2. MUTATIONS ECONOMIQUES ET COMMERCIALES EN COURS EN
2.2 Le commerce régional de bétail : un pilier des échanges pour la CEDEAO
2.2.2 Un marché régional toujours polarisé mais des circuits qui se complexifient
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI está previsto no art. 153, inciso IV da Constituição Federal de 1988, e incide sobre as saídas de produtos industrializados (circulação jurídica) do estabelecimento industrial e/ ou nas entradas de produtos
industrializados oriundos do Exterior123. O IPI está na mesma linha do Imposto de Importação
e de Exportação, ou seja, a possibilidade de alteração de alíquotas por meio de ato infralegal
121 Ibidem. 122
“Art. 8º Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com: I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais; II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais; III - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, bem assim de botes de pesca ou caíques, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações; IV - animais de trabalho, de produção e engorda; V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural; VI - insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; VII - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; IX - instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica; X - bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas. Parágrafo único. Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.”. (BRASIL, Receita Federal. Instrução Normativa nº 83/2001. [s. l.: s. n.], 2001. Disponível em:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14387. Acesso em: 14 set. 2019.)
123 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. [Brasília: s. n.], 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acessado em: 14 set. 2019.
emanado desde o Poder Executivo Federal, conforme previsto no art. 153, § 1º da Constituição. Com efeito, essa flexibilidade de manuseamento de alíquota do IPI o torna um
tributo caracteristicamente124 extrafiscal, sendo também relevante a análise deste tributo sob o
aspecto ambiental.
A extrafiscalidade do IPI está intimamente ligada à seletividade do produto industrializado, conforme determina o art. 153, § 3º, inciso I da Constituição Federal. Desta feita, apesar também da sua função fiscal arrecadatória, a União Federal deverá graduar a tributação do IPI conforme a essencialidade do produto para a população em geral. Assim, produtos nocivos à saúde humana ou aqueles considerados supérfluos devem ser mais onerados com a aludida tributação do que produtos de gêneros alimentícios, vestuários, dentre outros, por exemplo. “Logo, o IPI deve ser dimensionado de forma a agravar menos os produtos essenciais e mais os produtos supérfluos, na medida em que estas características se
apresentem”125
, além de servir como instrumento de controle da União na economia, com viés de proteção da indústria nacional, principalmente na importação de produtos industrializados.126
“Resta saber se tal essencialidade poderia permitir a tributação de forma diferenciada, por exemplo, para máquinas ou veículos menos poluentes, ou que consumam
menos energia ou ainda que dependam de energia renovável.”127
Em decorrência do potencial da extrafiscalidade do IPI, por intermédio da essencialidade do produto, Denise Lucena
Cavalcante128 defende o argumento de que este imposto deve também levar em consideração a
“seletividade verde”, ou seja, não só se restringir a aspectos econômicos e sociais dos produtos passíveis de tributação, mas também focar nos aspectos ambientais. Com efeito, podem ser vistos alguns exemplos de incidência tributária do IPI com vistas a estimular a produção com sustentabilidade.
124
Vale ressaltar que o IPI possui forte relevância arrecadatória para a União Federal, não podendo negar também a sua função fiscal.
125 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 126-127.
126
CAVALCANTE, Denise Lucena. Tributación ambiental en Brasil. In: BOIX, Rodolfo Salassa (Director); ALDERETE, Patricia; BACH, Julia (Coords.). La protección ambiental a través del derecho fiscal. Córdoba: Universidad Nacional de Córdoba, 2015. p. 270.
127 BLANCHET, Luiz Alberto; OLIVEIRA, Edson Luciani de. Tributação da energia no Brasil: necessidade de uma preocupação constitucional extrafiscal e ambiental. [Florianópolis]: Sequência. Programa de pós- graduação em direito da Universidade Federal de Santa Catarina, 2014. ISSN 2177-7055 versão online. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S2177-70552014000100008&script=sci_arttext. Acesso em: 8 set. 2019.
128
CAVALCANTE, Denise Lucena. Tributación ambiental en Brasil. In: BOIX, Rodolfo Salassa (Director); ALDERETE, Patricia; BACH, Julia (Coords.). La protección ambiental a través del derecho fiscal. Córdoba: Universidad Nacional de Córdoba, 2015. p. 270.
O Imposto sobre Produtos Industrializados, por previsão constitucional, é primordialmente um instrumento de política econômica e voltada à proteção da industria nacional. É um tributo de grande utilidade nas questões ambientais , considerando a sua adequação à técnica da seletividade, onde o grau de essencialidade do tributo poderá ser interpretada, também, doravante, pelo grau de benefícios ou prejuízos ambientais, adotando-se uma seletividade verde.
Arrisca-se citar que o maior exemplo de utilização do IPI para finalidade ambiental foi o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto129, criado pela Lei nº 12.715/2012 e
regulamentado pelo Decreto nº 7.819/2012, que possuía como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças.
Esse programa, que vingou de 2012 a 2017, foi destinado ao setor autonomotivo (empresas que produzem veículos no País ou que não produzem, mas comercializam veículos no Brasil e/ou aquelas que apresentem projeto de investimento para produção de veículos aqui), com benefício fiscal de IPI, por meio da concessão de crédito presumido de até 30 pontos percentuais, referente a gastos em pesquisa e desenvolvimento e a investimentos em tecnologia industrial básica, engenharia de produção e capacitação de fornecedores. Para gozar desses benefícios, empresas habilitadas deveriam se comprometer com investimentos mínimos em inovação, em engenharia, em tecnologia industrial básica, capacitação de fornecedores, em produção de veículos mais econômicos e em aumento da segurança dos
veículos produzidos.130
Portanto, as organizações do setor que não aderirem a este programa claramente perderiam competitivdade no mercado, em decorrência da oneração tributária incidente na atividade, o que realmente fez com que todo o segmento aderisse às metas e objetivos do Inovar-Auto.131
Como assentamos há instantes, o Inovar-Auto teve vigência até 2017; em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.755/2018, que instituiu o Rota 2030, dando continuidade às diretrizes já em andamento pelo Inovar-Auto. A principal mudança entre os dois programas é
129 “O decreto n. 7.819/2012, por exemplo, ao regulamentar o regime automotivo brasileiro, conhecido como INOVAR AUTO, prevê a redução do IPI como incentivo às empresas que invistam em processos de fabricação e uso de componentes mais eficientes para reduzir o consumo de combustíveis e incentivando a propriedade de carros com preços menores, mais eficientes e com menor emissão de carbono.” (IBIDEM.)
130 BRASIL, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço. Inovar-Auto. [s. l: s. n., 2017]. Disponível em: http://inovarauto.mdic.gov.br/InovarAuto/public/inovar.jspx?_adf.ctrl-state=1avsu12pte_9. Acesso em: 23 set. 2019.
131
SOARES, Murilo Rodrigues da Cunha; JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Desafios da tributação ambiental. In: GANEM, Roseli Senna (Org.). Políticas setoriais e meio ambiente. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. p.257.
que o primeiro era direcionado para montadoras de veículos, enquanto o segundo abrange toda a cadeia produtiva. Além do mais, os benefícios fiscais não são mais tão imediatos,
passando a ser um incentivo a longo prazo.132 Podemos expressar, também, que uma das
inovações trazidas pelo Rota 2030 é a inclusão de novos tributos desonerados, tal como o Imposto de Importação, IRPJ e CSLL, tendo em vista que agora as empresas poderão deduzir,
na apuração do lucro real, as despesas direcionadas a inovação e tecnologia. 133
Por exemplos como esses, Murilo Rodrigues da Cunha Soares e Ilidia da
Ascenção Garrido Martins Juras134 afirmam que o IPI merece destaque no estudo da
tributação para fins de proteção do meio ambeinte no Brasil, por ter sido utilizado como instrumento da gestão ambiental. Inclusive, citam como exemplo a redução do IPI sobre os eletrodomésticos da “linha branca”, ou seja, aqueles que possuem eficiência energética.
Entendemos, com ressalvas, tal afirmação dos autores ora mencionados, pois os incentivos retrocitados, apesar de possuirem viés ambiental, são focados, quase na sua integralidade, no aspecto econômico e social. O grande objetivo nessas políticas de desoneração do IPI é muito mais para “aquecer” a economia, e dar acesso aos bens incentivados a camadas mais pobres da população, do que uma preocupação contínua com o meio ambiente. A título de exemplificação, as desonerações de IPI sobre a linha branca, apesar de terem sido, por diversas vezes, reduzidas pelo Poder Executivo Federal, tiveram as alíquotas, tempos depois, reestabelecidas, tirando a perenidade e efetividade de qualquer
política pública para o meio ambiente.135
Outro exemplo acerca da ausência de perenidade da política pública ambiental é sobre o crédito presumido de IPI nas saídas de produtos que contenham resíduos sólidos na sua produção industrial. O art. 5º da Lei nº 12.375/2010 estabelecia tal benefício de 2010 a 2018. Até o presente momento, não se vê nenhuma prorrogação legal deste benefício, o que
132
JUNGES, Cíntia. Como o Rota 2030 pode tornar a indústria automotiva brasileira mais inovadora. [s.
l.]: Gazeta do Povo., 2018. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/como-o-rota-2030- pode-tornar-a-industria-automotiva-brasileira-mais-inovadora-823ewuv86xe365jift0up4n33/. Acesso em: 23 set. 2019.
133 Serão concedidos créditos tributários de até 12,5% dos dispêndios realizados no país em pesquisa e desenvolvimento, que poderão ser usados no abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que participarem do programa, desde que elas comprovem que foram despesas operacionais. (BRASIL, Ministério da Economia – Indústria, Comércio Exterior e Serviço. Governo sanciona lei que institui o Programa Rota 2030. [s. l: s. n.], 2018. Disponível
em: http://www.mdic.gov.br/index.php/ultimas-noticias/3726-governo-sanciona-lei-que-institui-o-programa-
rota-2030. Acesso em: 23 set. 2019.
134 SOARES, Murilo Rodrigues da Cunha; JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins. Desafios da tributação ambiental. In: GANEM, Roseli Senna (Org.). Políticas setoriais e meio ambiente. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. p.255.
135
BRASIL. Ministério da Economia – Fazenda. Alíquotas de IPI para linha branca serão recompostas a partir de 1/10. [s. l: s. n.], 2013. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/noticias/2013/setembro/aliquotas- de-ipi-para-linha-branca-serao-recompostas-a-partir-de-1-10. Acesso em: 23 set. 2019.
certamente desincentivará a utilização de resíduos sólidos na produção, o que seria bastante positivo ambientalmente.
Não se tem notícia de nenhuma prorrogação desse incentivo, mas, tão somente, do
Projeto de Lei n 4861/2019, que dispõe sobre crédito presumido do IPI na aquisição de
resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos. Até agora (2020 – fevereiro), o projeto ainda se encontra pendente de análise pelo plenário da Câmara dos Deputados, sem previsão para discussão.
Outra distorção que se vê na utilização do IPI, que vai na contramão da política pública ambiental por meio da tributação, é a redução deste imposto para a compra de automóveis. Na história recente, é fato público e notório que o Governo Federal concedeu incentivos de IPI para a compra de carros novos, no intuito de fomentar a economia em momentos de crise, em detrimento das consequências ambientais. O estímulo à compra de veículo particular não leva em consideração o desenvolvimento sustentável da economia, já
que releva os fatores ambientais do benefício ao oblívio. 136
4.1.4 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é de competência exclusiva da União Federal, nos termos do art.; 153, inciso VI da Constituição Federal de 1988. Apesar de estar no rol de impostos que possuem a mitigação do Princípio da Legalidade
(art. 153, § 1º da Constituição), o ITR, na visão de Hugo de Brito Machado137, é um imposto
com função predominantemente extrafiscal, sendo considerado um instrumento no combate de latifúndios improdutivos, permitindo a intervenção do Estado no uso da propriedade rural.
A Lei nº 9.393/95, que instituiu o ITR, disponibiliza, em seu art. 10, inúmeras situações em que haverá exclusão da base de cálculo do imposto, tais como os valores relativos a florestas plantadas; as áreas: - de preservação permanente e de reserva legal, áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração. Justamente pelo fato de a lei nº 9.393/96 levar em considerações
136 BRASIL, Ministério da Economia – Fazenda. Mantega: “objetivo é reduzir o preço dos veículos ao consumidor”. [s. l: s. n.], 2012. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/noticias/2012/maio/mantega- 201cobjetivo-e-reduzir-o-preco-dos-veiculos-ao-consumidor201d. Acesso em: 23 set. 2019.
fatores ambientais para a definição da sua base de cálculo, Denise Lucena Cavalcante138 defende o argumento de que o ITR possui intensa conotação ambiental.
Com vistas a fomentar mais a utilização do ITR na proteção ambiental, há de se ressaltar a tramitação do Projeto de Lei nº 2.832/2008, que pretende alterar o art. 3º da Lei nº 9.393, no sentido de isentar a incidência do Imposto Territorial Rural, os imóveis rurais que explorem a agricultura agroecológica, as médias propriedades exploradas por meio da diversidade de culturas e criatórios e os imóveis em áreas desflorestadas da Amazônia Legal, que atendam a função social da propriedade. Infelizmente, o projeto encontra-se estagnado no Congresso Nacional, aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributos.139
Murilo Rodrigues da Cunha Soares e Ilidia da Ascenção Garrido Martins Juras, in alia manu, ressaltam que são excluídos da base de cálculo do ITR os gastos com cultura e pastagens, bem como definem, no grau de utilização do imóvel, a plantação de vegetais e manutenção de pastagem, sem qualquer ressalva ou preocupeação de ordem ambiental para o implemento de tais condições. Concluem, pois, os mencionados autores que, para cada dispositivo na Lei nº 9.393/96, que busca incentivar a proteção ambiental, há outros que
implementam condições em que se relevam os fatores ambientais da produção rural. 140
De uma maneira ou de outra, o ITR não pode ser considerado, do modo como se tributa hoje, um tributo eficaz para fins ambientais, em virtude da sua fraca potência fiscal que, de maneira alguma, desestimulará as práticas das gestões empresariais rurais que relevem aspectos ambientais. Para que seja visualizado o que afirmamos, o ITR não representa sequer
0,05% da arrecadação total dos entes federados. 141