II. LES MÉTIERS DE LA MÉDIATION FACE AUX TRANSFORMATIONS
1. La crise des modèles traditionnels
1.2. Marketing de l’offre et standardisation de la relation client
Como visto até o momento, o dano ambiental não consiste apenas e tão somente na lesão ao equilíbrio ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a eles ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade (CF, art. 225).303
Por essa razão, uma das peculiaridades das ações coletivas que versam sobre a proteção dos interesses de um número indeterminado de pessoas é a destinação do valor arrecadado nas condenações.
Disso surgiram algumas dificuldades que deveriam ser solucionadas pelo ordenamento. Assim, tratando-se de ação civil pública ou coletiva que trate sobre interesses indivisíveis (como os difusos ou coletivos), como repartir o produto da indenização entre pessoas indetermináveis ou que compartilhem lesões indivisíveis? Assim, por exemplo, como indenizar os moradores variáveis de uma região pelos danos ambientais lá havidos? Como indenizar milhares ou milhões de consumidores lesados por uma propaganda enganosa, divulgada na televisão? Mesmo no caso de ações civis públicas ou coletivas que versem sobre a defesa de interesses divisíveis (como os individuais homogêneos), como apurar o produto de uma condenação, ainda que
303 DELGADO, José Augusto. Responsabilidade civil por dano moral ambiental. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCsQFjAA&url =http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fpublicacaoseriada%2Findex.php%2Finformativo%2Farticle% 2Fdownload%2F57%2F61&ei=Gro6U_u8I4mtsATZh4DoAQ&usg=AFQjCNHOe8nfk12sNkigUlsO VdeTkS-qqw&sig2=Qbt04c5PAo2dfT-ryPvalQ>. Acesso em: 1.º mar. 2014.
divisível, e efetivamente reparti-lo entre milhares ou milhões de lesados que sequer compareceram ao processo coletivo nem nele estão devidamente representados?304
A solução veio na própria Lei n.º 7.347/1985 que estabeleceu um Fundo de Defesa dos Interesses Difusos. Então, o problema da destinação do produto da condenação, que foi, por muito tempo, óbice ao ressarcimento dos danos imateriais ambientais, foi solucionado.
Portanto, o artigo 13 da Lei 7.347/1985 prevê que:
[...] havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Assim, os danos causados ao meio ambiente, pela sua característica difusa e transfronteiriça, devem ser reprimidos em benefício de toda a coletividade. Isso significa que o ressarcimento do dano imaterial ambiental deve ser revertido para a proteção de bens de natureza difusa. Por essa razão, a sua destinação ao fundo para reconstituir o bem lesado.
Com esse mesmo entendimento Leite, Moreira e Achkar verificaram
[...] que a legislação brasileira, ao tutelar o meio ambiente, é dotada de importante mecanismo processual voltado à reparação integral dos danos ambientais; sejam em sua dimensão material – mediante a restauração dos microbens ambientais lesados e do equilíbrio das suas inter-relações –, sejam na dimensão imaterial – mediante a compensação pela perda de qualidade de vida da sociedade. Ressalte- se que a condenação pecuniária em ação civil pública ambiental – seja pela impossibilidade de recomposição dos bens lesados, seja a paga a título de compensação por danos ambientais – destina-se ao fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 7.347/1985, devendo ser utilizado para execução de medidas compensatórias, as quais também devem guardar alguma relação com a degradação causada, visando à
304 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 565.
preservação ou conservação de bens, valores e ecossistemas assemelhados, preferencialmente no local do dano.305
A título de exemplo de lesão que repercute na esfera difusa, os mesmos autores estabeleceram que a poluição sonora também causa danos imateriais ambientais que devem ser revertidos ao fundo:
É preciso perceber, neste caso, que a poluição sonora é exemplo prático de hipótese em que a compensação por danos morais apresenta-se como única forma de reparação do dano. Com efeito, o tratamento acústico do estabelecimento de onde provém os ruídos intoleráveis permitirá que poluição sonora futura seja evitada, sendo a admissão do dano ambiental extrapatrimonial a única forma de se promover a compensação pela perturbação já provocada. Ademais, em se tratando de dano ambiental extrapatrimonial difuso, o valor pago a título de compensação deve destinar-se a mitigar a perda sofrida pela coletividade, promovendo uma melhoria na sua qualidade de vida. Não há que se falar, portanto, em indenizar o Estado – que não pode ser o destinatário da condenação pecuniária –, já que o meio ambiente não é bem público, é bem difuso, que transcende a tradicional dicotomia público/privado. Os valores devem destinar-se ao Fundo de Recuperação dos Bens Lesados, referido no art. 13 da Lei 7.347/1985.306
Nesse momento, convém salientar que, tratando-se de lesão ao interesse individual homogêneo, o ressarcimento deverá ser revertido aos próprios lesados, uma vez que se trata de um direito divisível, ao contrário do que ocorre nos interesses difusos e coletivos, que são indivisíveis.
Finalmente, é necessário ressaltar que não é o Estado que deve ser indenizado pelos danos coletivos, e sim a coletividade. Por essa razão, a destinação ao fundo de proteção dos interesses difusos e coletivos prevista no artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública.
305 LEITE, José Rubens Morato; MOREIRA, Danielle de Andrade; ACHKAR, Azor El. Sociedade de risco, danos ambientais extrapatrimoniais e jurisprudência brasileira. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/direito_ambiental_jose_r_morato_leite_e_outros.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2014.