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O que se percebeu no presente trabalho, foi que há pouca ou quase nenhuma sistematização na análise realizada pelas autoridades antitruste. Grande parte dos elementos sugeridos nesse artigo não estão presentes nas decisões, ao menos não de forma direta. Não bastasse isso, as inúmeras problemáticas identificadas no Capítulo 2 do trabalho, bem como a complexidade a elas inerentes, não parecem ter encontrado reflexo em todos precedentes, individualmente.

Em relação ao CADE, quando se consideram todos os precedentes em conjunto, é possível perceber que a autoridade está ciente de grande parte das variáveis concorrenciais em

jogo. Ainda assim, fica claro que a falta de sistematização e de consolidação acerca de quais os principais problemas a serem enfrentados prejudicou em muito algumas decisões, que acabaram por focar em algum ponto específico e ignorar os demais.

Para Pereira Neto e Casagrande410, o fato de o CADE não possuir guia ou orientações a respeito de acordos de cooperação entre concorrentes, ao contrário do que se verifica em outros países, dificulta a identificação de critérios mais claros quanto a elementos que podem ser considerados problemáticos. Essa constatação dos autores foi confirmada no presente trabalho, especialmente quando da comparação das decisões do grupo de precedentes envolvendo a constituição de Portais B2B em relação aos demais precedentes analisados em sede de ato de concentração.

O conflito entre cooperação e colusão e a criação de incentivos à cooperação são elementos centrais, a nosso ver, de um direito da concorrência mais alinhado com a realidade econômica. Como já dizia F. Scott Fitzgerald, “o teste de primeira qualidade é a habilidade de manter duas ideias opostas ao mesmo tempo e ainda guardar a capacidade de funcionar”.

De todo o exposto, é possível concluir que a formulação de guias é de suma importância para garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados e tornar as decisões do CADE mais eficientes e céleres.

Ademais, acreditamos que os exemplos da União Europeia e da Austrália devem servir de inspiração para delinear novos contornos da política da concorrência. O primeiro no sentido de que nem tudo o que hoje se entende por cartel é realmente um cartel no sentido negativo do termo, e que podem haver critérios, mais ou menos claros, para excluir do conceito de cartel algumas práticas horizontais pró-concorrenciais, a exemplo do que faz o art. 101 (3) do Tratado da União Europeia. O segundo no sentido de que alegações de eficiência podem ser, desde que não se trate de um cartel hardcore, utilizadas tanto para aprovação e imunização prévia, quanto como item a ser considerado em análises de condutas pela regra da razão.

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