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LE MAIRE : Madame Picot

Dans le document procès-verbal séance du 25 mars 2019 (Page 38-42)

Buscou-se neste capítulo descrever o marco jurídico e as ações do governo federal no que diz respeito ao cuidado com o idoso frágil. A Constituição de 1988 uni- versalizou os benefícios da renda (previdência e assistência social) para os idosos, “desfamiliarizando” a responsabilidade com o seu sustento quando da perda da capacidade laborativa, mas deixou para a família a responsabilidade com o cuidado ao idoso frágil.

O cuidado às crianças, por outro lado, está bem estabelecido na Constituição de 1988. Nela afirma-se, por exemplo, que a educação é dever do Estado, incluindo aí o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

Além disto, estabelece como um dos objetivos da assistência social o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.35

Considerando que a população muito idosa deverá crescer em ritmo elevado no futuro próximo, uma das questões que se levanta diz respeito às perspectivas de cuidados com os idosos frágeis. É difícil pensar que a família poderá continuar desempenhando seu papel tradicional de cuidadora. Mudanças na sua constituição, na nupcialidade e no papel social da mulher estão em curso na sociedade, em um contexto de níveis de fecundidade de sub-reposição. Isto pode levar a que a mulher tenha mais recursos financeiros para pagar pelo cuidado de seus membros dependentes, mas terá menos tempo para despender com este cuidado. Ressalta-se, portanto, a necessidade de o cuidado com idosos frágeis deixar de ser do domínio exclusivo da esfera familiar e ser dividido com o Estado e o mercado privado. Salienta-se que não se está sugerido aqui retirar da família toda a responsabilidade de cuidado com o idoso frágil, mas dividi-la com as outras esferas da sociedade.

Para isto, o primeiro passo é que o cuidado com a população idosa supere a esfera caritária e se constitua um direito do cidadão. Apesar de, constitucionalmente, 34. Informações extraídas do Suplemento sobre assistência Social da MuNIc, realizado em 2005.

a assistência ser um direito social, no que tange à dimensão do cuidado, esse direito não se realiza em ações governamentais consistentes e articuladas. A política de assistência social no Brasil está concentrada em programas de transferência de renda. O que se requer, portanto, é a criação/ampliação de uma rede formal de suporte ao idoso incorporando a família, a comunidade e o Estado a fim de garantir uma melhor qualidade de cuidado para essa população.

Isto significa a criação de uma rede formada por centros-dia, hospitais-dia, centros de convivência e cuidado domiciliar formal. Cada uma dessas alternativas atenderia necessidades diferenciadas. No entanto, sempre haverá idosos totalmente dependentes, sem renda, que não constituíram família ou vivem em situação de conflito familiar, os quais necessitam abrigo e cuidados. Viver em uma instituição pode representar uma alternativa de apoio e, também, de proteção e segurança. Para isto, é importante, dentre outros fatores, que uma mudança de percepção com relação à moradia em uma instituição ocorra. Isto pode incentivar o aumento da oferta de instituições e acarretar uma melhora na qualidade dos serviços.

Ressalta-se, também, a necessidade de se reconhecer a importância do cuidador familiar, apoiá-lo e compensá-lo. Para Llyod-Sherlock (2004) isto não é apenas um assunto de justiça social. Ele alerta:

Necessitamos prestar mais atenção ao cuidado familiar por razões mais instrumentais, nós dependemos tanto dele, que não podemos assumi-lo como algo garantido. também, acredita-se que mais deve ser feito para desenvolver abordagens inovativas que combinem cuidado informal com apoio do Estado, tais como programas de descanso para os cuidadores familiares (p. 12, tradução das autoras).

Isto significa ajudar as famílias a cuidar dos seus idosos, o que pode ser feito por meio de benefícios monetários, grupos de apoio, licenças/descanso, inclusão dos cuidadores no sistema de seguridade social, entre outras medidas.

Isto levanta uma questão importante: como financiar cuidados de longa duração num conjunto de restrição fiscal? Alguns países incorporaram este novo risco nos seus sistemas de seguridade (seguro obrigatório) e outros o financiaram com impostos gerais.36 No caso brasileiro, não se pode pensar em um seguro

obrigatório, pois aproximadamente a metade da força de trabalho não faz parte do mercado formal de trabalho. Também não se sabe que valor as contribuições deverão ter para cobrir os custos com o cuidado formal. Sugere-se aprofundar este debate considerando as possibilidades de um sistema de financiamento que possa atender essa demanda de forma eficiente e equitativa. As decisões deverão levar em 36. Ver pasinato e Kornis (2009).

conta como conseguir recursos e como dividi-los. Também deve-se considerar qual a melhor alternativa: oferecer os serviços diretamente ou comprá-los? (MUISER; CARRIN, 2007).

O segundo ponto sugerido é que, ao mesmo tempo, esforços políticos de- vem ser feitos para prevenir ou adiar pelo maior tempo possível o aparecimento das doenças crônicas e a perda de funcionalidade entre a população idosa. Em outras palavras, é importante assegurar não só que mais pessoas atinjam a última fase da vida, mas, também, que estejam saudáveis quando chegarem lá. Entre tais políticas, destacam-se a promoção da saúde, acesso universal aos serviços de saúde e a consideração dos fatores econômicos, sociais, educacionais e ambientais nas condições de saúde.

Concluindo, o que se propõe é, em primeiro lugar, que cuidados com a população idosa frágil passem a ser vistos como um novo risco social a ser coberto pelo Estado. Isto significa que todos aqueles cujas famílias e redes sociais não po- dem oferecer cuidado apropriado devem ser cobertos pelos serviços públicos. Já se observa hoje, em várias partes do mundo, um consenso crescente segundo o qual os Estados têm obrigação de oferecer cuidados de longa duração e apoio social para as pessoas deficientes. Está sendo considerado como um direito humano básico e tem sido formalizado em acordos internacionais (MUISER; CARRIN, 2007).

Para isto, propõe-se um conjunto de ações articuladas, tais como renda, saúde, habitação e cuidado, que garanta a proteção para os idosos frágeis. Isto significa ampliar o sistema de seguridade social, adicionando um novo pilar, o quarto.37 O

ponto principal é considerar cuidados de longa duração como uma política por ela mesma, embora se reconheça que ela se sobrepõe a outras políticas públicas. Como fazer isto é um desafio para os formuladores de políticas. Não há alternativa única que se adeque a todos os países.

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