• Aucun résultat trouvé

A.2 Quelques probl`emes difficiles et non approximables

A.2.9 Minimum Steiner Tree [GJ79]

O Direito Internacional Humanitário, como já foi visto, compreende o conjunto das leis e costumes da guerra, visando minorar o sofrimento de soldados nos conflitos armados,

do direito teve a sua origem ainda no século 19. De fato, o primeiro documento normativo importante sobre o tema foi a Convenção de Genebra, de 1864. Esta foi fortemente impulsionada pela publicação do livro Um souvenir de Solférino, de Henry Dunant, e mais tarde – em 1880 - iria impulsionar a criação da Comissão Internacional da Cruz Vermelha – CICV.

Na sequência, foi adotada a Convenção de Haia Sobre Conflitos Marítimos e, em 1929, surge a Convenção de Genebra sobre a Proteção dos Prisioneiros de Guerra. Já nas décadas de 1960 e 1970, a Organização das Nações Unidas passam a se preocupar ativamente com os constantes conflitos armados em andamento e, principalmente, com a criação de regras jurídicas que se aplicariam em tais casos, denominando-as “direitos humanos dos conflitos armados”.

Este movimento de constituição de um novo ramo do direito tem três correntes importantes. As três correntes são o Direito de Haia, o Direito de Genebra e o Direito de Nova York. (BORGES, 2006, p. 23). O ramo do Direito Internacional Humanitário conhecido como Direito da Haia, cujas disposições têm a finalidade de regulamentar a condução das hostilidades entre os beligerantes, recebe tal nome pelo fato de suas normas jurídicas essenciais terem sido criadas na referida cidade, notadamente nas duas Conferências realizadas em 1899 e 1907. Entretanto, essa corrente foi inicialmente influenciada por duas normas anteriores, criadas em outros locais: o Código Lieber (EUA) e a Declaração de São Petersburgo de 1868. Apesar de serem normas totalmente distintas, inclusive quando ao processo de formação e aplicação, já que o Código Lieber se caracterizava por ser uma norma interna dos Estados Unidos e a Declaração ser um tratado internacional, ressalta-se um elemento de convergência entre os supracitados diplomas, que é o alicerce no qual se fundaram os esforços normativos que se sucederam. A finalidade primordial dessas normas era limitar o sofrimento das pessoas envolvidas num conflito por meio de uma regulamentação de como as forças combatentes deveriam conduzir suas ações, limitando ou proibindo certos meios e métodos de guerra.

Após essa primeira produção normativa, por iniciativa do governo russo, representantes de 29 Estados se reuniram com o fim de debater assuntos relativos à guerra e à paz em Haia, no ano de 1899. O objetivo primordial dessa Conferência Internacional era o de criar mecanismos para impedir a eclosão de novas guerras. Todavia, à época não existiam

subsídios materiais para que qualquer decisão definitiva acerca dessa matéria fosse tomada, motivo pelo qual a possibilidade de ocorrência posterior de conflitos armados se colocava concretamente diante dos Estados. Uma vez constatada a impossibilidade de se evitar conflitos armados futuros, sucederam-se importantes debates acerca de uma série de propostas relativas à regulamentação da condução das ações das forças armadas estatais em conflito. Uma das primeiras propostas discutidas foi a de se codificar todas as leis e todos os costumes referentes à guerra terrestre até então existentes. Isso se daria com base no texto de uma convenção anterior, formulada em Bruxelas no ano de 1874, mas que nunca havia entrado em vigor.

Discutidas as propostas, foi aprovada uma convenção, consideravelmente influenciada pela Declaração de São Petersburgo, sobre leis e costumes da guerra terrestre, além de um regulamento a ela anexo. Esse último traz, por exemplo, normas relativas às categorias que devem ser consideradas combatentes; ao tratamento de prisioneiros de guerra; restrições sobre os meios e métodos adotados para se fazer a guerra; proteção à população civil e bens culturais; e determinações sobre o comportamento da potência ocupante. Em virtude de estipulação pérvia, foi realizada, em 1907, a II Conferência de Paz da Haia. Tal como ocorrido anteriormente, não se conseguiu tomar nenhuma medida concreta para a manutenção da paz, tanto que sete anos depois teve início a Primeira Guerra Mundial. O que se teve, portanto, foi uma revisão das disposições precedentes e a aprovação de outras normas, tais como relativas à guerra naval, em que se define o que seriam alvos militares suscetíveis de bombardeios; as relativas à colocação de minas submarinas; e as referentes à proteção da navegação comercial. (BORGES, 2006, p. 23)

No período entre guerras, já sob os auspícios da Sociedade das Navegações, o direito da Haia realizou alguns avanços no que se refere a regulamentações da guerra aérea e marítima, sem grandes resultados práticos. Talvez a principal realização nesse período tenha sido a criação do Protocolo sobre a proibição do emprego de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, de 1925. Tal norma teve como inspiração a ampla utilização de agentes químicos na Primeira Guerra Mundial demonstrando que a proibição do uso de veneno e armas envenenadas presentes na Conferência de 1899 não tinha sido suficiente.

Após-1945, o Direito da Haia trouxe inovações significativas, sempre refletindo os avanços tecnológicos posteriores, que permitiam a criação de armamentos cada vez mais sofisticados. As principais contribuições foram as seguintes:

a) Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e estocagem de armas bacteriológicas (biológicas) e á base de toxina e sobre sua destruição, de 1972.

b) Convenção sobre a proibição ou a limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou geradoras de efeito indiscriminados, de 1980, e seus protocolos adicionais: Protocolo I sobre fragmentos não detectáveis, Protocolo II sobre minas, armadilhas e outros artefatos, Protocolo III sobre armas incendiárias, Protocolo IV sobre armas cegantes a laser, de 1995, e Protocolo V sobre os restos explosivos de guerra, de 2003.

c) Convenção sobre a proibição de desenvolvimento, produção, estocagem e uso de armas químicas e sobre destruição, de 1993.

d) Convenção sobre a proibição de uso, estocagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre sua destruição, de 1997, também conhecida como Tratado de Ottawa.

Há que se destacar, ainda, um dos raros exemplos de ingerência da Organização das Nações Unidas no processo de formação de uma convenção de Direito Internacional Humanitário no período: a Convenção para Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, de 1954. Celebrada no âmbito da UNESCO, essa Convenção representou um significativo avanço na proteção de bens culturais em tempo de guerra e tentou proteger os bens comuns da humanidade.

As origens do Direito de Genebra remontaram às iniciativas de Henry Dunant e do governo suíço visando levar auxílio humanitário às vítimas de guerra. A primeira Convenção a tratar da matéria data de 1864 e possui como finalidade proteger os militares feridos em campanha. Composta apenas por dez artigos tem como principais pontos: o reconhecimento de neutralidade de ambulâncias e hospitais militares; a proibição da prisão do pessoal médico ou de ataque contra ele, o qual, enquanto exercer suas funções será considerado neutro; o

recolhimento e a medicação dos militares feridos enfermos independentemente de sua nacionalidade; e a imposição de que as ambulâncias tenham um sinal distintivo caracterizado por uma cruz vermelha sobre um fundo branco.

O desenvolvimento posterior desse ramo do Direito Internacional Humanitário foi no sentido de promover uma maior especificação das disposições supracitadas, além de aumentar as categorias de pessoas protegidas. Após os horrores da Primeira Guerra Mundial, por iniciativa do CICV, foi celebrada em 1929 uma nova convenção em Genebra, que garantia mais proteção aos feridos e enfermos em campanha, além de um outro documento relativo à proteção dos prisioneiros de guerra, que, pela primeira vez, eram objeto de uma norma detalhada sobre sua condição.

Após os acontecimentos na Guerra Civil espanhola e, principalmente, na Segunda Guerra Mundial, foi realizada, em 1949, uma ampla revisão das normas até então existentes, o que resultou na celebração das quatro famosas Convenções de Genebra: a primeira, relativa à proteção dos feridos e enfermos; a segunda, quanto aos náufragos, feridos e enfermos no mar; a terceira, relativa aos prisioneiros de guerra; e a quarta, consagrando proteção aos civis em tempo de guerra. Em 1977, visando preencher as lacunas existentes nas quatro convenções e adequar suas normas à nova realidade dos conflitos armados atuais, foram adotados dois Protocolos Adicionais, ampliando o rol de normas jurídicas para a proteção das vítimas em conflito.

Interessante ressaltar que o Direito de Genebra exprime, em uma larga medida, normas consuetudinárias, possuindo constantemente um caráter imperativo – normas de jus cogens. Dessa forma, os princípios essenciais de proteção humanitárias às pessoas sem defesa em tempo de guerra são preexistentes e os Estados não podem derrogá-los, isto é, “estes princípios são válidos independentemente da vontade dos Estados tal como expresso no direito escrito”.

De todo o exposto, conclui-se que o Direito de Genebra se caracteriza pela proteção das vítimas dos conflitos armados, isto é, dos não combatentes e daqueles que não mais fazem parte das hostilidades (feridos, enfermos, etc.). Este é o núcleo do chamado Direito de Genebra (BORGES, 2006, p. 27)

Atualmente, se examinarmos a distinção entre as três correntes do direito internacional humanitários, percebemos que não existe nenhuma linha divisória claramente definida, mas nos encontramos, em grande medida, na presença de regras complementares e, por vezes, iguais. De fato, a partir da adoção da Resolução 2.444 (XXIII) pela Assembleia Geral das Nações Unidas, identifica-se um movimento cada vez mais forte de confluência entre as três correntes do Direito Internacional Humanitário, dando início à criação de um único corpo de normas que engloba as disposições de proteção das vítimas dos conflitos, as regras de limitação aos meios e métodos de combate, e a proteção internacional dos direitos humanos nos conflitos armados.

Esse movimento de convergência tem o seu ápice na Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável em Conflitos Armados (Genebra, 1974-1977), ocasião em que foram adotados os dois Protocolos Adicionais, que podem ser considerados como uma combinação do direito da Haia com o direito de Genebra, contendo importantes elementos de direitos humanos. Na verdade, após a adoção dos dois Protocolos, a distinção existente entre essas correntes passa a ter somente um valor histórico.

Como fruto direto desta aproximação histórica destaca-se, inicialmente, a elaboração da Convenção sobre proibições ou restrições ao emprego de certas armas convencionais que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou causadoras de efeito indiscriminadas, e, em seguida, a redação do chamado Manual de San Remo sobre o direito internacional aplicável aos conflitos armados no mar, que, apesar de não ser um tratado, contribuiu enormemente para o desenvolvimento do direito da guerra marítima e suas limitações.

Por fim, a própria Corte Internacional de Justiça chegou à conclusão de que não existe distinção entre o direito da Haia e o de Genebra, ao determinar que estes dois ramos do direito aplicáveis no caso de conflito armados desenvolveram relações tão estreitas que são vistos como tendo se fundido gradualmente em um único sistema complexo, que chamamos atualmente de Direito Internacional Humanitário. As disposições dos Protocolos Adicionais de 1977 expressam e atestam a unidade e a complexidade no ramo do direito. (BORGES, 2006, p. 32).