3. Économie et travail
3.1. Vie économique
3.1.9. Un maire peut-il autoriser des ouvriers employés sur un chantier à s’abriter
No plano internacional a discussão do direito ambiental das cidades vai ser efetivada apenas na Segunda Cimeira da Terra, realizada de 3 a 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, denominada oficialmente como Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, onde nasce a Agenda 21 e o
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ONU. Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. p. 33
conceito de cidade sustentável. Em 27 de maio de 1994 é realizada a Primeira Conferência sobre Cidades Européias Sustentáveis, em Aalborg, na Dinamarca.
O debate acerca do direito à cidade no plano do direito internacional, também ocorre de forma paralela e confluente ao direito ambiental, sendo que em 1996, é realizado em Istambul a Conferência Global das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, conhecida como Habitat II, onde a questão urbana é amplamente debatida pelos representantes das nações participantes, sendo que “o tema que gerou maiores atenções e polêmicas foi o reconhecimento do direito à moradia como um direito humano, pelos organismos internacionais”208 . E como ainda afirma Saule Junior:
O reconhecimento do direito à moradia na Agenda Habitat – que é o documento oficial da Conferência, contendo um conjunto de compromissos para os países promoverem medidas que modifiquem as condições de desigualdade e de violações de direitos nos assentamentos humanos – foi um passo embrionário para a construção do direito à cidade na esfera internacional.209
No entanto, o aprofundamento do conceito e princípios fundamentais do direito à cidade no direito internacional vai ocorrer a partir das articulações de um conjunto de organizações da sociedade atuantes com as questões urbanas em torno da Carta Mundial do Direito à Cidade ocorridas no Fórum Social Mundial, que como explica Saule Junior, “tornou-se palco privilegiado para a internacionalização do direito à cidade.”210
O processo desencadeado no Fórum Social Mundial, de construção da Carta Mundial do Direito à Cidade, tem o objetivo de disseminar a concepção do direito à cidade como um novo direito humano, com base numa plataforma de reforma urbana para ser implementada pelos países, visando a modificar a realidade urbana mundial mediante a construção de cidades justas, humanas, democráticas e sustentáveis.211
A atual redação da Carta Mundial do Direito à Cidade, aprovada em 2004, no Fórum Social das Américas, na cidade de Quito, foi também no II Fórum Urbano Mundial, organizado pela ONU-HABITAT, em Barcelona em 2004, sendo posteriormente ratificado no V Fórum Social Mundial na cidade de Porto Alegre, em janeiro de 2005 e no III Fórum Urbano Mundial, na cidade de Vancouver em junho
208
SAULE JUNIOR. N. Direito urbanístico: vias jurídicas e das políticas urbanas. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2007. p. 36.
209 Ibid., p. 36. 210 Ibid., p. 36. 211 Ibid., p. 37.
de 2006, sendo que no bojo dos debates internacionais centrados no texto da Carta se insere os temas:
Da governança urbana democrática, da implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais dos habitantes das cidades, da adoção de uma economia mais justa e solidária, que promova o desenvolvimento humano de forma sustentável, dos compromissos a serem assumidos pelos diversos segmentos da comunidade internacional para o seu cumprimento, e as ações necessárias para o reconhecimento internacional do direito à cidade como um direito humano. 212
No artigo 1º da Carta Mundial da Cidade encontramos uma definição do direito à cidade, que serve de parâmetro para os diversos países que a firmaram, incluindo o Brasil:
O Direito a Cidade é definido como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia e justiça social; é um direito que confere legitimidade à ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente e inclui os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais Inclui também o direito a liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à pluralidade ética, racial, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia da preservação e herança histórica e cultural.213
Além da conceituação do direito à cidade a Carta Mundial da Cidade também estabelece seus os princípios constitutivos: a) gestão democrática da cidade; b) função social da cidade; c) função social da propriedade; d) exercício pleno da cidadania; e) igualdade não discriminação; f) proteção especial de grupos e pessoas vulneráveis; g) compromisso social do setor privado; e h) impulso a economia solidária e políticas impositivas e progressivas.
Mas, para além da formulação esmiuçada do arcabouço ideológico que fundamenta o direito à cidade, na segunda e terceiras partes da Carta Mundial da Cidade traz o conjunto de direitos relativos ao exercício da cidade e da participação no planejamento, produção e gestão da cidade, bem como ao desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental das cidades. Na realidade, os representantes das organizações e movimento sociais ligados a questão urbana no plano internacional (com importante participação de brasileiros) tiveram a
212
SAULE JUNIOR. N. Direito urbanístico: vias jurídicas e das políticas urbanas. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2007. p. 37.
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preocupação de não apenas definir e enunciar os princípios constitutivos do direito à cidade, mas também de definir alguns direitos que lhe são complementares e indicar algumas medidas no sentido de buscar a efetividade deste direito humano e fundamental. São eles:
a) Planejamento e Gestão democrática, participativa e transparente da Cidade.
b) Produção Social do Habitat através de estimulo a processos autogestionários de produção social.
c) Desenvolvimento Urbano Equitativo e Sustentável. d) Direito à Informação Pública.
e) Liberdade e integridade física e espiritual dos habitantes da cidade.
f) Participação Política através da gestão e representativa da cidade, com a implementação de cotas que garantam a participação política das mulheres e minorias.
g) Direito de Associação, Reunião, Manifestação e Uso Democrático do Espaço Público Urbano.
h) Direito a Justiça.
i) Direito à Segurança Pública e a Convivência Pacífica Solidária e Multicultural.
j) Direito à Água, ao Acesso e a Administração dos Serviços Públicos Domiciliares e Urbanos.
k) Direto Ao Transporte Público e a Mobilidade Urbana. l) Direito à Moradia.
m) Direito ao Trabalho.
n) Direito ao Meio Ambiente Sadio e Sustentável.
Na última parte a Carta Mundial do Direito às Cidades vai alinhavar uma série de medidas que buscam definir obrigações e responsabilidade, tanto do Estado e dos Organismos Internacionais como das organizações sociais envolvidas na luta pelo direito a cidade, definindo medidas de implementação e supervisão, o conceito de lesão ao direito à cidade e inserindo-o no rol dos direitos subjetivos da pessoa.