• Aucun résultat trouvé

Mise en contexte et description de la méthode « dig and dump »

IGARAPÉS TOTAL DE FAMÍLIAS TOTAL DE PESSOAS ATIVIDADES ECONÔMICAS MANAUS 449 1821 73 MESTRE CHICO 1067 4568 123 BITTENCOURT 329 1431 42 TOTAL 1845 7820 238 Fonte: PDDR (UGPI, 2005, p.5)

Este percentual referente à 1ª amostra do Cadastro Socioeconômico Físico Territorial aplicado entre os meses de fevereiro e março do ano de 2004, posteriormente, revalidado no mês de abril do mesmo ano, ao envolver áreas da amostra representativa e áreas da contrapartida do Estado, chegou ao universo de 5.651 famílias. Com base nos dados apurados, esta amostra em relação aos 35.800

112 habitantes assentados abaixo da cota de 30 metros, representa 63,0% da população afetada. Sendo que, de acordo com o PDDR,

Todas as famílias, independentemente de sua condição de ocupação e relação com o imóvel (proprietários, donos, ocupantes e locatários) serão alvo de reposição de moradia, devendo ser aplicado à cada uma dessas categorias, soluções aderente às suas capacidades e vulnerabilidades frente o processo de remanejamento (UGPI, 2005. p,8).

Visto a grande maioria das moradias não terem o titulo de propriedade, ao PDDR se agrega o decreto Lei n. 24.840/05, como instrumento jurídico para viabilizar as desapropriações com indenizações em duas modalidades:

i) Para a população residente na área da poligonal, fora da área de risco, as indenizações ocorriam após a avaliação técnica de um perito, mediante o Decreto de Desapropriação por Interesse Público;

ii) Para a população residente em área de risco, as indenizações ocorriam mediante Decreto de Desapropriação por Interesse Social, envolvendo a reintegração de posse.

No território requerido para implantação do PROSAMIM nos igarapés Bittencourt, Manaus e Mestre Chico existem edificações em terrenos titulados ( privados ) e em terrenos de domínio publico, apropriados pelas famílias para construção de moradias. Nesta perspectiva, a realização de obras naquele território está condicionada a aplicação de dois dispositivos : (i) Desapropriação para fins de Utilidade Publica, para o caso de áreas de domínio privado; (ii) Reintegração de Posse para o caso das áreas de domínio publico ocupadas irregularmente. Os fundamentos da Desapropriação repousam nas disposições constantes do inciso XXV, do artigo 5 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e do inciso V do artigo 2 da Lei n 4132, de 10 de Setembro de 1962, que regulamenta a desapropriação por interesse social. O instrumento da Desapropriação implica pagamento de Indenização aos proprietários e esta indenização constitui requisito indispensável para se proceder a emissão de posse do imóvel ao poder púbico, sem a qual não está o terreno habilitado para implantação de obras. Conflitos envolvendo discussões sobre o valor da indenização e problemas documentais dos imóveis costumam onerar significativamente o custo do processo de desapropriação. Isso em função da incidência de juros moratórios e compensatórios, cumuláveis durante o período em que ocorrem os

113 referidos conflitos. Na perspectiva do anteriormente dito, a implantação do PDDR-PROSAMIM está condicionada a promulgação de Decreto de Desapropriação por Interesse Publico/ Interesse Social, o qual poderá ser coletivo, no sentido de contemplar um único perímetro, correspondente a localização dos imóveis titulados, ou individuais, com vários decretos dirigidos a cada um dos proprietários de imóveis de domínio particular (UGPI, 2005, p.11).

O modelo adotado pelo PROSAMIM, instituído como desapropriações coletivas de direito difuso, sem dúvida gerou casos específicos, individualmente, tratados pelas equipes técnicas da UGPI, em geral, sem a interferência do Ministério Público.

Paralelo ao mecanismo da desapropriação para a reintegração de posse das áreas de APP’s, a indenização por Contrato de Permuta foi outra modalidade instituída. Nela o Governo do Estado do Amazonas assume o compromisso de repassar os imóveis “sem custos relativos a qualquer diferença que possa haver entre o valor da moradia afetada e o da moradia de reposição”, por casas nos Conjuntos Habitacionais edificados com recursos da Política Estadual de Habitação.

O público alvo de contrato de permuta está demarcado pela quantidade de famílias alvo de remanejamento, da ordem de 1845, segundo dados do Cadastro socioeconômico. O Governo do Estado do Amazonas celebraria, com cada uma delas, o referido Contrato. O valor do bem permutado pelo Governo (a nova moradia) foi demarcado tentativamente neste plano como sendo da ordem de R$ 29 mil. A composição deste valor de referencia levou em conta o custo de aquisição dos terrenos (R$ 21 milhões), mais o custo de construção das unidades habitacionais (R$ 18.000 x a quantidade de soluções requeridas) Tendo por referência estes custos, será procedente anteceder o inicio da celebração dos contratos a garantia de se dispor dos recursos necessários para honrá-los, recursos estes estimados como sendo da ordem de R$ 55 milhões de reais (cerca de 18 milhões de dólares). No âmbito do custo total de implantação do PROSAMIM (200 milhões de dólares), os presentes custos representam 25% (UGPI, 2005, p.11).

Definido o marco jurídico, as alternativas de reposição de moradias para a categoria Desapropriação por Interesse Social, previa quatro alternativas (BID, 2006, p.17):

a) Construção de novas moradias prioriza a relocação das famílias no entorno imediato e, em solo recuperado na margem dos igarapés, assegurando o acesso a serviços básicos e infraestrutura social;

114 b) Reassentamento monitorado consiste em subsidiar e apoiar a relocação de famílias em moradias existentes no mercado local e regional, por meio da entrega de um bônus-moradia;

c) Incorporação em programas de moradia popular oferecidas pelo Estado do Amazonas e pelo Município de Manaus;

d) Relocação independente: compensação em dinheiro aplicável aos casos que apresentem condições sociais de conduzir seu próprio processo de relocação

Todas condicionadas ao perfil do morador, de acordo com as características abaixo descritas com base no PDDR (UGPI, 2005, p.5):

PROPRIETÁRIO28

Todo aquele que tem o direito de gozar e dispor das coisas de modo pleno e exclusivo, nos limites e com observância das obrigações estabelecidas na ordem jurídica. Fundamentação legal: Art.1228 do Código Civil;

INQUILINO29

Todo aquele que mora em imóvel cedido mediante locação. Lei do Inquilinato nº 8.245/91;

POSSUIDOR30

Todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Fundamentação Legal: Art.226§4º da Constituição Federal; CEDIDO

Todo aquele residente num imóvel, membro ou não da célula familiar, cujo proprietário não resida no mesmo imóvel, à exceção daquele com o qual o proprietário/possuidor do referido bem mantenha relação de parentesco em linha de 1º grau.

28 Amparado na Lei do Código Civil 10406/02, no artigo 1228, do direito à propriedade. Os moradores que, por

meio de documentos, comprovavam a posse do imóvel se classificavam nesta modalidade.

29 Fundamentação amparada na Lei do Inquilinato nº 8.245/91; 3. 30 Fundamentação amparada na Constituição Federal, no artigo 226§4º.

115 De acordo com o PDDR,

As novas moradias, na quantidade requerida para relocalização das famílias afetadas serão disponibilizadas através de quatro mecanismos combinados: (i) Captação de moradias no mercado imobiliário; (ii) Captação de moradias disponíveis em Conjuntos Habitacionais construídos pelo Governo do Amazonas; (iii) Construção de moradias em Quadras Bairro, localizadas a 1,5 km do local de origem das famílias e no próprio local de origem, sem solo criado às margens dos Igarapés. (iv) Indenização em Dinheiro. As 1865 famílias alvo de remanejamento se distribuirão entre estes mecanismos, a partir de uma etapa do PDDR denominada Processo de Adesão (UGPI, 2005, p.14).

O morador ao justificar o tipo de posse mantido com a propriedade, junto à equipe técnica da UGPI e Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB, e quando necessário, com apoio das lideranças comunitárias31 do Comitê Representativo da Comunidade - CRC, definia, entre as alternativas de indenização disponíveis, a melhor solução para o reassentamento. Da qual o auxílio moradia, para os que não justificassem a posse do imóvel, não envolvia o direito à propriedade e sim uma compensação pela área requerida.

QUADRO 06

Documents relatifs