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Les mesures du risque systémique

Dans le document Trois essais sur le risque systémique (Page 163-166)

A escolha do meio executivo a ser utilizado se insere no poder-dever do juiz em promover uma execução eficiente e equilibrada, que realize ao máximo o direito certificado no título, com

280 ABELHA, Marcelo – Manual de Direito Processual Civil. op. cit., p. 711.

281 BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. ISBN 978-85-392-

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um mínimo de dispêndio de tempo e recursos, e, na medida do possível, sacrifique o mínimo necessário o executado.

Foi o que vimos quando da análise do princípio da menor onerosidade, tal como previsto no Art. 805 do NCPC. Segundo MARINONI [et al.], não se aplica o princípio da congruência em relação à forma como se proceder à execução, pois o meio executivo não se encontra abrangido pelo pedido da parte (salvo exceções adiante analisadas), de sorte que cabe sempre ao juiz ordenar a medida que julgue mais efetiva, escolhendo, no concurso de medidas com semelhante grau de efetividade, aquela que menos onere o devedor.282

Decorre deste poder geral executivo que a atuação do julgador independe da provocação das partes e não está adstrita à eventual providência indicada ou requerida por estas, exceto quando a lei assim exigir. Logo, não caberia a atuação ex officio, quando a providência exigir requerimento da parte, que é, exemplificativamente, o que ocorre no caso da prisão em execução de alimentos,283 que depende de requerimento expresso do exequente neste sentido. Encontra-se ainda outro exemplo na bastante criticável exigência de requerimento expresso do exequente para que o juiz proceda à chamada penhora “on line”, consistente na emissão de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, até o limite necessário à execução.284285286

282MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel – Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 683.

283 Art. 528 do NCPC: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe

alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. (grifo nosso).

284 Art. 854 do NCPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem

dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).

285 ABELHA é um dos autores que criticam veementemente a redação do Art. 854 do NCPC: “O legislador perdeu excelente oportunidade de retirar

a expressão a requerimento do exequente constante do dispositivo revogado. Foi mantida a expressão e em nosso sentir esta é uma posição de retrocesso tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia (art. 835, I) e esta é a forma típica de se proceder a penhora de ativos financeiros do executado, já que a instituição financeira é o local onde se depositam os referidos valores”. ABELHA, Marcelo – Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962.

286 Aqui impende registrar que, à semelhança do que ocorre no Brasil, tratou o legislador português de estabelecer mecanismos de comunicação

por meio eletrônico de ordens com vistas à realização da penhora de depósitos bancários (Art. 780.º do CPCPt). Ogrande diferencial é que tais

atos não se encontram sob reserva de jurisdição, sendo o procedimento realizado pelo agente de execução, que tem poderes para movimentar as quantias bloqueadas, e comunicar às instituições de crédito a penhora dos saldos existentes no montante necessário à satisfação do crédito

123 Como corolário desta independência do julgador na escolha da medida executiva adequada à tutela do direito, tem-se a não incidência do princípio da congruência neste tocante também quando se tratar de medidas de efetivação determinadas na sentença (como ocorreria no caso das chamadas sentenças executivas lato sensu e mandamentais, para os que fazem distinção destas categorias relativamente às sentenças condenatórias, com as ressalvas já feitas anteriormente).

A corroborar tal entendimento, tem-se o enunciado n.º 396 do FPPC, cujo teor é o seguinte:

"As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de oficio. observado o art. 8º.”.287

Extrai-se ainda do poder geral de efetivação, a capacidade de modificação posterior da medida já determinada, para adequá-la à realidade, como ocorre no caso da multa coercitiva, quando esta se revele insuficiente ou excessivamente onerosa, podendo o juiz modular tanto o valor quanto a periodicidade de sua incidência. Ou seja, procede-se à adaptação da medida aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade.

Note-se que a iniciativa judicial na determinação ou modificação da forma de execução, não dispensa a oitiva das partes, exceto quando possa comprometer a efetividade da ordem judicial, pois, como se asseverou, o modelo de processo civil vigente é cooperativo, e, sempre que possível, deve ser assegurada a participação de todos os sujeitos processuais na construção da decisão.

O uso de outro meio executivo pressupõe, em suma, a constatação da inefetividade total ou parcial do meio antigo, de forma que, no exercício do poder que lhe cabe, deve o juiz,

exequendo. Em não havendo a dedução de oposição pelo executado no prazo legal, ou sendo esta julgada improcedente (ato de competência do juiz), procede-se ao pagamento do exequente, com entrega do que foi penhorado, deduzidas as despesas processuais.

287 Evidentemente deve ser observado não só o Art. 8º, como outras normas gerais do processo civil aqui examinadas, e as disposições contidas

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justificadamente, indicar outro adequado a substituir ou reforçar o anterior, e promover a efetiva tutela do direito.

Por fim, conforme já tivemos a oportunidade de salientar, ainda que haja a indicação de medida executiva na sentença de mérito, não fica o julgador adstrito ao que foi determinado no ato jurisdicional, podendo optar por outro meio executivo diante da superveniente inadequação ou insuficiência do anteriormente previsto (ou mesmo excessividade, como visto alhures, ocasião em que tem lugar o Art. 805 do NCPC), sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada, pois “a necessidade de novo meio executivo, diverso do já fixado, não altera a natureza da sentença”.288

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