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Mesures des propriétés physiques

Partie II – Mesure des aérosols

3. Techniques analytiques

3.1 Mesures des propriétés physiques

Após feita a análise da natureza jurídica da astreinte, bem como de quais devem ser os parâmetros utilizados no momento da sua fixação, procedeu-se à revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, percebendo a existência de duas correntes. A primeira, que preza pela redução do valor da multa com fundamento da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do enriquecimento sem causa e limitação da multa ao valor da obrigação principal. Uma segunda, capitaneada pela Ministra Nancy Andrighi, defendendo que a astreinte, uma vez fixada num valor diário razoável, caso alcance uma quantia alta ao final do processo, não poderá ser reduzida, porquanto decorrente da conduta desidiosa do réu que insiste em não cumprir a decisão judicial.

O posicionamento da primeira corrente, conquanto preze por não permitir que a multa transponha um valor tido como razoável, sob o fundamento da proporcionalidade e proibição de enriquecimento sem causa, coloca em risco a razão de existir da astreinte, qual seja, ser um meio de coerção indireto que impulsione o réu a cumprir a decisão judicial. Ora, questiona-se qual seria o poder coercitivo da multa se o devedor sempre souber que, ao final, independentemente da sua conduta diligente ou não, caso o montante da multa remonte uma quantia alta, o Judiciário irá diminuí-la? Parece que, a manter tal posicionamento, teria o réu, de antemão, a certeza de que poderia descumprir o quanto quisesse o direito do autor que nunca terá que responder pela sua demora, pela sua conduta renitente a cumprir com o que havia obrigado.

Não é demais lembrar que estamos falando, na maioria dos casos, em processos cujos direitos discutidos não têm natureza patrimonial, ao menos para o autor. Todavia, sabe- se que o réu – notadamente grandes empresas e o próprio Estado – têm uma forma de avaliar matematicamente e financeiramente o quanto pode ser válido descumprir com o que havia se obrigado. Desse modo, não pode o Judiciário ser conivente com aquele réu que, tendo todos

os meios para cumprir a decisão, posterga ao máximo em agir conforme o mandamento jurisdicional, confiante que, ao final, não será penalizado.

Além disso, não faz sentido usar como fundamento para a revisão da multa parâmetros que não são cogitados no momento da sua fixação original. Se, conforme mencionado anteriormente, a principal diretriz que o magistrado tem para delimitar inicialmente o valor da multa é a situação financeira do réu, certo é que, para proceder à revisão, dever-se-ia retomar o mesmo critério, sem cogitar se o valor pode ou não gerar enriquecimento sem causar ao autor, tampouco se guarda alguma proporção com o valor de eventual indenização. Se a multa é coercitiva, não indenizatória, não faz sentido deslocar a discussão para as consequências que um montante final pode causar. O que se deve ter sempre em mente é que a astreinte existe para impulsionar o réu a cumprir sua obrigação, razão pela qual devem ser analisadas as causas que levaram o descumprimento para apurar se a multa deve ou não ser reduzida.

Conforme se percebe da leitura dos julgados que adotam a primeira corrente, nas hipóteses em que o montante final da multa fica muita alto, em virtude do descumprimento reiterado da decisão judicial, a tendência natural é querer enxergar nessa quantia uma espécie de indenização por eventuais danos sofridos pela parte, o que resulta no argumento do enriquecimento sem causa. Nesse ponto, encontra-se o maior equívoco por parte dos juristas que se filiam a tal posicionamento. Na verdade, se o valor nominal da multa diária for razoável, harmonizando-se com a situação discutida no momento em que fixada, eventual montante é fruto exclusivamente da conduta do devedor. Se o valor final for muito alto, significa apenas que o demandado não cumpriu a ordem judicial a tempo e modo, agindo de forma desidiosa, colocando em descrédito o próprio Judiciário e a força de suas decisões.

Não se está aqui, contudo, dizendo que o magistrado, ao se deparar com uma multa cujo montante seja elevado, deverá fechar os olhos para tal fato. Contudo, por se tratar de um meio de coerção, e não de indenização, o importe final da multa não deve ser a primeira preocupação do julgador, desde que o valor diário da astreinte seja proporcional e razoável. Afinal, como salientado anteriormente, o montante que o réu deverá pagar ao final decorre exclusivamente de sua própria disposição em cumprir a decisão judicial. Desse modo, caberá ao juiz apenas afastar a má-fé processual, caso suspeite que a intenção do autor não é a de fazer o réu cumprir sua obrigação, mas receber o valor da multa cominatória. Nesse sentido, destaca o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Sendo o processo 'instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais' e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante89

Desse modo, vê-se que não pode mais o Poder Judiciário ser conivente com aquele devedor que despreza o conteúdo da decisão judicial para, ao final, pleitear redução do valor da multa, ao fundamento de que a quantia gera enriquecimento sem causa ao autor. Igualmente, o magistrado ser vigilante para evitar a má-fé processual, rechaçando o pleito daquele que tem o intuito de apenas fazer com que o réu arque com uma alta multa cominatória.

As exposições das duas correntes de pensamento existentes no STJ dimensionam a importância desse assunto. Em tema de tutela inibitória, devem os operadores do direito sempre ter em mente que a multa serve como instrumento de coerção que força o réu a cumprir a ordem judicial. Nesse contexto, vulgarizar as hipóteses de redução da multa pode levar ao esvaziamento da astreinte como meio de coerção indireta, razão pela qual deve ser sempre medida excepcional, levando em conta, via de regra, apenas a conduta das partes, e não apenas o valor final da multa; afinal, como dito alhures, tal quantia decorre exclusivamente da postura do devedor em não cumprir a decisão judicial.