3. ZIP 3 : Zones Humides : « RA_BEL3 »
3.2 MESURE “RA_BEL3_HE02”: Absence de ferilisaion avec retard de fauche sur prairies et habitats remarquables .1 OBJECTIFS DE LA MESURE « RA_BEL3_HE02 »
a) Regulamentação das metodologias de cálculo do EBITDA
As metodologias de cálculo do EBITDA são consideradas controversas por diversos autores, visto que existem modelos de cálculo, mas não existiu, durante o período abrangido por esta pesquisa, nenhuma lei que os regulamentasse. Esta situação fez com que as companhias calculassem o EBITDA de formas diversas, podendo transmitir informações equivocadas aos seus usuários. De acordo com o Ofício-Circular n.º 01, de 14 de fevereiro de 2007 (CVM, 2007),
a utilização de medições econômicas não baseadas nas normas contábeis como, por exemplo, a do lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização – Lajida (Ebitda – earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), ou em comentários do relatório da administração e em outras peças informativas divulgadas pelas companhias abertas, leva à necessidade de orientação sobre as condições necessárias para o entendimento destas medições pelos usuários da informação contábil. A relevância da divulgação de medições não baseadas em normas contábeis é evidente, haja vista que pretende influenciar as decisões econômicas dos usuários acrescentando elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações contábeis baseadas em princípios de contabilidade.
O EBITDA, desta forma, apesar de não ser uma medida contábil, influencia a tomada de decisão dos usuários que o utilizam, de modo que sua normatização é pertinente. Assim, tornam-se necessários esclarecimentos acerca do tema, bem como a regulamentação do cálculo de forma padronizada. Ainda de acordo com o Ofício-Circular n.º 01/2007 (CVM, 2007),
continua sendo observado pelas entidades representativas do mercado de capitais, que a informação do Lajida (Ebitda) está sendo elaborada e divulgada de forma muito particular pelas companhias abertas e de forma divergente entre elas. Essa situação torna difícil compreender tanto a formação do número apresentado quanto a sua integração ou conciliação com os outros números da Demonstração do Resultado e, em muitos casos, não é comparável porque é elaborado de forma casuística. Essas medições, portanto, não são diretamente extraídas da mesma estrutura da demonstração do resultado construída segundo os princípios e normas contábeis, mas incluem e excluem montantes não previstos nessas normas. As medições não baseadas em normas contábeis são definidas como aquelas que incluem ou excluem montantes não previstos nas medições econômicas associadas às normas contábeis mais diretamente comparáveis. Esses ajustes pretendem refletir a visão da administração sobre a geração de recursos pela companhia e devem estabelecer uma relação com as medições previstas nas normas contábeis. Como
exemplo, a companhia ao divulgar uma medição semelhante ao Lajida (Ebitda) deve estabelecer uma reconciliação com a medição econômica baseada nas normas contábeis mais diretamente comparável com o Lucro Operacional.
O Ofício-Circular deixa clara a necessidade de padronizar a medição do EBITDA, visto que as companhias fazem interpretações diversas do indicador quando do seu cálculo, comprometendo sua veracidade e comparabilidade. O documento indica, inclusive, uma reconciliação do cálculo do indicador, de forma a torná-lo comparável com o lucro operacional, reconciliação esta que será realizada neste trabalho de pesquisa.
De forma a solucionar o impasse existente no cálculo do EBITDA e instituir uma metodologia de cálculo padronizada, foi publicado o Edital de Audiência Pública n.º 13, de 18 de outubro de 2010 (CVM, 2010). Segundo a sua redação,
(...) objetivando melhorar o nível de compreensão dessas informações e torná-las comparáveis entre as companhias abertas, a CVM pretende editar Instrução, acompanhada de Nota Explicativa, em que estabelece os parâmetros para o cálculo do LAJIDA e do LAJIR e os critérios para a sua divulgação. Dessa forma, a minuta (art. 3º) estabelece que no cálculo do LAJIDA e do LAJIR, no seu conceito amplo, devem ser tão somente considerados os valores apresentados nas demonstrações contábeis, não podendo ser excluídos os itens não recorrentes, não operacionais e os relativos às operações descontinuadas. Esse é o conceito que representa efetivamente o título dado a esses indicadores.
O referido Edital objetivou, portanto, estabelecer uma metodologia de cálculo padronizada para o EBITDA, tendo como base parâmetros contábeis. Assim, ficariam vedadas adições e exclusões não autorizadas pela Instrução a ser editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Em 21/09/2011 foi realizado contato por correio eletrônico com a CVM, de modo a obter esclarecimentos acerca dos resultados da Audiência Pública n.º 13/2010. Conforme informado pela CVM, a audiência foi encerrada em 03/12/2010, e até a data do contato eletrônico as sugestões recebidas se encontravam em fase de análise (MORITZ, 2011).
Em 04 de outubro de 2012, a CVM editou a Instrução n.º 527, como resultado da Audiência Pública n.º 13/2010. Tal Instrução dispõe sobre a divulgação voluntária do EBITDA. De acordo com o art. 2º da referida Instrução (CVM, 2012),
o cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput. [Grifos do autor]
Desta forma, o cálculo do EBITDA deve ser composto pelos valores apresentados nas suas Demonstrações Financeiras, e demonstrado com base na conciliação dos valores constantes nessas demonstrações. De acordo com o art. 3º da Instrução CVM n.º 527/2012 (CVM, 2012),
o cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma: I – LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;
II – LAJIR – resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras.
A referida Instrução veda, desta forma, a adição e exclusão de valores diferentes das variáveis que devem compor o cálculo do indicador. Assim, a partir do exercício social de 2012, as companhias que divulgam o EBITDA deverão adequar o seu cálculo e divulgação à Instrução n.º 527/2012, conforme orientado pela CVM.
b) Metodologias de cálculo de acordo com a literatura
Conforme tratado no item anterior, somente após a edição da Instrução CVM n.º 527/2012, passou a existir uma instrução oficial no que tange à metodologia de cálculo do EBITDA. Diversos autores, anteriormente à existência da referida Instrução, apresentaram as metodologias de cálculo do indicador que consideraram mais adequadas. Analisando as diferentes metodologias de cálculo propostas pelos autores, procura-se definir uma amplamente aceita.
Deve-se considerar que, durante o período abrangido pela presente pesquisa (2007 a 2011), não havia nenhuma instrução oficial no tocante às metodologias de cálculo do EBITDA. Logo, a fonte de informações que as companhias dispunham acerca do tema era, basicamente, a literatura aplicada da área contábil, que será apresentada a seguir.
Iudícibus (2010, p. 247) apresenta um modelo para calcular o EBITDA, utilizando-se da estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme demonstrado a seguir.
Tabela 1 – Modelo de cálculo do EBITDA por meio da estrutura da DRE
Apurações Equação R$
Receita Bruta a 1.600.000,00
Deduções Receita Bruta b (160.000,00)
Receita Líquida c = a - b 1.440.000,00 CMV [1] d (864.000,00) Lucro Bruto e = c - d 576.000,00 Despesas Operacionais f (250.000,00) (=) EBITDA g = a - b - d - f 326.000,00 Depreciação (60.000,00) Receita Financeira 1.500,00 Despesas Financeiras (52.760,00) Lucro Bruto 214.740,00 IR + CSLL [2] (59.272,80) Lucro Líquido 155.467,20
Notas – [1] Custo das Mercadorias Vendidas.
[2] Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Fonte: Adaptado de Iudícibus (2010).
Por meio da Tabela 1, que apresenta o modelo proposto por Iudícibus, é possível identificar o EBITDA dentro da DRE, sendo ele caracterizado pelo lucro bruto menos as despesas operacionais. Todos os itens que, segundo o autor, devem ser desconsiderados (depreciação, receitas e despesas financeiras e impostos sobre o lucro – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social (CSLL)) se encontram após o EBITDA no modelo, portanto não influenciam seu saldo.
Szuster et al (2008) complementa o modelo de cálculo do EBITDA proposto por Iudícibus (2010), apresentando outra forma de chegar ao mesmo resultado. Este se realiza partindo-se do lucro líquido da companhia e adicionando a ele os valores de juros (resultado financeiro líquido), impostos, depreciação e amortização que foram deduzidos anteriormente. Este método é chamado de reconciliação do EBITDA com o lucro líquido, conforme exemplo que segue.
Tabela 2 – Modelo de cálculo do EBITDA por meio da reconciliação com o lucro líquido
Apurações Equação R$
Receita Bruta 1.600.000,00
Deduções Receita Bruta (160.000,00)
Receita Líquida 1.440.000,00 CMV [1] (864.000,00) Lucro Bruto 576.000,00 Despesas Operacionais (250.000,00) Depreciação (60.000,00) Receita Financeira 1.500,00 Despesas Financeiras (52.760,00) Lucro Bruto 214.740,00 IR + CSLL [2] (59.272,80) Lucro Líquido a 155.467,20 (+) Despesas Financeiras b 52.760,00 (-) Receitas Financeiras c (1.500,00) (+) IR + CSLL d 59.272,80 (+) Depreciação e 60.000,00 (=) EBITDA f = a + b - c + d + e 326.000,00
Notas – [1] Custo das Mercadorias Vendidas.
[2] Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Fonte: Adaptado de Iudícibus (2010) com base nos conceitos de Szuster et al (2008).
Como é possível perceber, os dois métodos levaram ao mesmo valor do EBITDA, apesar de os cálculos terem sido apresentados em ordem diferente. Isso acontece porque no primeiro modelo o EBITDA é apresentado antes das despesas que devem ser desconsideradas no seu cálculo, representando diretamente o lucro antes dos juros, impostos, depreciações e amortizações. No segundo modelo, entretanto, parte-se do lucro líquido adiciona-se a ele os valores que não devem ser considerados na composição do EBITDA.
Bruni (2010, p. 61) menciona que o EBITDA “costuma ser calculado a partir do Lajir ou Ebit (...). O Lajir corresponde ao lucro na atividade. A sua diferença para o Lajida [EBITDA] refere-se apenas à depreciação e amortização”. Sendo assim, o autor corrobora a visão apresentada anteriormente por Iudícibus (2010) e Szuster et al (2008).
Com base no modelo de cálculo proposto pelos referidos autores, é possível identificar uma metodologia de cálculo que pode ser considerada como amplamente aceita. Esta metodologia considera o resultado líquido do exercício (lucro ou prejuízo), excluindo-se dele apenas os valores de juros (resultado financeiro líquido), impostos sobre o lucro (imposto de renda e contribuição social), depreciações e amortizações, não realizando nenhuma outra exclusão. Esta metodologia é concernente ao que se apresenta na Instrução CVM n.º 527/2012.
Segundo Matarazzo (2010, p. 256), entretanto, o cálculo do EBITDA pode ser realizado com “(...) o lucro somado às despesas que não provocarem saídas de caixa como a
depreciação, amortização, perdas de equivalência patrimonial, provisões para perdas no ativo permanente, juros de longo prazo, impostos definidos e outros”. Não considera-se este conceito adequado, visto que apresenta situações peculiares que nem todas as companhias possuem.
Analisando-se, por fim, os conceitos defendidos pelos diversos autores, define-se o modelo de cálculo do EBITDA conforme uma metodologia amplamente aceita, utilizado no presente trabalho. O modelo utilizado será o de cálculo do EBITDA por meio da reconciliação com o lucro líquido, proposto por Iudícibus (2010), corroborado por Szuster et al (2008) e Bruni (2010), e reafirmado pela Instrução CVM n.º 527/2012.
Nesta seção foi cumprido, assim, o objetivo específico “a” desta monografia (apresentar os conceitos de EBITDA e suas metodologias de apuração localizados na literatura técnica especializada e nas bases normativas aplicáveis, com vistas a encontrar uma amplamente aceita).