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A concepção de democracia sindical encontra respaldo na doutrina atual, a qual estende para este termo o conceito de democracia como aquele que é concebido, de modo geral, como uma forma de governo feita pelo povo e para o povo e que promova a participação de todos. (PEGO, 2016, p. 76). Neste sentido, a democracia sindical significa, em síntese, a participação de todos no exercício da representação de uma categoria profissional, cujas decisões são tomadas a partir da vontade da maioria, porém, com o respeito e a proteção dos direitos das minorias.

Há uma interconexão entre os princípios da liberdade sindical e da democracia sindical. Amauri Mascaro Nascimento (2011. p. 167) afirma que a democracia sindical é corolário da liberdade sindical.

O princípio democrático constitui, no Brasil, um valor fundamental, expresso na Constituição Federal por meio do modelo de Estado Democrático de Direito adotado, quando afirma que “todo o poder emana do povo”. Esse princípio repercute em todas as instâncias de organização social, alcançando as relações privadas, pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Assim como são frequentes as referências, na atualidade, sobre a crise de legitimidade no tocante à representação política pela falta de correspondência entre a vontade do povo e o que é feito pelos seus representantes, o mesmo raciocínio é aplicável no âmbito sindical, quando uma entidade deixa de representar os interesses dos trabalhadores para representar interesses da própria diretoria ou até mesmo dos empregadores. (PEGO, 2016, p. 78).

O princípio da democracia sindical consiste, então, na participação de todos os integrantes da categoria que desejem participar, inclusive, com a garantia de participação das minorias, em todas as questões que demandem a tomada de posição ou uma conclusão que represente a vontade real da categoria naquele assunto, excluindo-se apenas questões de mero funcionamento ordinário da entidade sindical.

um fator de enfraquecimento da representatividade dos sindicatos, mas como um instrumento de democracia sindical.

Isso porque a essência daquilo que constitui uma entidade sindical é a união e a representação dos trabalhadores para a defesa de seus interesses com relação ao capital. É necessário que o sindicato se preocupe com este aspecto. A solidariedade de classe é o fundamento que engendra as organizações dos trabalhadores. As associações e sindicatos que marcaram o seu alvorecer no longo século XIX, em larga medida, exemplificam esse processo em toda sua ampla e insinuante concretude. Não foi a sensibilidade do Estado ou do empresariado que conduziu ao reconhecimento das formas organizativas com as quais a classe trabalhadora tem marcado a sua presença no mundo social em que o capital não se enrubesce de atuar com indescritível furor.

Diante de todos os aspectos apresentados, observa-se que as representações por local de trabalho podem ser de variados tipos, mas para que proporcionem maior participação dos trabalhadores nas questões sindicais, é necessário que adquiram algumas características específicas.

Primeiramente, é necessária a criação de representações que sejam livres da interferência dos empregadores e autônomas em relação ao sindicato. Para isso, o ideal é que as representações tenham natureza não sindical. Isto porque, como já mencionado, as representações precisam de liberdade para representar a vontade e os interesses da base, ainda quando o sindicato não tenha esta mesma disposição. A representação no local de trabalho deve ter liberdade para discordar do sindicato, quando este agir em desacordo com o interesse dos trabalhadores, portanto, não deve decorrer da estrutura sindical, mas complementá-la.

Obviamente, esta autonomia precisa estar bem estruturada para ser eficaz. A relação deve ser de colaboração com o sindicato e, neste ponto, o modelo de Conselho de Representantes do Sindicato parece ser uma boa alternativa. De acordo com o exemplo do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos, o Conselho é órgão que faz parte da estrutura da entidade sindical, mas é composto por todos os representantes de base, sejam estes estritamente sindicais ou não. Este Conselho integra os representantes laborais das empresas com o sindicato de uma forma bastante democrática.

Através das votações nas reuniões do Conselho, o sindicato elabora a política sindical que adotará em determinada situação, seja a respeito de campanhas salariais, de movimento grevista ou qualquer outra decisão que afete diretamente a categoria. As deliberações do Conselho vinculam, pelo estatuto, os diretores sindicais, que devem cumprir a vontade daqueles que funcionam como porta-vozes dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Com isso, certamente se abrirá um canal de comunicação entre os trabalhadores e o sindicato, eliminando o vácuo existente na estrutura atual.

Além disso, é necessário que seja respeitada a estabilidade destes representantes que, sem proteção, serão perseguidos ou cooptados aos interesses dos empregadores, sob o risco de serem demitidos sem qualquer dificuldade. É necessário cumprir a Convenção 135 da OIT, com as suas regras de proteção e facilidades aos representantes nas empresas, respeitando a existência de mais de um tipo de representante no local de trabalho. A Convenção é bastante clara quando estabelece o dever de proteção, tanto para representantes sindicais, quanto para representantes eleitos diretamente nas empresas.

Não bastam estas características, os sindicatos, por sua vez, devem adotar medidas que possibilitem a inserção destes organismos no funcionamento das entidades, criando Secretarias de Organização de Base que se disponham a promover eleições de representantes e o Conselho de Representantes, que possa consolidar este sistema de interligação das estruturas.

Embora seja claro que tais medidas não acabarão definitivamente com os problemas da estrutura sindical, porque eles decorrem de muitos outros fatores, pode-se afirmar que estas proporcionariam uma inversão da pirâmide do sindicalismo, fazendo com que as bases fossem ouvidas, o que possibilitaria se chegar ao objetivo de ampliação da democracia sindical no Brasil.

5 CONCLUSÃO

Diante do estudo ora apresentado, constata-se que a representação por local de trabalho pode significar um instrumento, não só de democratização das relações de trabalho, mas especificamente das relações sindicais, por meio do estabelecimento de um canal de participação das representações nas discussões e no funcionamento da entidade sindical. Deste modo, os sindicatos devem enxergar nestas representações por local de trabalho a possibilidade de mais um aliado dos trabalhadores na disputa com o capital.

Verificou-se também que o modelo sindical brasileiro, pautado no monopólio da representação dos trabalhadores e estruturado na organização por categorias, unicidade sindical e contribuição sindical compulsória, serve como um fator que dificulta a efetivação da representação por local de trabalho no Brasil, porque estimula a acomodação dos dirigentes em relação à busca por mais representatividade junto à sua base e também faz predominar a visão de monopólio da representação. Assim, a transformação desta estrutura, com a inserção de normas que concedam mais liberdade aos trabalhadores para desenvolverem suas formas representativas para além do sindicato nos moldes atuais, é extremamente necessária.

Observa-se, no entanto, que as propostas de reforma sindical até então existentes no Congresso Nacional brasileiro são insuficientes quanto às garantias para o representante no local de trabalho. É necessário um sistema que esteja em consonância com os princípios da valorização do trabalho, da dignidade humana e da proibição do retrocesso social, comprometido com a democracia de base, que estimule a criação das organizações por local de trabalho.

Para tanto, é preciso que o país respeite efetivamente as normas internacionais que dispõem sobre a proteção dos direitos sindicais, ratificando a Convenção 87 da OIT, sobre a liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização, regulamentando internamente as disposições emanadas na Convenção 98, sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, a Convenção 135, sobre a proteção aos representantes dos trabalhadores nas empresas, a Recomendação 143 da OIT, bem como observando as decisões do Conselho de Liberdade Sindical da OIT, que constituem uma jurisprudência importante para o Direito Sindical.

Dentro desta concepção, seria adotado o modelo de proteção, suporte e apoio, baseado no conceito de liberdade sindical da OIT, que não prevê a completa abstenção da legislação quanto aos assuntos sindicais, tampouco uma intervenção abusiva do Estado em tais matérias, mas um equilíbrio entre estes dois extremos, uma regulamentação que assegure

garantias contra os atos antissindicais.

Verifica-se, ainda, que as formas de representação no local de trabalho são variadas e podem ser constituídas por único membro, como é o caso do representante de pessoal previsto no artigo 11 da Constituição Federal. Podem também ser compostas por vários membros, sendo órgão colegiado como, por exemplo, as comissões de fábrica da década de 1980 e alguns comitês sindicais de empresa existentes atualmente e ainda serem criadas por iniciativa do sindicato ou dos trabalhadores da empresa, possuindo variadas funções, de acordo com o que estabelecerem os interessados.

O importante é que, em todas as formas, seja respeitada a autonomia da representação com relação ao empregador e, quanto à diretoria do sindicato profissional, para que a representação de base possa exercer suas atividades de forma livre e de acordo com o interesse dos próprios trabalhadores. Ademais, é necessário que seja garantida a proteção aos membros representantes, concedendo-lhes estabilidade no emprego.

É necessário, ainda, que a relação destas representações com o sindicato seja de colaboração e não de subordinação. Além disso, deve existir algum mecanismo que permita que os representantes sejam ouvidos e respeitados pela entidade sindical. Neste intuito, utiliza-se o modelo do Conselho de Representantes do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos como exemplo a ser observado.

Relacionando-se a representação por local de trabalho com a possibilidade de maior participação dos trabalhadores das empresas no sindicato e como instrumento de luta destes trabalhadores que, pela estrutura sindical vigente, não possuem voz, tem-se que o mecanismo do Conselho de Representantes pode ser adotado como modelo pelos sindicatos do país, levando-se em consideração que este permite que as representações participem das decisões que serão obrigatoriamente observadas pela diretoria do sindicato, o que poderia funcionar como fator de democratização das relações sindicais.

Ademais, é necessário ressaltar que a história das representações de base no Brasil está intimamente relacionada à disposição de luta dos próprios trabalhadores, os quais não devem ter esperanças ilusórias de que o Estado lhe garanta o cumprimento das normas mencionadas neste trabalho sem qualquer tipo de pressão. Não se defende neste trabalho que a simples existência da previsão legal possa garantir esse direito aos trabalhadores, pois a questão da organização por local de trabalho, não como exceção, mas como regra, tem menos vinculação a uma legislação do que de uma relação de forças entre as classes que conceda vantagem direta aos trabalhadores.

faz menos por meio da lei do que por meio da luta. Não de uma luta qualquer, mas de uma ou mais que seja capaz de - pouco a pouco e, num determinado momento, por meio de saltos - modificar a correlação de forças para o lado dos vendedores de sua força de trabalho.

Por fim, entendendo que a pesquisa abriu muitas outras ideias à autora e estando esta convencida da relevância prática do tema, a presente Dissertação será encaminhada a entidades sindicais, como forma de contribuir aos debates internos e rediscussão sobre a Representação de Trabalhadores nos Locais de Trabalho, além de fornecer elementos teóricos para que possam aprimorar os instrumentos coletivos de trabalho.

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