instalação e manutenção, bem como o pagamento das

453 À exceção da primeira informação (data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos), todas

as outras poderão ser substituídas “pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno da empresa”, conforme o preceituado no artigo 106.º n.º 4 CT.

454 Note-se “que a possibilidade conferida às partes de ajustar uma duração inicial para o contrato em causa

não significa que o teletrabalho seja, em si mesmo, um motivo justificativo válido para a celebração de um contrato de trabalho a termo (…). Cf. GUILHERME DRAY – Código do Trabalho Anotado. PEDRO ROMANO

134 respetivas despesas.455 Neste caso, “deverá prever-se se o trabalhador pode ou não utilizar o equipamento fornecido para finalidades não profissionais”.456 Só não será assim no caso de as partes terem estipulado, por escrito, diferente regime; e nesta situação, “se for o trabalhador a adquirir o equipamento, deverão ser acordadas eventuais comparticipações pelo empregador ou o pagamento de eventuais subsídios regulares para o equipamento”.457 O n.º 3 do artigo 168.º determina ainda que o teletrabalhador não poderá dar àqueles instrumentos uso diferente do inerente ao cumprimento da sua atividade, nomeadamente para finalidades particulares e/ou profissionais que não as inerentes à celebração do contrato de trabalho em regime de teletrabalho. Este preceito justifica-se face à latente confusão entre vida profissional e vida pessoal, mormente no caso do teletrabalho domiciliário.

Importante menção obrigatória no contrato de trabalho, como já referido, será indicar a pessoa responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos, assim como quem será responsável pelo pagamento das respetivas despesas de consumo e de utilização. Na verdade, exercer uma atividade em regime de teletrabalho origina gastos com comunicações e de energia. No que respeita aos custos energéticos “é conveniente a previsão de uma quantia fixa se não houver um contador de eletricidade exclusivo para o exercício da função”.458

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