A legislação relativa às barragens de qualquer país, geralmente, leva em consideração o controle e a segurança de suas estruturas e ao planejamento de emergência em caso de uma possível ruptura (Plano de Ações Emergenciais).
3.1.4.1 Aspectos da legislação no mundo
Na França, em consequência da ruptura da barragem de Malpasset em 1959, passou-se a considerar a possibilidade teórica de ocorrerem falhas associadas a uma barragem e risco das populações existentes nos vales a jusante. Assim, criou-se um regulamento de segurança em 1966, que foi reforçado por um decreto em 1968, tornando obrigatória a preparação de planos de emergência e de resgate das populações a jusante (BRASIL, 2005). Segundo Benoist (1989), passou a ser obrigatória a elaboração de planos de emergência para todas as barragens com mais de 20 metros de altura e reservatório com capacidade superior a 15 hm³. Tornou-se obrigatória também a elaboração de mapas de inundação indicando as áreas potencialmente inundáveis por uma eventual onda de ruptura.
Nos Estados Unidos, no ano de 2002, a legislação passou a considerar ataques terroristas contra as barragens. Segundo FEMA (2004), os governos estaduais regulam 95% das cerca de 79.500 barragens listadas no Inventário Nacional de Barragens (NID). Os planos de emergência contemplam o treinamento e atualização, além da divulgação. As autoridades são muito envolvidas no desenvolvimento e aprovação dos planos, assim como as comunidades em risco.
controle de segurança e estipula medidas de proteção civil para a população localizada a jusante de uma barragem. Esse mesmo decreto criou a Comissão de Segurança de Barragens (CSB), na qual estão presentes entidades e orgãos responsáveis pela regulamentação e controle de barragens, quais sejam (PORTUGAL, 1990):
· Instituto Nacional da Água (INAG), que é a autoridade que aprova projetos, supervisiona operação e construção de barragens;
· LNEC, que conduz pesquisas e estudos particulares para a autoridade e proprietários; e · Departamento Nacional de Defesa Civil, que trabalha na elaboração dos PAE’s.
Na Espanha, o “Reglamento tecnico sobre seguridad de presas y embalses” (ESPANHA, 1996) está sendo revisto pelo Ministério do Meio Ambiente, que exerce a função de Autoridade e é responsável pela fiscalização da segurança das barragens, pela aprovação das Normas de Exploração e dos Planos de Emergência, mas atualmente se aplica apenas em barragens de propriedade do Estado. Há um plano nacional para adequar as barragens de propriedade estatal às regulamentações técnicas. Foi iniciado, ainda, um programa para implantação dos sistemas de alerta e aviso à população, conforme previsto nos planos de emergência (BALBI, 2008).
No Reino Unido, no ano de 1996, foi divulgado o “Engineering guide to emergency planning
for UK reservoirs” pelo Department for Environment, Food and Rural Affairs (DEFRA,
2006). Esse guia apresenta procedimentos detalhados para a elaboração de planos de emergência, estimativa de danos e segurança dos reservatórios.
Na Itália, a partir da década de 80 do século passado, a legislação obrigou os responsáveis pelas barragens a efetuarem estudos relativos às áreas potencialmente inundáveis a jusante, por efeito de descargas e de hipotéticos colapsos estruturais, inclusive considerando o sistema de alarme e sinalização de perigo, em caso de ruptura (ITÁLIA, 1986).
Na Suíça, a supervisão das barragens é função da confederação (Authority of High
Surveillance). A defesa civil é consultada para a definição dos sistemas de alarme
m³. Para reservatórios com mais de 2 hm³ é obrigatória a instalação de dispositivos de alarme de cheias nas áreas a jusante da barragem (SUÍÇA, 1998).
Na Argentina, a regulamentação para a elaboração dos planos de emergência está inserida nos contratos de concessão de cada barragem. O ORSEP é o Organismo Regulador de Segurança de Barragens, descentralizado do Estado Nacional, e é responsável pelas concessões das grandes barragens. O ORSEP faz o vínculo entre as barragens e a defesa civil e, além de funcionar como fiscalizador da segurança de barragens, se responsabiliza por integrar as ações das autoridades de defesa civil com os planos elaborados pelas concessionárias (BALBI, 2008).
3.1.4.2 Aspectos da legislação no Brasil
Diferente de diversos outros países que possuem grandes barragens, o Brasil ainda não possui uma legislação específica sobre segurança de barragens. Entretanto, no ano de 2002, foi publicado pelo Ministério da Integração Nacional (MI) o “Manual de Segurança de Inspeção de Barragens” (MI, 2002), no qual são indicados procedimentos necessários para os casos de emergência, incluindo o desenvolvimento do plano de ações emergenciais.
Recentemente no Brasil, têm ocorrido vários acidentes ambientais com ruptura de barragens de rejeitos e mesmo em barragens com reservatórios de água. Esses incidentes tiveram forte influência para que o Governo Federal passasse a atuar de forma mais incisiva em questões relativas à segurança de barragens (BRASIL et at., 2006). Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1181/2003 (BRASIL, 2003), que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), cria o Conselho Nacional de Segurança de Barragens (CNSB) e o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), de acordo com a Comissão de Minas e Energia. Quando em vigor, se aplicará a barragens que se enquadrem na categoria estabelecida de risco potencial.
Em seu Art. 6º, esse projeto de lei estabelece a classificação por categoria de risco em função das seguintes variáveis:
I. As características físicas da barragem; II. O estado de conservação da obra;
IV. As consequências da ruptura, contemplando aspectos sociais, econômicos e ambientais. No parágrafo único, define as categorias de risco: alto, médio e baixo, deixando abertura para o órgão fiscalizador estabelecer graduação para cada categoria.
O Art. 7º, em seu parágrafo único, determina que o projeto construtivo deve detalhar informações em função da categoria de risco da barragem, devendo conter desenhos, especificações construtivas, estudos hidrológicos, hidráulicos e geológicos.
Em seu Art. 9º, parágrafo III, que trata do plano de segurança da barragem, define que o orgão fiscalizador poderá determinar a elaboração do Plano de Ações Emergenciais (PAE) em função da categoria de risco. Esse plano se torna exigência quando a barragem é classificada de alto risco.
Uma inspeção de segurança especial deve ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco da barragem, nas fases de construção, primeiro enchimento e vertimento, operação e desativação. Os procedimentos de instrumentação e de monitoramento deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco da barragem.
O Art. 16º, parágrafo VI, determina que o responsável pela barragem deva manter serviço especializado em segurança de barragens, quando ela for classificada nas categorias de médio e alto risco.