5. Structure of the IPFIX MIB
5.5. The Metering Process Table
Indispensável se faz a alusão à chamada função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil225, e que norteia as relações contratuais hodiernas.
A função social do contrato é princípio hermenêutico que vai estar presente na interpretação contratual, ao lado da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato.
Na tentativa de estabelecer um conceito para este princípio, Flávio Tartuce assevera que ele é um “regramento contratual, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC) pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”226.
Entende Flávio Tartuce que a função social provoca uma dupla eficácia em relação ao contato. Uma interna, em relação aos contratantes227 e, outra, externa, para além das partes contratantes. Apesar disso, reconhece que a doutrina pátria diverge quanto à dupla eficácia, citando em sua obra a posição pró e contra tal raciocínio. Contudo, assevera que a eficácia interna tem sido paulatinamente admitida228, sendo indício desta postura, a sua admissibilidade pelo Enunciado 360 da IV Jornada de Direito Civil.229
223
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais. 4ª ed. rev., atual. e ampl., incluindo mais de 1.000, decisões jurisprudenciais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002, p. 198.
224 Bertoncello, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento e dever de renegociação.
http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13146/000591537.pdf?sequence=1. Acesso em: 21 fev. 2010.
225
CC/2002: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 226 TARTUCE, Flávio. Princípio da função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao
Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007, p. 248.
227
Segundo Flávio Tartuce, os efeitos internos estariam vinculados aos arts. 108, 157, 170, 187, 317, 406, 413, 423, 424, 478 e 2.035, todos do CC/2002. Já, em relação à eficácia externa, seriam os artigos 436 a 440 e 608.
228
Ibidem, p. 244-249.
229
IV Jornada de Direito Civil: Enunciado360: Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
A idéia da eficácia interna, chamada de função intrínseca por Paulo Nalin230, representa o dever de observância dos contratantes aos novos princípios, enquanto que a eficácia externa (ou função extrínseca, segundo Paulo Nalin) afeta o princípio da relatividade dos contratos, porque se preocupa com as repercussões do contrato, ao longo do tempo, em relação a terceiros que podem ser alcançados por seus efeitos.
O enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil tem sido apontado como exemplo da dupla eficácia que se pretende atribuir à função social do contrato231.
A concepção da função social desafia a teoria clássica não só porque afronta a autonomia da vontade na sua forma mais pura, bem como porque permite que terceiros possam influenciar no destino do contrato estabelecido inter partes.
Assevera Judith Martins Costa que a função social do contrato, de acordo com a redação do art. 420 do Código Civil, é uma condicionante ao princípio da liberdade contratual232. Assim, tal conceito pode fazer papel análogo ao que representa o art. 51 do CDC, perante as relações de consumo.
Como afirma Teresa Negreiros, a função social faz com que o intérprete seja convidado a deixar a leitura individualista do direito civil para migrar para os valores sociais presentes no ordenamento jurídico, como a solidariedade, a justiça, a igualdade, e outros valores essenciais à dignidade humana no âmbito da ordem econômica. 233
Leciona Paulo Luiz Netto Lôbo que tal princípio faz com que os interesses sociais se sobreponham aos individuais, não podendo haver conflito entre eles”.234
Afirma ele sobre a compatibilidade do princípio da função social à sistemática constitucional:
A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social, caracterizado, sob o ponto de vista do direito, como já vimos, pela tutela explícita da ordem econômica e social na Constituição. O art. 170 da Constituição brasileira estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social. [...] Enquanto houver ordem
230
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Do Contrato. Conceito pós-moderno (Em busca de sua formulação na
perspectiva civil-constitucional). Curitiba: Juruá Editora, 2ª ed. rev e atual., 2006, p. 226.
231
IV Jornada de Direito Civil: Enunciado art. 23: Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
232
COSTA, Judith Hofmeister Martins. O Direito Privado como um "sistema em construção": as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, mai. 2000. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=513>. Acesso em: 23 fev. 2004.
233 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.223.
234
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios contratuais. In:. LÔBO, Paulo Luiz Netto e LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de (Coord.). A teoria do contrato e o novo Código Civil. Recife: Nossa Livraria, 2003, p. 15.
econômica e social haverá Estado social; enquanto houver Estado social haverá função social do contrato.235
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, comentando o art. 421 do Código Civil, discorrem sobre a funcionalização do contrato, abordam a mudança do referencial de tal instituto com a inserção de outros elementos a compor a sua nova identidade:
Tal e qual um direito subjetivo qualquer, atualmente as obrigações revelam uma função social, uma finalidade perante o corpo social. Para além da intrínseca função da circulação de riquezas, o papel das relações negociais consiste em instrumentalizar o contrato em prol de exigências maiores do ordenamento jurídico, tais como a justiça, a segurança, o valor social da livre iniciativa, o bem comum e o princípio da dignidade da pessoa humana. O epicentro do contrato se desloca do poder jurígeno da vontade e do trânsito de titularidades para um concerto entre o interesse patrimonial inerente à circulação de riquezas e o interesse social que lateralmente àquele se projeta.236
A função social, portanto, serve como limite ao exercício abusivo de posições jurídicas, 237como se verifica da leitura do parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil estabelecendo que as convenções não prevalecerão sobre os princípios de ordem pública, como os da função social da propriedade e dos contratos, a evidenciar a prevalência deste princípio sobre a autonomia da vontade.
Percebe-se, portanto, que o princípio da função social estabelece significativo marco que transforma a leitura dos contratos de feição exclusivamente particular, no sentido de relacionada apenas às partes, para entendê-la como parte de um processo mais amplo.