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Mise en œuvre de la synchronisation

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2.2 Syst`emes multiprocesseurs

2.2.4 Mise en œuvre de la synchronisation

As notas de nosso chorinho, até agora, fizeram destacar a existência de uma dualidade própria ao quefazer mesmo do direito. Da totalidade das ideologias jurídicas dominantes (o embate principal não mais sendo entre jusnaturalismo e juspositivismo, mas sim entre este e o decisionismo jurídico) passamos pelos desvãos da crítica ao hegemônico, com as teorias críticas do direito, e chegamos ao cerne da questão, qual seja, a estrutura do direito como parte da modernidade capitalista e sua ambigüidade no pensamento de Marx. Depois, seguimos ritmando pela questão do poder dual, a qual nos levou a uma importante mediação prática, ainda que motivada por uma metáfora histórica. Ou seja, percorremos uma escala que agora cobra o seu momento universal concreto e que não poderia ser outro que não a discussão sobre o poder desde a exterioridade.

O maior problema de nossa discussão é, sem dúvida, a já ressaltada tensão do jurídico como garantia e insegurança (porque segurança de alguns) ou como afirmação e crítica (porque regulação necessária até certo ponto apenas). Assim, se é comum que se afirme a necessidade do direito e com suas marcas modernas e coloniais de estatalidade e monismo, também é próprio a esta discussão a crítica que se ancora em uma visão pluralista, a qual seria uma saída para os problemas do uno imposto. Esta saída, porém, teve nos últimos anos várias roupagens e cremos que a alternatividade ou a insurgência, assim como a pluralidade invoca sintomas de um mesmo diagnóstico: o direito posto não dá conta de nossa realidade, de modo que seu aprofundamento significa a manutenção desta debilidade. Tentando sermos mais claros, diríamos que a crítica obscurantista ao direito em si, negando-o de todo e antidialeticamente, nos colocaria ante o incômodo da mediação prática necessária e, sendo assim, da constatação da impossibilidade do paraíso terreno ou da perfectibilidade factível. Muitas críticas se guiaram, portanto, nesta direção. Elas não deixam de estar corretas ao esboçarem que é preciso mediações práticas para a superação do direito, mas soem, neste exato momento, perder o andamento da música e acabam transformando o chorinho em marcha laudatória do instituído, justamente por quererem afirmar o instituído naquilo que pode ser relido ou naquilo que é renegado.

Eis que está aí, para nós, o nó górdio da questão. Falta a todas essas análises o foco no problema do poder, sem o qual todas as demais considerações sobre a positividade ou não do jurídico se tornam estéreis

elucubrações de vezo academicista. Não deixamos de padecer nós desse mal também, mas cremos que assim é por conta das dificuldades as quais temos de enfrentar em sede de um trabalho como o que estamos a realizar. E é para minorar este defeito que propomos, na senda do que vem se discutindo no pensamento crítico latino-americano, o tema do poder, extraído da tradição neozapatista.

Na linha da história quente da América Latina e de seu ciclo revolucionário no século XX, o qual começa paradigmaticamente com a revolução cubana de 1959 e passa pelo Chile bombardeado em 1973 e conhece a Nicarágua sandinista da década de 1980, temos o levante chiapaneco do Exército Zapatista de Libertação Nacional, em 1994, no México e junto com ele um acúmulo de experiências e concepções políticas com lastro na figura histórica de Emiliano Zapata, ícone da história das lutas sociais mexicanas, em especial as ligadas à terra. Como um movimento rebelde que se opõe tenazmente ao discurso neoliberal e aposta na comunicação virtual, é em um “quadro de mobilização em prol de demandas econômicas, políticas e culturais das etnias que surge o levante insurrecional do Exército Zapatista de Libertação Nacional”, sendo que “a composição básica do grupo combatente era de indígenas migrantes descomunalizados que começaram a chegar à selva lacandona a partir de 1960”.333 Seu quadro principal, ao menos na forma em que se deu a conhecer, é o subcomandante Marcos, provável ex-pós-graduando em ciência política da Universidade Nacional Autônoma do México, o qual encampou a luta zapatista e é seu porta-voz mais conhecido. Ainda que se caracterize o EZLN como não necessariamente aderindo ao marxismo e pondo ênfase na democracia direta, como legado dos costumes indígenas, é inegável a influência do guevarismo bem como a coincidência com as propostas de Mariátegui. Querendo “suscitar a auto-organização da sociedade civil mexicana, com vistas a uma profunda transformação do sistema social e político do país”,334 o novo zapatismo acredita, às vezes

333 ALTMANN, Werner. “A rebelião indígena de Chiapas: o anti-neoliberalismo orgânico da

América Latina”. Em: BARSOTTI, Paulo; PERICÁS, Luiz Bernardo (org.). América Latina: história, idéias e revolução. São Paulo: Xamã; Santo André: NET, 1998, p. 192.

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LÖWY, Michael. “Introdução: pontos de referência para uma história do marxismo na América Latina”. Em: _____ (org.). O marxismo na América Latina: uma antologia de 1909 aos dias atuais. Tradução de Cláudia Schilling e Luís Carlos Borges. 2 ed. ampl. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006, p. 61.

poética, às vezes humoradamente, que “não é preciso conquistar o mundo. Basta fazê-lo de novo. Nós. Hoje”.335

Pois então. Com os zaptistas chiapanecos é que vem a ganhar evidência a temática do poder obediencial que deve ser exercido pelos delegados do povo em suas funções político-intitucionais. Enrique Dussel faz interessante interpretação dessa prática política, encontrando uma ontologia política, a qual se expressa nas duas dimensões do poder, a potentia e a potestas. Trata-se, na verdade, de uma possibilidade de encontrar uma noção positiva de poder, com vistas a superar o poder como apenas sendo tido como dominação, ou seja, uma noção negativa.

Parece restar claro – a não ser que nossa aproximação esteja sendo muito precipitada – que a problemática da dualidade de poderes encontra eco na cisão fundamental realizada por Dussel, assim como, da mesma forma, a tensão do jurídico também tem sua aparição aí.

A potentia dusseliana é a “esencia y fundamento de todo lo político”, ou seja, é o “poder que tiene la comunidad como una facultad o capacidad que les es inherente a un pueblo en tanto última instancia de la soberanía, de la autoridad, de la gobernabilidad, de lo político”.336 Portanto, é a positividade do poder legitimada por seu sujeito privilegiado, o povo. No entanto, até aqui, a definição se mantém abstrata, sendo necessário imiscuir em seu debate mediações mais práticas.

A primeira destas mediações é justamente a possibilidade de desnaturação da positividade da potentia. É aí que surge a potestas. Dussel nos diz que o poder não se toma, a rigor, pois o que se toma são os instrumentos ou instituições que o poder engendera. O pode em-si (potentia) é sempre popular. Já o poder fora-de-si (potestas) é a sua necessária institucionalização. Esta é o exercício do poder, uma sempre existente mínima delegação do poder, sendo que tal exercício delegado de uma ação se dá em função do todo político, o povo. É neste momento, porém, que se pode alienar a potestas, uma vez que

como toda mediación la potestas (como suma institucional) es entonces ambígua. Su sentido normativo de justicia o uso cínico de la fuerza

335 MARCOS (subcomandante). “Convocação da Conferência Intercontinental contra o

Neoliberalismo e pela Humanidade”. Em: LÖWY, Michael (org.). O marxismo na América Latina: uma antologia de 1909 aos dias atuais. Tradução de Cláudia Schilling e Luís Carlos Borges. 2 ed. ampl. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006, p. 555.

como violencia, se encuentran como en estado originario donde la disciplina exigida es siempre una cierta compulsión del placer y por lo tanto puede ser interpretada como represión. Sin embargo, por su naturaleza y en los momentos primeros de su creación, las instituciones por lo general responden a algunas reivindicaciones populares. Bien pronto, aunque pueden ser siglos, las instituciones dan prueba de cansancio, de un proceso entrópico, de desgaste y, por otra parte, de la fetichización inevitable que la burocracia produce al usufructuar la institución (la potestas) para la sobrevivencia de la burocracia autorreferente. Cuando esto acontece la mediación inventada para la vida y la democracia, y su aumento, comienza a ser un camino hacia la muerte, la represión, la dominación.337

Eis que como mediação, a regulação social – encarapitada na modernidade capitalista como direito – é sempre ambígua. E isto porque mediações políticas não são apenas instituições que encarnam o que a divisão dos poderes liberal chamou de “poder executivo”. O judiciário, como o legislativo, também é um poder. Portanto, também é, no filtro discursivo dusseliano, um desdobramento da potentia assumida por uma parte do povo como potestas jurídica.

Assim sendo, temos como sistema vigente, a totalidade excludente, uma forma de manejar o poder de modo a deformá-lo no seu em-si. Como a história tem sido a história dos vencedores – que vencem a qualquer preço em detrimento dos vencidos – a noção negativa de poder, como dominação, tem preponderado, ainda que subjaza nos seus desvãos inclusive, uma noção positiva. Estamos aqui diante da contraposição ou da dialética entre poder fetichizado e poder obediencial. E este último pólo é a caracterização da exterioridade à totalidade opressora.

Na verdade, estamos dentro de uma tradição teórica que percebe a realidade dialeticamente de maneira a operá-la abstratamente a partir de confrontos, dualidades. O caudal pós-moderno (se é que podemos assim nos referir) que se consolidou no século XX e pôs em xeque a razão e as chamadas grandes promessas da modernidade muito se

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