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Mise en évidence de la dissymétrie dans les fluctuations de la

3.3 Profil de force d’un événement d’accrochage et de décrochage

3.3.3 Mise en évidence de la dissymétrie dans les fluctuations de la

Desde a década de 60, com a publicação do artigo, “A Tragédia dos Comuns” por Garrett Hardin (1968), a discussão sobre recursos comuns (common resources) ganhou mais espaço entre os pesquisadores tendo surgido novas teorias sobre uso desses recursos (McCAY, 1980, 2002; SCHLAGER, 1994; OSTROM; BECAR, 1995; OLSON, 1998; GARDINER, 2001; AGRAVAL, 2002; SULTANA, 2009). O argumento de Hardin (1968), é de que os recursos comuns partilhados por grupos como área de pasto, sistema de irrigação, pesca, rio e ar são sujeitos à degradação ou sobre exploração.

O artigo de Hardin (1968) sobre os RC faz uma criteriosa análise dos problemas que surgem sempre que usamos um bem comum. De fato, ele analisa traços do comportamento humano em relação aos RC, que dizem respeito à divergência entre a racionalidade individual e coletiva. Segundo esse autor (1968), os recursos que começam abundantes e livremente disponíveis, tendem a se tornar escassos, do ponto de vista ecológico, a menos que o seu uso seja regulado de alguma forma no interesse comum. O resultado de longo prazo desse processo seria a ruína ecológica para todos (HARDIN, 1968).

Na metáfora utilizada para ilustrar a “tragédia dos comuns” de Garrett Hardin (1968), um grupo de pastores ingleses medievais continua aumentando seus rebanhos em um pasto de uso comum, ultrapassando a capacidade de suporte das terras até perder tudo. A racionalidade

por trás dessa ação é de que adicionando uma cabeça de gado no pasto comum, o pastor tem um ganho que excede as perdas dado que o custo é dividido por todos. Dessa forma os pastores estão fechados dentro de um sistema que os compele a adicionar novas cabeças de gado.

A pesca proporciona o exemplo ideal do dilema do bem comum: o peixe é um recurso efêmero, e o peixe que uma pessoa não pescar poderá ser capturado por outra pessoa. De acordo com a lógica do Hardin, é difícil ver um incentivo para um pescador conservar o recurso, ao invés de pescar o máximo possível, o mais rápido possível. Todavia, como cada pescador opera com a mesma racionalidade, os usuários dos recursos comuns das pescarias estão presos em um processo inevitável que leva à destruição dos próprios recursos dos quais todos dependem. Como cada usuário ignora os custos que se impõem sobre os outros, decisões individualmente racionais acumulam-se, e o resultado é socialmente irracional (BERKES et al., 2006, p. 232).

A tragédia descrita por Hardin usa um modelo que predizia uma eventual exploração excessiva ou degradação de todos os recursos usados em comum. Dada esta previsão inequívoca, um número surpreendente de casos existe em que os usuários foram capazes de restringir o acesso ao recurso e estabelecer regras entre si para o seu uso sustentável (FEENY, et al., 1990).

Para evitar a tragédia, Hardin (1968) concluiu que o commons poderia ser privatizado ou mantido como propriedade pública para que os direitos de entrada e uso pudesse ser alocado. Esta visão de que a degradação do recurso é inevitável tem sido amplamente citada. E o meio apresentado para evitar a degradação da propriedade comum seria convertê-la em propriedade privada ou instituir normas estatais capazes de regulamentar os usos e os usuários dos RC (FEENY et al., 1990).

Os governos dos países que usaram a análise da “tragédia” haviam moldado as políticas dos RC dos seus países, desempenhando um papel central nas intervenções governamentais e privatizações. Segundo Berkes et al. (2006), a análise da “tragédia” leva a uma visão pessimista e desempoderadora da gestão dos recursos. Nesta visão a autonomia dos usuários não é considerada relevante. Portanto, argumenta-se que as soluções devem ser impostas sobre os usuários por uma autoridade externa.

Embora alguns dos exemplos mais conhecidos da “tragédia dos comuns” venham da área da pesca, também as pesquisas mostram que os usuários se organizam para gerir recursos comuns como pescaria, e desenvolveram instituições para governar esses recursos (OSTROM et al., 1999). Essas instituições – ou seja, normas e regras locais – existem mesmo na ausência de regulações governamentais.

As instituições são definidas como restrições que estruturam as interações humanas. Elas compreendem restrições formais (regras, leis, constituições), restrições informais (normas de comportamento, convenções e códigos de conduta auto impostos) e as características de sua fiscalização (NORTH, 1993). As instituições, na visão de Ostrom (1992), são um conjunto de regras usadas por um grupo de indivíduos para organizar atividades repetitivas cujos resultados afetam esses indivíduos e potencialmente afetam outras pessoas. Nesse sentido, os acordos informais e formais de pesca e caça nas várzeas amazônicas podem ser considerados como instituições. Essas instituições são construídas socialmente e têm dimensões normativas e cognitivas, bem como dimensões regulatórias (JENTOFT, 2007).

A dimensão cognitiva tem relação com questões que dizem respeito à natureza do conhecimento e a legitimidade dos seus diferentes tipos, relevantes para o uso do conhecimento ecológico tradicional na gestão pesqueira. Os recursos de propriedade comum são definidos como uma classe de recursos para os quais a exclusão é difícil e o uso conjunto envolve sua subtração (BERKES et al., 2006; FEENY et al., 1990). As instituições devem lidar com os dois problemas fundamentais da gestão que surgem a partir das duas características básicas de todos esses recursos. 1. Como controlar o acesso ao recurso, já que é difícil ou dispendioso excluir usuários potenciais do acesso a ele (o problema da exclusão), e 2. Como instituir regras entre os usuários para resolver a divergência potencial entre a racionalidade individual e coletiva, ou seja, como lidar com o problema de que o uso do recurso por uma pessoa é subtraído do bem- estar das outras (o problema da subtração).

A falha fundamental na “tragédia” de Hardin é o pressuposto de que os usuários podem ter acesso livre e aberto a um recurso comum. Assim, a metáfora de Hardin é enganosa para os legisladores e gestores de recursos, pois confunde “propriedade comum” com “acesso livre”. A propriedade comum não significa ser propriedade de todos. A propriedade comum diz respeito a uma classe de direitos de propriedade, normalmente um direito de usar algo em comum com outras pessoas e um direito de não ser excluído de seu uso. Normalmente, a propriedade comum compreende a distribuição de direitos de propriedade sobre recursos para os quais diversos proprietários tenham direitos iguais de uso. Em comparação, o acesso aberto é laissez-faire ou livre para todos - uma condição que implica a ausência de direitos de propriedade (BERKES, 2006, p. 236).

Hardin não leva em consideração as relações sociais existentes em comunidade, as quais podem influenciar a gestão dos recursos comuns. Mesmo os pescadores mais individualistas estão sujeitos às pressões sociais que moldam o seu comportamento. Por exemplo, na várzea

Amazônica, as comunidades têm uma longa história de relação social consolidada pelo costume e regras informais. Os usuários formam comunidades para a extração dos recursos naturais. Essas comunidades são guiadas por valores e normas sociais que enfatizam a moderação e a prudência no uso dos RC (JENTOFT; McCAY, 1995). Para compreender melhor essa ideia, é necessário analisar os regimes de controle dos RC que existem.

O regime de controle pode ser classificado em (OSTROM, 2012, p. 131): a) Controle estatal, com jurisdição total e controles regulatórios centralizados pelo governo. b) Controle privado, com a privatização de direitos pelo estabelecimento de cotas de exploração individuais ou de companhias. c) Propriedade comunitária, na qual o recurso é controlado por uma comunidade identificável de usuários e as regulações são criadas e fiscalizadas localmente. Vários exemplos existem onde o deslocamento de propriedade estatal, propriedade privada, ou controle comunitário de um recurso comum tem ajudado os usuários a alcançar resultados eficientes no curto prazo e a sustentabilidade do recurso a longo prazo (OSTROM, 2012, p. 131).

Muitos recursos são submetidos a regimes que combinam as características de dois ou mais desses tipos. Os regimes de controle estatal podem empregar mecanismos de mercado (como cotas) e mecanismos sociais fiscalizados localmente. O uso de controles por cotas pode incluir controles regulatórios centralizados e monitoramento e fiscalização de cotas em âmbito local. Os regimes de controle comunitários podem incluir apoios governamentais para fiscalização (BERKES et al., 2006, p. 237).

A solução para a “tragédia” começa abordando-se as duas características básicas dos recursos comuns, o problema da exclusão e o problema da subtração. Ou seja, como controlar o acesso ao recurso (o problema da exclusão) e como criar e fiscalizar regras e regulações entre os usuários para reduzir o impacto de uns sobre os outros (o problema da subtração).

As regras necessárias para controlar o acesso e tratar do problema da subtração podem ser feitas pelo governo, pelo mercado, pelas próprias comunidades que possuem os recursos, ou por qualquer combinação entre eles. O controle de acesso ao RC depende do tipo de titularidade coletiva da propriedade onde estes se encontram (OSTROM, 2012).

O direito de propriedade privada pode ser considerado por muitos uma solução para o problema da exclusão no uso de recursos agrícolas, mas não para recursos de propriedade comum como pescarias, a vida selvagem, florestas ou pastos (FEENY et al., 1990). Isto porque a terra agriculturável pode ser delimitada, mas as áreas de pesca não são delimitáveis

facilmente. Com muitos tipos de recursos comuns, os direitos de propriedade privada não proporcionam um mecanismo adequado para resolver o problema da exclusão.

As pessoas que vivem na várzea Amazônica como pescadores artesanais têm poucas opções de mobilidade geográfica ou ocupacional. Suas famílias também dependem dos recursos locais, levando ao desenvolvimento de regimes de propriedade comunitária. Nesses regimes, a exclusão significa a capacidade de excluir pessoas além dos membros de um grupo definido. Alguns países, como o Japão, reconhecem a exclusão da área comunitária dos recursos (BERKES et al., 2006). Todavia, em muitas partes do mundo não existe reconhecimento legal para a exclusão sobre regimes de propriedade comunitária. Nessas situações, a exclusão de estranhos pelos usuários locais é fiscalizada de maneira informal por meio de aduanas locais, sanções sociais, ameaças e até violência. Esse é o caso dos muitos acordos informais de pesca criados pelas comunidades da região Amazônica (RUFFINO, 2005).