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A literatura discorre sobre certas peculiaridades negativas das greves e aponta possíveis falhas dos movimentos. Neste sentido, Nogueira e Lahuerta (2001) fazem uma análise ampla da sua efetividade nas universidades. Segundo os autores,

por trazer consigo um cortejo de consequências complicadas, o recurso à greve, nas universidades públicas, não é um ato heroico e virtuoso. Nos últimos anos, temos tido paralisações prolongadas e mobilizações, mas o quadro não tem melhorado significativamente. Ainda que, a cada movimento, saia-se com a sensação de que se conquistou ao menos um acréscimo de consciência cidadã (e, em alguns casos, um pouco mais de reajuste salarial), as greves não têm projetado a universidade pública para patamares mais consistentes de reorganização e ação (p. 158).

Identificam, portanto, que as greves não têm surtido os efeitos esperados. Sugerem como possível causa a falta de solidez das reivindicações, o que promove a conversão do que deveria ser um movimento de luta em movimentos inofensivos e rotineiros:

Ainda que justas em muitos e muitos casos, ainda que revestidas de causas nobres e apoiadas conscientemente por diversos segmentos universitários, as greves não têm deixado um saldo muito animador, nem têm se mostrado uma opção acertada para responder aos dilemas da universidade. Parecem se ressentir da falta, em sua base, de

processos mais consistentes e mais bem organizados de análise, deliberação e organização. As greves muitas vezes acontecem. Não deixam claro seus motivos. Protesta-se num plano genérico demais – a defesa em abstrato do ensino público e gratuito – ou num plano meramente quantitativo (melhores salários, mais verbas, maiores subsídios), sem que se consiga estabelecer contra o quê ou quem se está efetivamente brigando. Além do mais, as greves acabam por ser vitimadas por algo que está nas entranhas mesmas de movimentos de paralisação em instituições públicas: é que eles não implicam uma possibilidade real de perda ou prejuízo “material”, já que há poucos riscos reais no movimento. As aulas são repostas, os salários são pagos, as faltas abonadas, não se sofrem grandes ameaças. As paralisações se convertem num grito errático de protesto e insatisfação. Ficam tão fáceis e inofensivas que chegam quase a se converter numa rotina a mais, perdendo adesões mais por ausência de riscos e sentidos que pela dureza da luta (NOGUEIRA e LAHUERTA, 2001, p. 159, grifo dos autores).

Outra particularidade negativa apontada pelos autores diz respeito ao fato de ser inerente à greve no setor público o comprometimento dos interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço. Monteiro et al. (2016, p. 106) reconhecem que “um movimento paredista ocasionará naturalmente perdas, sacrifícios e ‘vítimas’ diretas ou indiretas”. No caso específico da educação, segundo os autores, os efeitos provocados pelo movimento atingirão os alunos em geral, “que se verão momentaneamente privados do acesso a um direito fundamental, garantido pela Constituição e pela Lei, e cuja ausência poderá inclusive significar um ataque direto à noção mesma de cidadania” (p. 106).

Este é o fator negativo apontado com maior frequência na literatura. Contudo, todos os autores analisados que o citam também promovem relevantes reflexões sobre ele. A conclusão a que chegam é a de que tal aspecto não deve justificar a eliminação do movimento grevista. O exercício da greve nas universidades públicas não deve ser compreendido apenas como prejudicial e a ensejar sua supressão em função dos danos que pode causar.

Assim entendem Monteiro et al. (2016) em seu estudo acerca do direito de greve. Os autores concluem ser essencial perceber que

a restrição cabal ou a eliminação total de tal direito, sob a justificativa de preservação dos alunos, iria inevitavelmente atingir de modo ainda mais radical a formação escolar como um todo, pela gradativa deterioração do ambiente laboral, que ocorreria por conta da piora das condições de trabalho, não apenas quanto à sua dimensão salarial, mas igualmente em todos os demais aspectos correlatos (p. 106, grifo do autor).

Acrescentam, ainda, que “com a possibilidade de greve na educação, o direito dos alunos é afetado a curto prazo, sem essa possibilidade, tal direito seria virtualmente aniquilado a longo prazo” (MONTEIRO et al., 2016, p. 106). Isto porque, os autores consideram em passagem anterior que “o efeito mediato da greve é a melhoria das condições de trabalho e de salários, mas a greve pretende, em última instância, evitar a deterioração do ensino com danos permanentes, a fim de buscar a melhoria da educação no país” (Ibid, p. 105).

Juridicamente, a perspectiva que esta discussão assume é a da greve versus o direito dos demais cidadãos e o tema é tratado como conflito entre direitos fundamentais. Segundo

Monteiro et al. (2016), nessas hipóteses em que o exercício de um direito impede o exercício de outro, a solução se processa por critérios de ponderação e de proporcionalidade aplicados à análise de cada caso concreto. Esta sugestão proposta tem a finalidade de determinar até que ponto um dos direitos pode ser exercido de forma legítima em detrimento do outro. Segundo Silva (2014, p. 214) “a noção básica a trabalhar, fixada pela própria Constituição (artigo 9º, § 2º), é a do abuso de direito”.

Dessa forma, quando os movimentos grevistas atingem serviços capazes de causar prejuízos à sociedade, como é o caso das greves nas universidades, sua legitimidade depende da não caracterização do abuso de direito. A greve abusiva, por sua vez, é aquela que pode ser identificada como desproporcional, é o movimento que excede seus limites. Quanto a estes, Barros (2010) explica que se traduzem no respeito à integridade físico-psíquica dos indivíduos e na salvaguarda da instituição afetada, proibindo-se a destruição das respectivas instalações.

Devido à relevância destas consequências negativas apontadas, o presente estudo parte do pressuposto de que a situação ideal seria aquela na qual o número de greves seja o menor possível, assim como a duração de cada uma delas. Acredita-se que o movimento grevista não deixa de ser uma ferramenta fundamental à defesa dos direitos dos trabalhadores, contudo deve ser a última e extrema opção, sempre pautada pelo diálogo e pela democratização das relações de trabalho, que será aprofundada na seção a seguir.

2.2.4 Greve e a solução proposta pela literatura: a democratização das relações de trabalho

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