CHAPITRE II. L A NON - RÉPONSE TOTALE EN STATISTIQUE D ’ ENQUÊTE
II. 2.3.4.4 Repondération et imputation
II.2.4 Maximisation du taux de réponse dans les enquêtes
Na situação em que o imóvel em que se situava a casa de morada de família seja arrendado, ocorrendo a morte do unido de facto arrendatário do mesmo, é reconhecida ao membro sobrevivo a proteção prevista no artigo 1106.º do CC79.
arrendamento na esfera jurídica do unido de facto sobrevivo com a consequente imposição dessa celebração (a que apenas escaparia se pudesse recorrer a uma das causas de denúncia do art. 1101.º). Julgamos que é assim que se aplicará ao caso o disposto no art. 1104.º. Considerando os requisitos temporais da comunicação que, em qualquer das 3 hipóteses, têm que ser observados, julgamos que o legislador pressupôs que a comunicação ocorrerá ainda durante o período em que vigora o direito real de habitação, sob pena de o direito à celebração do contrato de arrendamento se constituir na esfera jurídica do unido de facto sobrevivo e poder ser oposto ao titular do imóvel. No caso do recurso à denúncia imotivada para impedir a celebração do contrato de arrendamento, se o direito real de habitação tiver a duração de apenas 5 anos, a comunicação, à luz das regras reformadas em 2019, deverá ser coincidente com o início de vigência do direito real menor.
75 Veja-se supra nota 43.
76 A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, eliminou as exceções ao reconhecimento do direito (hoje um binómio de
direitos) que se encontravam previstas no n.º 2 do art. 4.º da redação inicial da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Deixou, portanto, de obstar à proteção do unido de facto sobrevivo, quanto à casa de morada de família situada em imóvel propriedade do falecido, a circunstância de o falecido deixar descendentes com menos de 1 ano de idade ou descendentes que com ele convivessem há mais de um ano e pretendessem habitar a casa, e deixou de se admitir que se pudesse afastar essa proteção mediante disposição testamentária em contrário.
77 Foi o que fizemos no trabalho “Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada
de família propriedade do companheiro falecido” já citado, pp. 335 e ss, em que nos debruçámos sobre as soluções previstas no art. 5.º, n.ºs 1 a 9 da LUF. Remetemos para ele para mais desenvolvimentos, nomeadamente quanto ao distanciamento desta espécie de sucessão da sucessão legitimária.
78 JORGE DUARTE PINHEIRO apelida esta sucessão como uma sucessão legitimária anómala. O Direito das
Sucessões contemporâneo cit., pp. 170 e 171.
79 Vamos concentrar, aqui, a nossa atenção, no regime previsto no Código Civil. Vigora também uma regra de
transmissão da posição contratual de arrendatário por morte no âmbito do art. 57.º do NRAU, procedendo raciocínio semelhante ao que se expõe em texto, já que se trata em ambos os casos de manifestações de sucessão legal imperativa. Nesse sentido, JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito das Sucessões contemporâneo cit., p. 169. Sobre a transmissão por morte da posição de locatário no arrendamento habitacional, veja-se JORGE DUARTE PINHEIRO, “A morte do arrendatário”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de
Albuquerque, Vol. I, Lisboa Faculdade de direito da Universidade de Lisboa, 2010, pp. 915 e seguintes e, do
mesmo Autor, “O arrendamento e a família”, in Estudos do Direito da Família e das Crianças, Lisboa AAFDL, 2015, pp. 372 e seguintes. Sobre o arrendamento e a família, RITA LOBO XAVIER, “O regime dos novos arrendamentos urbanos e a perspectiva do Direito da Família”, in O Direito, n.º 136, 2004, II-III, pp. 315 e seguintes. Sobre esta e outras particularidades de regime dos contratos relativos à habitação familiar, veja-se MARIA RAQUEL GUIMARÃES, “«Lar, doce lar»: Os contratos sobre a habitação familiar. Algumas
CASAMENTO & UNIÃO DE FACTO – QUESTÕES DA JURISDIÇÃO CIVIL
7. Da proteção sucessória do unido de facto
Assim, nos termos desse preceito, tendo sido aquele imóvel tomado de arrendamento pelo unido de facto falecido80, não ocorre a extinção do contrato de arrendamento e da posição jurídica de arrendatário, antes há lugar, por força da lei, à manutenção da relação locatícia com chamamento do unido de facto sobrevivo à titularidade da posição jurídica de arrendatário que anteriormente era encabeçada pelo seu companheiro.
Os requisitos de que depende a produção do efeito translativo referido, para além da ocorrência da morte do unido de facto arrendatário do imóvel em que se situou a casa de morada de família, são:
i) A verificação dos requisitos que deixámos enunciados supra de que depende a afirmação da eficácia da união de facto nos termos acima referidos81, com um desvio importante que é o de que, no âmbito locatício, existe uma norma especial sobre a duração mínima por que a união de facto deve ter durado: um ano82;
ii) A dissolução dessa união de facto, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da LUF, pela morte do companheiro arrendatário do imóvel83;
iii) A titularidade na esfera jurídica do de cuius (unido de facto falecido), no momento da sua morte, da posição jurídica de arrendatário sobre bem em que se situou a casa de morada de família84.
A estes pressupostos acabados de referir, acrescerá ainda, a aceitar-se a natureza sucessória deste efeito (questão a que voltaremos de seguida), a necessidade de averiguação dos requisitos, a que nos vamos referir infra na subsecção 3.3.85, de que depende a vocação sucessória de um sucessível.
Neste ponto a doutrina portuguesa, encontra-se, no entanto, mais dividida, havendo quem negue o caráter sucessório àquela transmissão: é o caso de OLIVEIRA ASCENSÃO. Este autor, referindo-se ao artigo 85.º do RAU que continha já uma norma relativa à particularidades de regime”, in Revista Eletrónica de Direito, Ano 2020, n.º 2, pp. 94 e seguintes e sobre a transmissão por morte, pp. 108 e seguintes.
80 Estamos a pressupor, aqui, que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo unido de facto sobrevivo,
permanecendo o seu companheiro como terceiro em relação a esse contrato. Diferentemente se os dois unidos de facto forem parte desse contrato, caso em que a morte operará a concentração da posição de arrendatário no companheiro sobrevivo.
81 Acompanhamos RITA LOBO XAVIER na exigência da eficácia da união de facto ao abrigo da LUF para efeitos de
aplicação do art. 1106.º. Veja-se “Concentração ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou morte”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão, Vol II, Coimbra, Almedina, 2008, p. 1040.
82 Parece-nos que se trata de uma norma especial que, por isso, derrogará a norma geral. No sentido de que o
requisito da duração no caso da aplicação do art. 1106.º fica aquém do requisito geral de eficácia da união de facto, JORGE DUARTE PINHEIRO, criticando a “atitude flutuante” do legislador, “O arrendamento e a família” cit., pp. 374 e 376.
83 Se a união de facto se tiver extinguido por outra causa, não é convocado o art. 1106.º. Se tiver havido uma
rutura da relação e a casa de morada de família se situar num imóvel tomado de arrendamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 1105.º ex vi do art. 4.º da LUF.
84 Note-se que, nos termos do n.º 4 do art. 1106.º, “O direito à transmissão previsto nos números
anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.”
85 No mesmo sentido, JORGE DUARTE PINHEIRO, “O arrendamento e a família” cit., p. 376.
CASAMENTO & UNIÃO DE FACTO – QUESTÕES DA JURISDIÇÃO CIVIL
7. Da proteção sucessória do unido de facto
transmissão, por morte, da posição de arrendatário, afirma que esta aquisição “se processa fora do Direito Sucessório”86.
Não é, no entanto, o único entendimento que vem sendo defendido. Na verdade, a proteção proporcionada pelo artigo 1106.º do CC, articulado com o artigo 5.º, n.º 10 da LUF é uma decorrência da morte do arrendatário, podendo ser perspetivado como um efeito sucessório87. Nesse sentido se pronuncia JORGE DUARTE PINHEIRO que considera que estamos, aqui, perante uma proteção de natureza sucessória que, atenta a natureza imperativa que vem sendo reconhecida à norma do artigo 1106.º do CC88, qualifica como mais uma manifestação da “sucessão legitimária anómala” em favor do unido de facto89. Quanto a nós, julgamos que não há argumentos decisivos para afastar o efeito previsto no artigo 1106.º do âmbito da sucessão mortis causa, atendendo a que a morte é a concausa da transmissão da posição jurídica, sendo, nos termos já expostos, tal bastante para a qualificação como sucessório de um determinado efeito. Nem sequer a natureza obrigacional90 da posição de arrendatário, nem a inserção sistemática da norma a isso obstará. Assim sendo, estaremos perante mais uma expressão de uma sucessão forçosa91 não legitimária.