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Management by Delegation

Dans le document Software agents in network management (Page 64-68)

O procedimento de dissolução societária está regulado ainda pelo Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 655 e seguintes, porém os fundamentos que podem ensejar esta dissolução encontram-se inscritos nos artigos 1.033191 e 1.034192 do Código Civil.

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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

Como já demonstrado no capítulo onde se tratou especificamente da constituição das sociedades empresárias, esta, além dos requisitos pertinentes aos contratos em geral, possui outros que decorrem de suas características singulares, de suas especificidades.

Dentre estes elementos indicou-se a affectio societatis que restou definida como o desejo dos sócios de contribuir para a formação e manutenção da sociedade realizando todos os atos necessários à realização do objeto social.

A quebra deste elemento enseja, portanto, a falta de um dos requisitos da sociedade empresária, que não deve ser aferido somente quando de sua constituição, porém, também durante toda a duração do vínculo societário em razão dos efeitos permanentes do contrato de sociedade.

Ausente este requisito, e entendendo também que o mesmo deve se verificar durante toda a sociedade, a sua falta, sem sombra de dúvidas, ensejaria a dissolução da sociedade empresária seja judicial ou extrajudicialmente.

Entretanto, ao analisar as disposições dos artigos 1.033 e 1.034 do Código Civil que enumera as causas de dissolução não se encontra uma que trate especificamente da quebra da affectio societatis como fundamento para dissolução.

A solução encontrada pela jurisprudência foi utilizar o inciso II do artigo 1.034, na vertenta da inexequibilidade do fim social.

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

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Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

Segundo esta linha de argumentação, a falta do interesse dos sócios na manutenção da sociedade, denotada pela quebra da affectio societatis, inviabilizaria a consecução do objeto social da empresa, justificando a dissolução.

Efetivamente que a ausência deste requisito por demais dificulta a realização do fim objetivado pela sociedade, entretanto, a fragilidade deste argumento encontra-se na autonomia que a pessoa jurídica goza em relação aos seus componentes, motivo pelo qual, é plenamente possível realizar o objeto social mesmo que entre os sócios não mais exista aquele interesse de colaboração denominado affectio.

Este quadro somente restaria agravado a ponto de prejudicar consideravelmente o andamento da empresa na hipótese de o contrato social previr a administração conjunta e a necessidades de ambos os sócios assinarem os documentos da sociedade em conjunto. Não se verificando esta situação, a continuação da sociedade é plenamente possível e viável.

Isto já pode ser verificado no âmbito das decisões judiciais. Os magistrados estão exigindo que se faça prova incontroversa da inexequibilidade do objeto para deferir a dissolução, não bastando apenas a pura alegação da quebra da affectio societatis, visto está não estar listada como causa capaz de ensejar a dissolução.

Nestes termos o trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 11292 – PR, julgado em 28/06/2011:

Em suma, várias são hipóteses que autorizam a dissolução parcial de uma sociedade, por meio da exclusão de um ou mais sócios. Elas podem ser legais, contratuais ou decorrentes de inadimplemento do dever de colaboração social (affectio societatis) , sendo imprescindível, nesse último caso, que haja a comprovação desse inadimplemento, com a especificação dos atos que foram praticados pelo sócio que se pretende excluir, os quais estariam a prejudicar a consecução do fim social da empresa. Em outras palavras, que fique caracterizada a justa causa para a exclusão.

Não se deseja aqui impedir a dissolução societária pela quebra da affectio, muito pelo contrário, o que se pretende é fornecer um fundamento jurídico positivo para este procedimento à partir da dimensão aqui defendida para a liberdade constitucional de associação.

A proteção desejada para o direito de associação abarcaria tranquilamente a dissolução de sociedade pela perda da affectio societatis a partir de uma analise deste direito em sua vertente negativa, donde decorre ninguém poderá ser obrigado a manter-se associado a outrem contra sua vontade.

A quebra da affectio societatis representa exatamente a ausência da vontade de se manter associado com determinada pessoa, em razão do que, em respeito à plena liberdade de associação em sua face negativa, não poderá o poder judiciário eximir- se de operar a resolução da sociedade sob o fundamento de que o objeto social da mesma ainda é exequível mesmo estando ausente o requisito da affectio.

Neste sentido, não seria mais necessário recorrer à inexequibilidade deste objeto, tendo a resolução como fundamento jurídico a proteção a um direito fundamental constitucionalmente protegido como pleno, ampliando, inclusive as possibilidades recursais por se tratar de ofensa direta à constituição.

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