• Aucun résultat trouvé

Matériel et procédure

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 183-189)

CAS DU SYNDROME DE WILLIAMS

2.2. Matériel et procédure

O direito à saúde exerce-se de diversas formas. A palavra saúde, aliás, tem ganhado uma acepção bem ampla, de modo a incluir o bem-estar físico, mental e social67. E a preservação desse estado, pode significar diversas providências em favor do indivíduo, a saber: atendimento médico, ambulatorial, acesso a hospitais, recebimento de remédios, orientações e esclarecimentos, ações preventivas, saneamento básico; condições hoje tidas como essenciais, enfim, para uma vida saudável. O direito à saúde não é, pois, unívoco e requer uma compreensão construtiva e atenta a outros bens fundamentais, como a vida, bem-estar68 e dignidade humana. A noção de saúde não se forma apenas na individualidade, mas tem

67 Aqui se emprega o conceito de saúde dado pela Organização Mundial de Saúde. Maria Elisa Villas-Bôas

Pinheiro de Lemos relata ser esse o conceito mais adotado atualmente, não imune, todavia, a críticas, sobretudo por seu caráter utópico. Por visar “a uma perfeição inatingível”, termina por gerar “um sentimento patológico de inadequação”. Alocação de recursos em saúde: quando a realidade e os direitos fundamentais se chocam. p. 19.

68 O bem-estar, de igual modo, na lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (em interpretação do texto constitucional

brasileiro), deve entender-se não como um valor do indivíduo isolado, mas objetivo. “Não há bem-estar, enquanto não se erradica a pobreza, a marginalização, as desigualdades sociais e regionais (art. 3º., III).” (FERRAZ JR., Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Alzira Stevenson.

aspecto dialético de complementaridade com outros bens. Requer para sua configuração não só dados subjetivos de auto-avaliação, mas a interferência de posicionamentos, avaliações (diagnósticos) de profissionais da área médica, de sorte a corroborar a presença ou não desse atributo existencial.

O direito à saúde pode ser garantido de diversos meios. A assistência médica pode ser de forma a o próprio Estado propiciar os atendimentos, serviços e remédios de que os indivíduos necessitam, como ainda pode efetuar parcerias ou convênios com instituições privadas, podendo ainda trabalhar sob a forma de reembolso69.

Paradoxalmente, quando se fala de saúde, ou de boa saúde, de fato, obviamente se pensa em situações em que esse estado individual se apresenta fragilizado. A proteção à saúde faz-se, também, num estado preventivo, antecipado e generalizante, obtido através de luta de interesses entre cidadãos, com o propósito de maior acesso a informações, recursos e instrumentos de preservação da sanidade física e mental, retorno a um bom estado psíquico e orgânico individual e coletivo. A saúde, por outro lado, implica a distribuição de renda, quando seu acesso depende – como em boa parte dos casos – de bens dispendiosos na sociedade, invocando-se uma postura estatal, que não raro nesse mister mantém-se distante do ideal de operacionalidade, com grandes falhas e imprecisões nas suas atividades. Existe, assim, um componente social relevante na discussão sobre a saúde.

Não é à toa que, em decisões judiciais sobre dispensação estatal de medicamentos, invoca-se como fundamento da tutela concessiva a necessidade de observação do contexto social e econômico da população70. Com efeito, a questão sanitária está longe de se resumir a um

69 Como explica Andreas Seiter, fatores estratégicos são levados em consideração na escolha do meio de

interferência estatal na assistência farmacêutica. Se, por exemplo, a dispensação de medicamentos reduzirá os custos do Estado com internação hospitalar, recomenda-se maior incremento do Estado nesse setor. “The

development of pharmaceutical expenses has to be seen in a wider economic context. Curbing expenses is not always the right policy choice. If the population suffers from diseases that have a negative economic impact and are avoidable by providing drug treatment (for example malaria), such treatment should be made available through additional funding. Even in developed countries, significant parts of the affected population are not adequately treated for common diseases such as diabetes. The costs of avoidable complications need to be weighed against the costs of treatment, in order to assess the cost-effectiveness of incremental spending for drugs. Similarly, if a drug simplifies treatment of a disease and saves money, for example by reducing hospitalization, an increase in spending for such a drug can be economically prudent.” (SEITER, Andreas.

Pharmaceuticals: Cost containment, Pricing, Reimbursement. The World Bank HNP Brief#7. Agosto 2005. Disponível em: <http://go.worldbank.org/NXYO3NIW10>. Acesso em: 15 set. 2010.

70 De fato, em recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, constou da fundamentação do

acórdão relato científico em torno dos aspectos sócio-econômicos como imbricados na questão da saúde pública, algo que não se duvida, mas cuja presença em decisões judiciais não é algo assim tão corriqueiro: “Os pesquisadores Dahlgren e Whitehead propõem um esquema que permite visualizar as relações hierárquicas entres os diversos determinantes da saúde” (www.determinantes.fiocruz.br), que visam a por fim à iniqüidade na saúde. Segundo a Comissão Nacional de Determinantes Sociais da Saúde, criada em 13 de fevereiro de 2006, pelo Presidente da República, “O que não tem nada de natural são aquelas diferenças na situação de saúde

problema de ordem biológica ou natural. Atinge uma dimensão social não só relevante, mas imprescindível, de modo que as condutas interssubjetivas devem se pautar pelo propósito de saúde pública e coletivização de deveres em torno do bem-estar geral.

O Estado é o primeiro a ser convocado para a realização desse direito, embora não o único. Como se verá mais adiante neste trabalho, há uma inevitável dimensão privada dos direitos fundamentais, donde a saúde integra uma parte importante.

O direito à saúde é prestacional, orienta-se a um perfil dinâmico e ativo na sua implementação e concretiza-se mediante ações e serviços. O direito à saúde não se limita à simples defesa, de estado negativo, e preservação de um status libertatis, ou de mero respeito à autonomia individual, cujos limites cumpre o Estado que não obsta aquele exercício. Muito além disso, o

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 183-189)