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2.4 Les différentes approches

2.4.2 Marche arrière

O procedimento da insolvência civil, previsto no Código de Processo Civil e aplicado às pessoas físicas e às sociedades não empresárias, não soluciona o problema do superendividamento, pois mais favorece os credores do que o próprio devedor.

Sobre isso, pondera José Reinaldo Lima Lopes192:

Não foi imaginado um esquema especial de insolvência para o consumidor. Nestes termos, a insolvência civil é insuficiente. Nela, não há uma investigação das causas pessoais e sociais que levaram à insolvência, nem mesmo um esquema de negociação que permita ao consumidor sair da situação.

De fato, a insolvência civil não possibilita a recuperação do consumidor superenvididado, mas apenas a execução de seus bens para satisfação dos credores.

A aplicação de tal instituto decorre da adoção, pela legislação brasileira, da responsabilidade patrimonial do devedor pelas dívidas contraídas. Segundo o art. 591 do

Código de Processo Civil, “o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

192

LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumo e superedividamento: Uma problemática geral. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 17, p. 57-64, jan.- mar., 1996, p. 62.

Prefaladas restrições também foram previstas pela legislação processual nos artigos 649 e 650, que tratam, respectivamente, dos bens absolutamente impenhoráveis, como os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão, e dos bens relativamente impenhoráveis, como os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinado à satisfação de prestação alimentícia.

O bem de família do devedor está igualmente a salvo de execução por parte do credor. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família, estabelece que:

Art. 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata referida lei, de acordo com o art. 5º, considera-se como residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Neste caso, a impenhorabilidade é oponível em processos de execução de qualquer natureza, com exceção das situações previstas pela própria lei, in verbis:

Art. 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I- em razão de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III- pelo credor de pensão alimentícia;

IV- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

As exceções impostas ao regime da responsabilidade patrimonial do devedor atendem à necessidade de proteger certos bens universalmente reconhecidos como relevantes para a preservação da dignidade da pessoa humana. Busca-se, assim, um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor com o menor prejuízo possível ao devedor, pois não se intenta lograr êxito na execução à custa da desgraça do devedor.

Ressalvados os casos de impenhorabilidade dos bens do devedor em processo de execução, o Código Civil, ao tratar das preferências e privilégios creditórios, determina no art.

955 que a declaração da insolvência ocorrerá “toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor”.

O procedimento para a declaração da insolvência e a execução dos bens do devedor está previsto nos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil. Além da insolvência real, há ainda a insolvência presumida.

A insolvência real, prevista no art.748, é caracterizada pela verificação do desequilíbrio patrimonial do devedor por meio da comprovação de que seu patrimônio passivo é maior do que o ativo.

A presunção de insolvência ocorre quando as circunstâncias processuais previstas nos incisos I e II do art. 750 levam a crer que o devedor se encontra em situação de

insolvência. A primeira circunstância é a do “devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora”193

, em respeito às garantias reais e às cláusulas limitativas anteriormente instituídas. A segunda refere-se à situação em que os bens do devedor tenham sido arrestados por força de liminar ou sentença proferida em processo cautelar.

Esclarece Antônio Cláudio da Costa Machado194 que “o arresto é medida preparatória da penhora e se funda justamente no perigo de que ao tempo da execução já não existam bens penhoráveis, de forma que essa sua característica, por si só, justifica a identificação do arresto à penhora para fins de presunção de insolvabilidade”.

Importante é notar que, para Pontes de Miranda195, a insolvência caracteriza-se pela não solvência das dívidas, o que necessariamente não pressupõe a impossibilidade de solvê-las, caracterizada pela insolvabilidade. Tal diferenciação encontra relevo quando da comparação com a Lei de Falências196, que determina no art. 94, inciso I, ser suficiente o simples inadimplemento para caracterização da insolvência, ao passo que, para o Código de Processo Civil, se exige a insolvabilidade do devedor, ou seja, a impossibilidade de pagamento das suas dívidas.

193

Art. 750, inciso I, do Código de Processo Civil.

194 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 8ª ed. Barueri: Manole,

2009, p. 1080.

195

MIRANDA, apud MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 8ª ed. Barueri: Manole, 2009, p. 1078.

De acordo com o art. 753 do Código de Processo Civil, a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário, pelo próprio devedor ou ainda pelo inventariante do espólio do devedor.

Quando solicitada pelo credor quirografário, o pedido de declaração de insolvência do devedor deve ser instruído com título executivo judicial ou extrajudicial, por exigência do art. 754 do referido Código. Devem restar ainda evidenciadas a situação deficitária do patrimônio do devedor e a cessação ou a impontualidade dos pagamentos de suas dívidas.

Os efeitos da declaração da insolvência civil para o devedor são análogos aos da falência para as sociedades empresárias. O primeiro efeito de natureza objetiva é o da antecipação dos vencimentos das suas dívidas, seguido da arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, atuais ou futuros, ou seja, os adquiridos ao longo do processo de execução, que se instaura imediatamente após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, por concurso universal de credores.

Sobre este último efeito, explica Antônio Cláudio da Costa Machado 197:

Diz-se que a sentença decretatória da insolvência civil produz a execução por concurso universal de credores porque é este ato judicial que desencadeia a convocação e o ingresso no processo de todos os credores para exercerem, agora coletiva e concorrentemente, o direito que do título executivo e da própria sentença resulta, isto é, o direito de exigir do Estado um provimento integral ou proporcionalmente satisfativo de seus respectivos créditos.

Ao contrário, porém, do que se poderia supor, para declaração da insolvência civil, real ou presumida, não é necessária a verificação da existência de pluralidade de credores, embora esta seja a regra, pois o fundamento do referido ato judicial é o desequilíbrio patrimonial do devedor, ou seja, seu estado deficitário.

Quanto aos efeitos de natureza subjetiva, estabelece o art. 752 do mesmo Diploma

Legal que “o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa”.

Segundo o art. 774 do referido Código, mesmo após a liquidação da massa, se não houve o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente ainda continua obrigado pelo saldo devedor. De acordo com o art. 778, tal obrigação somente se extingue quando decorrido o prazo de cinco anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência, ou seja, da sentença de encerramento da execução universal.

197 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 8ª ed. Barueri: Manole,

Cumpre, ainda, destacar que o Código de Processo Civil, no art. 785, prevê a possibilidade de o devedor requerer ao juiz que lhe arbitre uma pensão até a alienação dos seus bens, desde que não tenha sido culpado pelo seu estado de insolvência, como nos casos de caso fortuito ou força maior. O juiz, no entanto, somente decidirá pelo deferimento da pensão se, após ouvidos os credores, a massa o comportar.

Diante do exposto, constata-se que o instituto da insolvência civil não soluciona de modo adequado o problema do superendividamento, mas, ao revés, causa repercussões nocivas ao devedor, pois se ocupa tão-somente de executar seu patrimônio para o pagamento de suas dívidas junto aos credores.

A rigor, conquanto a teoria do diálogo das fontes normativas, a tutela jurídica dos consumidores superendividados caberia precipuamente à legislação consumerista, igualmente omissa no respeitante à questão.

5.2 A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no Tratamento do