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Partie 2 : Des rencontres singulières

III. Madame R

A consciência revolucionária de 1789 é o lugar de origem de uma mentalidade marcada por uma nova consciência de tempo, um novo conceito de prática política e uma nova representação do que seja legitimação.

Jürgen Habermas, 1990, p.100

O poder absoluto arbitrário, ou governos sem leis estabelecidas e permanentes, é absolutamente incompatível com as finalidades da sociedade e do governo, aos quais os homens não se submeteriam à custa da liberdade do estado de natureza (…) Não se pode supor que eles pretendessem, caso tivessem um poder para isso, conceder a uma ou mais pessoas um poder arbitrário absoluto sobre suas pessoas e bens (…). Isto significaria colocarem-se em uma situação pior que no estado de natureza (…).

John Locke, p. 165 A Revolução Francesa (...) foi, diferentemente de todas as revoluções que a precederam e a seguiram, uma revolução social de massa, e incomensuravelmente mais radical do que qualquer levante comparável. (...) [Também,] entre todas as revoluções contemporâneas a Revolução Francesa foi a única ecumênica. Seus exércitos partiram para revolucionar o mundo; suas ideias de fato o revolucionaram (...).

Eric Hobsbawm, 2008 p. 85

Quando os Direitos Humanos revolucionários apareceram, colidiram frontalmente não só com a monarquia francesa, identificada com o poder absolutista, mas com os privilégios de nascimento56. Tais privilégios faziam parte da base de sustentação

formal e conceitual do poder político medieval. Sustentavam os dois estamentos, as vezes chamados também de “estados”, sociais até então “vitoriosos”: a nobreza e o clero.57

Todos conhecemos a história factual da Revolução Francesa. O que mais nos importa dela, para nossos fins, é sem dúvida a Déclaration des Droits de l`Homme et

du Citoyen, de 1789. Oriunda da Assembleia Nacional, a Declaração dos Direitos do

56 De acordo com Christine Fauré: “A abolição dos privilégios havia sido o primeiro ato da

reorganização nacional”. Fauré, depois de citar várias passagens de projetos feitos na Assembleia atinentes ao tema, nos quais se explicitam as mazelas dos privilégios, conclui que: “O desprezo aos privilégios (…) adota em quase todos os projetos a forma positiva e abstrata de uma ‘lei uniforme para todos’ (La Fayette), de um ‘direito igual à garantia social’ (Thouret) que se aplica tanto à propriedade como à libertade”. (FAURÉ, 1996, p. 20-21, tradução própria)

57 Há uma nota simples e esclarecedora de Bodin sobre os estamentos e sua dimensão européia,

digna de transcrição: “Observamos também que os cidadãos se dividem em três estamentos, a saber: o eclesiástico, a nobreza e o popular, distinção que se nota em quase toda Europa”. (BODIN, 1576, 2006, p. 41)

Homem e do Cidadão inova porque consagra direitos relativos a todos os homens

(humanidade) e não atém-se somente aos “homens nacionais”. Inova ao dispor em seu título a expressão “Droits de l’Homme et du Citoyen”. A inovação é dupla: é a primeira vez que se usa o enunciado “direitos do homem” e “direitos do cidadão” de maneira formal num documento de caráter jurídico. A Declaração, portanto, revela a modernidade dos direitos58 e sua universalidade.

Além disso, os 17 artigos da Declaração inovam em vários aspectos, estabelecendo, a partir desses direitos, uma nova filosofia-mundo (dessa forma fomos obrigados a transcrevê-la de forma literal no Anexo I).

No artigo primeiro retoma-se a concepção de que “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direito”. No artigo segundo aparece a expressão “direitos humanos” e se nomeiam quatro: “(...) liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência contra toda opressão”. No artigo terceiro, aparece nitidamente uma inversão no padrão da Soberania até então vigente: a Soberania passa agora a residir na nação: Le principe de toute Souveraineté réside

essentiellement dans la Nation. (Déclaration des Droits de l'Homme et du citoyen de 1789)59

58 A esse respeito nos esclarece Goyard-Fabre: “A ideia dos ‘direitos do homem’ não cabe no

pensamento antigo, e não se encontra esboço algum de seu conceito nos Institutos ou no Corpus

júris civilis. De acordo com Michel Villey, a expressão jura hominum teria aparecido pela primeira vez

em 1537, na História diplomática rerum Bataviarum”. (GOYARD-FABRE, 2002, p. 328)

59 Retirado do sitio eletrônico da Secretaria Geral do Governo Francês, Legifrance

(http://www.legifrance.gouv.fr/). Sobre o artigo são pertinentes algumas considerações. A primeira é que na literatura brasileira sobre o tema encontramos duas traduções do artigo que não se assemelham. Uma delas é de que traduz o artigo terceiro da seguinte maneira: “A origem de toda soberania está essencialmente no povo”. (SINGER, 2006, p. 210). A outra, de Comparato, é a que segue: “Art. 3 O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação”. (COMPARATO, 2006, p. 154). Numa leitura atenta destacamos dois problemas. O primeiro incômodo encontra-se na palavra “está”. O uso de “está” na tradução de Singer (a soberania “está essencialmente no povo”) não é a mais apropriada. A ideia de “está” remete-nos – ou dá possibilidade de remeter – a uma

temporalidade momentânea. Sendo “está” diferente de “ser”, como algo intrínseco, no sentido de temporalmente perene, levado às últimas consequências... Eterno. Nesse sentido a palavra “reside”

usada por Comparato é mais próxima do original e, como visto, muito mais forte que o mero “está”. A ideia do “reside” nos remete a uma morada permanente da Soberania. Usando o “reside”, como no original, a Soberania mora na Nação.

O segundo problema é o nítido “povo” ao invés da “nação”. O original usa “Nation” - da mesma forma que “réside”. Como sabemos, a ideia de “povo” na ciência política não é tão “colorida” como a de nação. Com "colorida" queremos dizer, para citar apenas duas características centrais da Nação ou do sentimento de nacionalidade, que tem um “passado comum” e um “projeto comum de futuro”. Também: na ideia “povo” temos muito menos a dimensão territorial do que na de Nação (ainda que alguns neguem a intimidade da Nação com um território delimitado – como caso dos judeus e

Por fim, ainda há lugar para uma última consideração. Agora sobre a inversão histórica da “residência” da Soberania. Tendo em conta a Declaração Francesa, não há precedente no que tange a fixar a morada essencial da Soberania na Nação. Na Declaração de Independência dos EUA encontramos apenas menção ao “governo” e “poderes” relacionados aos “governados” (no Bill of Rights dos EUA não há menção sobre a questão). Vejamos: “That to secure these rights, Governments

are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed.” (Declaração de Independência). Ou seja: os governos são instituídos

para assegurar direitos e os seus poderes derivam do consentimento dos governados. A diferença é que se fala em “Governo” ou “poderes” e não em “Soberania”.

Sem sombra de dúvida, a tradição da Soberania e dos debates sobre ela, nos meios intelectuais e do cristianismo católico principalmente (ainda que esses dois meios não fossem tão separados assim), é europeia. À época, na Europa, ainda estava presente a concepção teológico-política de que o Poder/Rei tem origem divina e é justamente por isso que o artigo terceiro desempenha particular importância.

Acerca da concepção teológico-política da Soberania real, a obra Tree Law of Free

Monarchies de Jaime I é exemplar. Jaime sustenta que os reis “são imagens vivas

de Deus sobre a terra” (Jaime I apud SABINE, 2004, p. 310). Continua:

O estado monárquico é a coisa suprema que existe sobre a face da Terra, porque os reis não são apenas representantes de Deus sobre a Terra e se sentam no trono de Deus, mas porque o próprio Deus também os chama de Deuses. (Jaime I apud SABINE, 2004, p. 310, tradução própria)60

A ideia de um Rei soberano, monarca, divino (ou de origem divina), era uma constante no pensamento político e popular do século XVI. Bodin, por sua vez, segue na mesma linha:

ciganos, por exemplo). Na ideia “povo” também não temos necessariamente os símbolos nacionais, como “bandeira”, “hino”, entre outros.

60 Historia da teoria política, George Sabine, 2004, p. 310. Sabine cita a fonte original: The Political

Visto que, depois de Deus, não há nada maior sobre a terra que os príncipes soberanos, instituídos por Ele como seus representantes para mandar nos demais homens, é preciso prestar atenção à sua condição para, assim, respeitar e reverenciar sua majestade com a submissão devida, e pensar e falar deles dignamente, já que quem menospreza o seu príncipe soberano, menospreza a Deus, do qual é sua imagem sobre a Terra (...). (BODIN, 1593, 2006, p. 72, tradução própria)

Nesta imagem (ano 1030) podemos observar os poderes milagrosos de Cristo, neste caso a cura e ressurreição, “(...) cenas superpostas da atividade pública de Cristo: acima, na esquerda, a cura da hemorroísa (Mt. 9. 20-22), na direita, ressurreição do jovem de Naím (Lc. 7, 11-17); no centro, esquerda, cura de um hidrópico (Lc. 14, 1-4) e na direita, os discípulos no lago Genesaret despertando seu senhor que estava dormindo no barco, que detém a tempestade, representada na forma de cabeças de animais (Mt. 8, 23-26; Mc. 4, 35-39; Lc. 8, 22-24). Abaixo, a cura dos dez leprosos (Lc. 17, 11-19), antes e depois do milagre.” (WALTER e WOLF, 2005, p. 130). Destacamos essa imagem pois os milagres, tradicionalmente e via de regra, sempre foram atribuídos aos deuses e, neste caso, a Cristo. Isso era senso comum na Idade Média. Não obstante, a partir da algumas experiências absolutistas, foi possível estabelecer-se a crença de que o Rei, como designado direto de Deus, ou mesmo se confundindo com ele, também possuía poderes sobrenaturais, em especial de cura (sobre o tema ver Kantorowicz, Ernest H. Os

Dois Corpos do Rei – Um estudo sobre teologia medieval. Cia das Letras, Rio de Janeiro, 2000). A imagem

está em Nuremberg. Germanisches Nationalmuseum.

Fonte: Walter, Ingo e Wolf, Norbert, Códices ilustres – os manuscritos mais belos do mundo – desde 400

A Soberania nacional da Revolução Francesa

A Soberania, a partir da Declaração Francesa, vai além do apenas “está” na Nação: ela mora, reside, na Nação. Assim, parece mais fácil compreender a decapitação de Luís XVI, anos mais tarde. O que queremos dizer é que foi preciso uma mudança da residência da Soberania para que ela não fosse eliminada (já que a operação de criá-la, pelo menos no âmbito terrestre, custou tanto...) quando o Rei morresse. O monarca, nessa época, se confundia com a Soberania; dessa forma, para poder matar o Rei, seria preciso antes retirar-lhe a Soberania, pois não seria possível extingui-la.

Em termos políticos e simbólicos, seguindo esse raciocínio, a morte do Rei não ocorreu em 1793, mas em 1789, quando na letra da Declaração aprovada pela Assembleia Nacional estava dito que a Soberania não residia mais em sua pessoa.61

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Excurso: um crime contra a humanidade

Para Robespierre, em discurso célebre na Convenção sobre a execução de Luis XVI, o Rei já havia sido julgado, cabia nesse momento apenas a execução. Do contrário, a própria Revolução estava posta em dúvida. Em suas palavras:

Proposer de faire le procès à Louis XVI, de quelque manière que ce puisse être, c’est rétrograder vers le despotisme royal et constitutionnel ; c’est une idée contre-révolutionnaire, car c’est mettre la révolution elle-même en litige. En effet, si Louis peut être encore l’objet d’un procès, il peut être absous ; il peut être innocent ; que dis- je ! il est présumé l’être jusqu’à ce qu’il soit jugé. Mais si Louis est

61 Sobre a questão da residência da Soberania, de uma maneira mais ampla, na História das Ideias

Políticas, veja-se o artigo de John Jameson, “National Sovereignty” (1890) no qual o autor divide o pensamento político sobre o tema (residência da Soberania) em duas escolas. A primeira, cujos expoentes são Bentham e Austin, entre outros, “attributes sovereign powers to a person, or combinatiom of persons, forming a part of the people (...)”. (JAMESON, 1890, p. 193) A outra escola, cujo expoente máximo é Rousseau, parte do princípio que a Soberania reside no “povo” ou “nação”, entendido como o conjunto da comunidade.

absous, si Louis peut être présumé innocent, que devient la révolution ? Si Louis est innocent, tous les défenseurs de la liberté deviennent des calomniateurs, les rebelles étaient les amis de la vérité et les défenseurs de l’innocence opprimée (...). (ROBESPIERRE, 1792, 2000, p. 193-4)

O raciocínio do revolucionário adquire a forma de um silogismo. Ao existir um julgamento, pressupõe-se – dado o caráter moral e procedimental da justiça – que o réu é inocente. Ao mesmo tempo, não se pode presumir que Luis XVI fosse inocente – o que acarretaria na falência da Revolução. Logo, o Rei não poderia ser julgado.

Se o Rei fosse inocente, esse fato significaria que a própria Revolução estaria posta em dúvida, em questão. Se o Rei é inocente... nada mais sensato que pensar que a Revolução está errada. Por mais que esse discurso tenha sentido lógico, ainda há algo, falta algo, a ser posto em seu lugar. Ainda falta um fundamento: em que se apoiar para executar o Rei sem julgamento? Em qual Direito se apoiar?

Robespierre faz seu discurso defendendo que o Rei não deveria – nem merecia – ser julgado, pois vivia-se, naqueles dias, sob “a situação de um povo em revolução” e não sob a situação de um “governo consolidado”: “Vous confondez aussi la situation d’un peuple en révolution avec celle d’un peuple dont le gouvernement est affermi”. (ROBESPIERRE, 1792, 2000, p. 194) Em seguida, Robespierre “mostra” aos citoyens que a relação entre o povo revolucionário e o monarca-tirano (“tyran”) se constituia num “état de guerre”. Ele prossegue: “C`est une contradiction grossière de supposer que la constitution puisse présider à ce nouvel ordre des choses”. (ROBESPIERRE, idem, p. 196)

No processo revolucionário encontra-se o direito de insurreição, que pôde declinar a constituição e instaurar outro “direito”, outro “estado”. Como nos explica Robespierre: “Quelles sont les lois qui la remplacent? Celles de la nature, celle qui est la base de la société même : le salut du peuple”. (ROBESPIERRE, ibidem, p. 196) Entretanto, a execução do Rei se justificava pelas “leis naturais” do povo em revolução? Robespierre diz que não, porque a pena de morte atenta contra o direito natural. Ainda assim, o Rei deveria ser executado, como uma “cruel exceção” à regra. O Rei era visto, por Robespierre, como um criminoso contra a humanidade:

Quant à Louis, je demande que la Convention nationnale le

déclare dès ce moment traître à la nation française, criminel envers l’humanité ; je demande qu’on donne un grand exemple au

monde (...). Je demande que cet événement mémorable soit consacré par un monument destiné à nourrir dans le coeur des peuples le sentiment de leurs droits et l’horreur des tyrans ; et dans l’âme des tyrans, la terreur salutaire de la justice du peuple. (ROBESPIERRE, ibidem, p. 204, o negrito é meu)

Aparece, quiçá pela primeira vez do ponto de vista moderno, a ideia de um crime contra a humanidade…

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Ainda sobre a Nação, cumpre notar, como alerta Roberto Martucci, como esta aparece na Constituição de 1791: a Nação aparece como a origem da Soberania62.

O autor destaca que a Soberania pertence à nação e possui um duplo sentido: a) de produção de leis (Legislativo); b) de exercício de governo (Executivo)63. Com essa operação, da criação da soberania nacional, o autor destaca que o Rei passa a ser mais fraco do que antes. Da Soberania-mística do Ancien Régime, o Rei passaria a ser, grosso modo, um mero funcionário público.64

62 “TITRE III - Des pouvoirs publics Article 1. - La Souveraineté est une, indivisible, inaliénable et

imprescriptible. Elle appartient à la Nation ; aucune section du peuple, ni aucun individu, ne peut s'en attribuer l'exercice.” In: Conselho Constitucional da França http://www.conseil- constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/les-constitutions-de-la-

france/constitution-de-1791.5082.html

63 Escreve o autor: “La Nación es el sujeto delegante, que inviste a dos órganos distintos,

habilitándolos pro tempore para ejercer prerrogativas soberanas en el ámbito de la producción normativa (legislativo) y del gobierno del Estado (ejecutivo): la Asamblea Nacional, a la que se delega el poder legislativo, y el Rey, a quien se delega el poder ejecutivo. Los titulares de los poderes públicos – Asamblea y Rey – ejercían por tanto atribuciones soberanas por cuenta de un sujeto colectivo delegante: la Nación, única titular de la soberanía que 'est une, indivisible, inaliénable et imprescriptible' (arts. I/III)". (MARTUCCI, 2000, p. 195) Nos títulos III e IV da Constituição: “Titre III, Article III. Le pouvoir législatif est délégué à une Assemblée Nationale, composée de Représentants temporaires, librement élus par le peuple, pour être exercé par elle; avec la sanction du Roi, de la manière qui sera déterminée ci-après” e “Titre III, art. IV. Le gouvernement est monarchique; le pouvoir exécutif est délégué au Roi, pour être exercé sous son autorité, par des ministres et autres agents responsables, de la manière qui sera déterminée ci-après”. (La constitution du 3 septembre 1791, fonte citada)

64 Sobre a função do “novo” Rei, Martucci analisa: “Privado de la facultad de disolver el cuerpo

legislativo – como consecuencia de una separación de poderes rígida (…), el Jefe del Estado no se hallaba ya ligado al territorio del reino, de forma que de ser 'Rey de Francia y de Navarra', había pasado a convertirse en 'Rey de los Franceses'. Su función dejó de tener vínculos con la mística de la soberanía (en el Antiguo Régimen, Soberano era sinónimo de Rey), perdiendo también los caracteres monocráticos exclusivos y convirtiéndose en el simple vértice de un Ejecutivo de ministros, para burocratizarse definitivamente cuando se planteó el proyecto sobre la obligación de residencia de los

Entretanto, surge a indagação: o que significaria a Nação, naquela época, para os revolucionários franceses?

Somos levados a crer, fundamentalmente a partir da obra de Sieyès Qu`est-ce que

le tiers état? (1789), que o significado de Nação e sua titularidade estavam adscritas

ao Terceiro Estado. Em síntese: a Nação era o Terceiro Estado.65 E, diga-se de

passagem, o Terceiro Estado, que era ou representava a Nação, estava caracterizado pela ideia de produção, de produtividade.66

Lefebvre (2008) e Foucault (2005) alertam que, do ponto de vista histórico, a utilização da palavra “nação” tinha distintos significados. A identificação que Sieyès fizera do terceiro estado com a nação ocorrera antes com a classe nobre. A nobreza aristocrática há tempos se identificava como nação.67 Em suma: coexistiam várias

funcionarios públicos. El descendiente de San Luis, del padre de la Patria Enrique IV de Navarra, del Rey Sol, quedó reducido de hecho a premier fonctionnaire public (art. IV), en tanto el heredero al Trono, que ya no se denominaba 'Dauphin', se convirtió en premier suppléant du Roi (art. V)”. (MARTUCCI, 2000, p. 197)

65 Para uma discussão aprofundada sobre o conceito de Nação na época da Revolução Francesa ver

“Los dos cuerpos del Soberano: el problema de la soberania nacional y la soberanía popular”, Ramón Máiz, 1998, e também Em defesa da sociedade, em particular as aulas de 18 de fevereiro de 1976 e de 3 e 10 de marco de 1976, Michel Foucault. Para uma discussão sobre a compreensão de Nação no pensamento do Abade Sieyès no decorrer de seus escritos, ver “La idea de Nación en Sieyès”, Ramón Máiz, 2007. Note-se que a questão é polêmica, tanto Simone Goyard-Fabre quanto Ramon Máiz sugerem: 1) que o pensamento de Sieyès atrela a Nação ao terceiro estado e, mais além, aos representantes do terceiro estado; e 2) que, no pensamento do Abade, o conceito de “povo” e “nação” é o mesmo, se confunde.

66 Segundo Sieyès: “On peut renfermer dans quatre classes tous les travaux particuliers: 1° La terre et

l'eau fournissant la matière première des besoins de l'homme, la première classe dans l'ordre des idées sera celle de toutes les familles attachées aux travaux de la campagne. 2° Depuis la première vente des matières jusqu'à leur consommation ou leur usage, une nouvelle main-d'œuvre, plus ou moins multipliée, ajoute à ces matières une valeur seconde plus ou moins composée. L'industrie humaine parvient ainsi à perfectionner les bienfaits de la nature, et le produit brut à doubler, décupler, centupler de valeur. Tels sont les travaux de la seconde classe. 3° Entre la production et la consommation, comme aussi entre les différents degrés de production, il s'établit une foule d'agents intermédiaires, utiles tant aux producteurs qu'aux consommateurs; ce sont les marchands et les négociants. Les négociants, qui comparent sans cesse les besoins des lieux et des temps, spéculent sur le profit de la garde et du transport ; les marchands, qui se chargent en dernière analyse du débit, soit en gros, soit en détail. Ce genre d'utilité désigne la troisième classe. 4° Outre ces trois class es de citoyens laborieux et utiles qui s'occupent de l`objet propre à la consommation et à l'usage, il faut encore dans une société une multitude de travaux particuliers et de soins directement utiles ou agréables à la personne. Cette quatrième classe embrasse depuis les professions scientifiques et libérales les plus distinguées, jusqu'aux services domestiques les moins estimés. Tels sont les travaux qui soutiennent la société. Qui les supporte? Le tiers état”. (SIEYES, 1789, 1888, p. 28)

67 Comentando a luta da nobreza contra o absolutismo principesco, Lefebvre comenta: “(...) a

aristocracia se engajou na luta contra o absolutismo em nome da nação, mas com a firme vontade de

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