Matériel et méthodes
II- METHODES DE BIOLOGIE
O princípio da continuidade das relações de emprego é trazido pela unanimidade, senão por todos os modernos doutrinadores.
Cristiane Miziara Mussi ensina-nos que o ordenamento jurídico impõe, nas relações de trabalho, a necessidade de respeito à segurança jurídica, no sentido da manutenção daquelas:
“A relação jurídica é estabelecida quando dois ou mais sujeitos de direito se unem em prol de um objetivo comum, tendo entre eles um objeto.
Do aspecto do Direito do Trabalho, esta relação é formada quando é firmado acordo de vontades entre empregador (aquele que remunera ou assalaria empregado) e empregado (sujeito que exerce atividade subordinada, remunerada, em caráter não eventual e com pessoalidade).
A composição lógica da relação contratual demonstra que, como acordo de vontade que representa, é formada de início, meio e fim.”49
O contrato de trabalho estabelece-se portanto como uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, que não se esgota em uma dado momento ou com apenas um ato. Desse trato sucessivo surte estabilidade para as partes contratantes,
49 Cristiane Miziara Mussi, Os efeitos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho, São Paulo: LTr, 2008, p. 161.
notadamente no que diz respeito à estabilidade econômica. O empregado conta com sua remuneração ao término do período de labor (uma semana, um mês ou outro período contratado). Da mesma forma, o empregador conta com a prestação de serviços para a constância de sua atividade empresarial.
A preocupação da lei reside portanto não apenas nos elementos formadores do contrato de trabalho, senão dos fatos ocorridos em seu curso, sua possível alteração. Mario de La Cuerva destaca que o direito do trabalho também preocupa- se com o futuro das relações de trabalho:
O contrato de trabalho se dá por trato sucessivo, perdurando no tempo. O direito do trabalho não se conforma com o presente do trabalhador, mas busca seu porvir”50
A respeito do princípio da continuidade do contrato de trabalho, trazemos à baila as lições de Alice Monteiro de Barros:
“Outro princípio é o da continuidade, que visa à preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorpora-lo ao organismo empresarial. Para entender esse princípio, cumpre ressalvar que uma característica do contrato de trabalho é o trato sucessivo, ou seja, ele não se esgota mediante a realização instantânea de certo ato, mas perdura no tempo. Daí se infere que a relação de emprego
50 Mario de La Cuerva, apud Américo Plá Rodrigues, Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Ed.. São Paulo: LTr, p. 244.
pressupõe uma vinculação que se prolonga. Esse princípio revela que o Direito do Trabalho tende a resistir à dispensa arbitrária, como se infere do art. 7º, I, da Constituição de 1988, embora ainda não regulamentado, e a manter o pacto laboral nas hipóteses de sucessão, de suspensão e interrupção do contrato e em face de algumas nulidades por descumprimento de formalidades legais.”51
Verifica-se, pois, que por força do princípio estudado, estabelece nosso ordenamento jurídico instrumentos que visam à permanência do trabalhador no emprego, garantindo a proteção deste contra as hipóteses de dispensa arbitrária ou sem justa causa52, somente se concebendo a despedida sem indenização nas estritas hipóteses legais.
No nosso ordenamento jurídico, o princípio ora alinhavado fora plasmado no art. 7º, I e XXI, da Constituição Federal de 1988, consoante preciosas lições de Arnaldo Sussekind:
“A Carta Magna de 1988 consagra, especificamente, no tocante ao Direito do Trabalho:
(...)
b) o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual, embora não seja inflexível, uma vez que a Constituição de 1988
51 Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2005, p. 174.
52 A título de esclarecimento, cabe alertar ao leitor a existência de distinção conceitual entre dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa, sendo, resumidamente, aquela injustificada e esta decorrente de fatores relevantes outros que não o comportamento do obreiro.
não consagrou a estabilidade absoluta do trabalhador no emprego, emana, inquestionavelmente, das normas sobre a indenização devida nas despedidas arbitrárias, independentemente do levantamento do FGTS (art. 7º, I) e do aviso prévio para a denúncia do contrato de trabalho proporcional à antiguidade do empregado (art. 7º, XXI).”53
A jurisprudência pátria é igualmente uníssona em pronunciar o princípio da continuidade das relações de emprego. O C. Tribunal Superior do Trabalho já editou Súmula no sentido de que, com espeque no referido princípio, cabe ao empregador fazer prova do término do contrato de trabalho. 54
Fundamentalmente, o princípio em estudo vem a benefício do trabalhador. Entretanto, não apenas tem conteúdo meramente protetivo da dispensa.
Obtempera Américo Plá Rodrigues:
“Não somente pela condição psíquica do trabalhador, mas
também pela maior experiência e conhecimentos que se adquirem com o transcurso dos anos e que, definitivamente, beneficiam os empregadores. Há que se acrescentar ainda a vantagem que significa o fato de não estar experimentando e ensinando novos
53 Arnaldo Sussekind, in Arnaldo Sussekind et ali, Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 19ª Edição, 3ª Tiragem, São Paulo, LTr, 2000, p. 150-1.
54 Súmula 212 do C. Tribunal Superior do Trabalho: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
trabalhadores, com a seqüela inevitável de erros, fracassos, prejuízos e perda de tempo.
Assim se explica que se premie a antiguidade, uma vez que representa um valor e uma utilidade para a própria empresa. De algum modo, a introdução da antiguidade como fator de regulamentação de vários benefícios trabalhistas (...) constitui um modo indireto de estimular a permanência do trabalhador na empresa e, por conseguinte, de fomentar o prolongamento da duração do contrato.55”
Sustenta o autor supra citado, portanto, que o princípio se estabelece não somente em favor do empregado, mas também beneficia o empregador, que contará, ao longo da contratualidade, com obreiros mais experientes, mais treinados, enfim, melhores prestadores de serviços.
A continuidade das relações de emprego não é absoluta, contudo. São numerosos os motivos que ensejam, juridicamente, a ruptura do contrato de trabalho, haja ou não indenização em benefício do empregado. Veremos na seção seguinte em que medida a continuidade das relações de trabalho não se sustenta e se é possível, em face da existência do princípio da continuidade, a ruptura do contrato de trabalho em razão de causas não expressamente prescritas no ordenamento jurídico.