A Recarsa – Revendedora de Carros S.A. é uma empresa concessionária de carros de passeio, sediada na capital de um Estado nordestino, tendo como objetivo a compra, venda e financiamento de veículos novos e seminovos, nacionais e importados. É uma empresa sólida no mercado do segmento mercantil em que se insere e bem considerada estadual e regionalmente. Contrapondo a sua estrutura formal, ela aperfeiçoou mecanismos informais que desconsidera o ordenamento jurídico tributário e lhe permite ganhos extralegais, utilizando para tanto instrumentos e meios relacionados com o seu objeto social, como a venda de carros novos e seminovos, autofinanciamento e intermediação no emplacamento de veículos. Assim
é que, antecipando-se o exemplo, a Recarsa comercializa parcela significativa de seu
estoque de carros novos subfaturando o preço dos veículos. No que se refere a carros seminovos que, eventualmente, compõem a forma de pagamento por parte de clientes, ela utiliza nas respectivas transações, quase sempre, uma empresa “laranja”, a Carsel – Comércio de Carros Seminovos Ltda.
6.2.1 Subfaturamento do preço de venda de veículo
A Recarsa criou um mecanismo simples para a prática da informalidade empresarial que lhe proporciona ganhos ilícitos canalizados para seu Caixa 2, consistindo em propor ao cliente, depois de uma cautelosa sondagem, fazer constar da nota fiscal um valor de venda abaixo do preço do veículo. A diferença resultante do acordo, em anos anteriores, era paga com cheque nominativo ao próprio emitente que o endossava antes de entregá-lo ao vendedor. Após o advento do controle efetuado pela Receita Federal sobre a movimentação financeira na rede bancária, com a utilização das informações geradas pela cobrança da CPMF, a citada diferença passou a ser efetuada mediante moeda nacional ou dólar.
Por outro lado, a maracutaia algumas vezes é proposta pelo próprio cliente que encontra no mencionado mecanismo uma condição de lavagem de dinheiro não declarado à Receita Federal.
O mecanismo em questão pode ganhar nova dimensão quando a concessionária emprega o mecanismo do autofinanciamento “aparente”.
6.2.2 Autofinanciamento “aparente”
A modalidade do autofinanciamento “aparente” compreende a simulação de uma venda à vista como sendo a prazo, “autofinanciada” pela própria Recarsa. Instrumentaliza-se a citada modalidade fazendo-se constar do corpo da nota fiscal- fatura o valor da venda e o número de parcelas mensais em que será dividido o preço do veículo, representadas em “n” duplicatas, vencíveis a cada 30 dias, todas devidamente quitadas.
Este segundo mecanismo enseja ao adquirente, também, a possibilidade de lavagem de dinheiro “sujo”, ao tempo em que reforça, provisoriamente, o Caixa 2 da empresa. No vencimento de cada duplicata, o Caixa oficial é suprido pelo Caixa 2, quando a concessionária efetua os devidos procedimentos, inclusive o registro contábil do recebimento.
Este mecanismo tem sido aplicado pela concessionária concomitante com o mostrado na subseção anterior ou independentemente dele, neste caso, com efeitos restritos.
6.2.3 Carros novos vendidos como seminovos
A Recarsa já utilizou outro ardil para a sonegação de tributos, que consistia em licenciar alguns carros novos, para vendê-los como seminovos. Em seguida, os carros eram colocados em exposição, sem as respectivas placas, e a propaganda anunciava que os carros seriam vendidos sem custo de “emplacamento” para o cliente.
Quando um cliente demonstrava a intenção de adquirir qualquer um deles, o gerente de vendas lhe explicava as condições, procediam-se os acertos, fixavam-se os preços de venda real e o oficial, bem assim, as condições de pagamento. Então, a transferência do veículo era procedida através de Documento Único da Transferência (DUT).
6.2.4 Esquema do caso
A Figura 9 oferece uma visão esquemática das atividades ilícitas descritas acima.
Figura 9 - Esquema do caso Recarsa
6.2.5 Uma ocorrência ilustrativa
No final do primeiro trimestre de 2003, F. Silva procurou a Recarsa para adquirir um carro 0 Km. Compreendendo as intenções de Silva, o atendente o encaminhou ao gabinete do gerente S. Souza para estipularem as bases da transação em curso. O acordo, no final, consistiu no seguinte: o preço do veículo, com os acessórios desejados, seria de R$ 49.000,00, havendo uma bonificação de R$ 1.000,00, em decorrência de o pagamento ser à vista; o valor a constar da nota fiscal-
EMPRESA RECARSA E CLIENTES
Acordo: corrupção e lavagem de dinheiro Mecanismos utilizados Moeda Corrente Nota fiscal ou DUT Financiamento próprio Nota fiscal/ fatura
Venda à vista simulada como venda a prazo
Subfaturamento
Instrumentos coadjuvantes Fonte: o autor.
fatura seria de 42.000,00, com financiamento direto pela concessionária; o valor faturado deveria ser pago em 12 prestações mensais de 3.500,00, cada uma. A transação foi efetuada nas bases convencionadas, havendo uma diferença de R$ 7.000,00, entre o preço real e o faturado.
As conseqüências provenientes da mencionada diferença de R$ 7.000 são, entre outras, as relacionadas a seguir:
a) para o Estado sede da Recarsa:
perda R$ 1.190,00 na arrecadação do ICMS (17% x R$ 7.000,00; b) para a União:
perda na arrecadação do IRPJ de R$ 1.050,00 (alíquota normal de
15% x R$ 7.000.00);
perda na arrecadação do Cofins de R$ 210,00 ( 3,0% x R$
7.000,00), considerando a alíquota vigente na época;
perda na arrecadação do PIS/Pasep de R$ 45,50 (0,65% x R$
7.000,00), aplicando-se a alíquota vigente.
c) para o vendedor comissionado – empregado CLT, com comissão de 3% –: perda da comissão incidente sobre a diferença motivada pelo subfaturamento, quase sempre compensada “por fora”. Dessa forma, o não recebimento da comissão ou seu recebimento não oficial vai ter reflexos quando do cálculo do repouso semanal remunerado, férias, 13º Salário, bem assim, quanto à fixação do seu salário-de-benefício, caso o seu valor seja inferior ao teto do salário de contribuição.
d) para a Previdência Social e outros fundos e entidades:
perda para a receita da seguridade social (20%), Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) (2%), Sesc (1,5%0, Senac (1,0), Incra (0,20), Salário- educação (0,60%). No presente caso, o SAT corresponde a um risco médio (2%), levando o total das alíquotas para 35,8%. Há também a considerar a perda do FGTS (8%).
A pessoa que deu notícia sobre o presente caso apenas citou os órgãos públicos e o empregado comissionado que sofreram perdas com a realização do esquema que ensejou crimes de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro. Adicionaram-se as denominações corretas dos tributos que incidem sobre as transações citadas, valor de alíquotas e os principais cálculos dos valores dos tributos sonegados.
6.2.6 Análise
Vê-se, neste caso, o emprego de dois mecanismos que podem ser utilizados de forma individual ou simultaneamente, como ocorreu no fato apresentado como ilustração da prática do citado esquema.
Dando suporte aos mecanismos em questão, a concessionária utilizou alguns instrumentos, sendo um deles básico (nota fiscal) e outros intrínsecos a sua atividade: o DUT e o financiamento próprio de veículos.