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- MÉTIERS, QUALIFICATIONS ET COMPÉTENCES DE L’INTELLIGENCE ÉCONOMIQUE

Dans le document Intelligence Économique (Page 49-57)

A inserção da mediação no Código de Processo Civil ocorreu há mais de três anos. Passado esse período, imprescindível lembrar que, diante de determinadas dificuldades, sejam elas econômicas e até mesmo culturais, muitas Comarcas ainda não possuem os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania).

A exemplo do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça Estadual contabiliza 164 Comarcas, conforme o Código de Organização Judiciária, sendo que cada Comarca pode abranger um ou mais municípios. No entanto, conforme informações coletadas no site do Tribunal de Justiça há apenas 43 CEJUSCs (Alvorada; Bagé; Bento Gonçalves; Cachoeirinha; Canguçu; Canoas; Capão da Canoa; Carazinho; Caxias do Sul; Cruz Alta; Encantado; Erechim; Esteio; Foro Regional Alto Petrópolis; Frederico Wesphalen; Gravataí; Guaíba; Ijuí; Lajeado; Montenegro; Nonoai; Novo Hamburgo; Osório; Passo Fundo; Foro Regional do Partenon - Porto Alegre; Porto Alegre / CEJUSC do 2° Grau; Porto Alegre - Justiça Restaurativa; Rio Grande; Rio Pardo; Santa Cruz do Sul; Santa Maria; Santa Rosa; Santa Vitória do Palmar; Santana do Livramento; Santo Ângelo; São Borja; São Leopoldo; Sapiranga; Sapucaia do Sul; Taquara; Tramandaí; Uruguaiana; Viamão). Ainda, conforme informações do mesmo site, em Planalto, Quaraí e São Pedro do Sul, há “serviços de CEJUSCs”.

Segundo informações da Resolução nº 1124/2016-COMAG - Altera a Res. nº 1026/2014-COMAG, que Disciplina os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 2º ...

§ 1º O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até a entrada em vigor da lei nº 13.105 (CPC/2015), instalará cejuscs em todas as comarcas que possuírem cinco ou mais varas com competência nas áreas cível, fazendária, de família e/ou dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários.

§ 2º Os demais cejuscs, desde que a comarca possua pelo menos duas unidades judiciais, serão instalados mediante requerimento do(s) magistrado(s), que deverá ser dirigido ao Nupemec, o qual, ouvida a corregedoria-geral da justiça, decidirá sobre a instalação.

§ 3º Nas comarcas de vara única poderá ser instalado serviço de conciliação, mediação e justiça restaurativa, também mediante requerimento do magistrado, que deverá ser dirigido ao Nupemec, o qual, ouvida a corregedoria-geral da justiça, decidirá sobre a instalação.

§ 4º Os cejuscs previstos no §1º serão instalados na modalidade de regime de exceção-jurisdiçãocompartilhada, com ônus, no valor equivalente a 1/9 do subsídio.

§ 5º Os cejuscs previstos no § 2º e os serviços previstos no § 3º serão instalados na modalidade de regime de exceção-jurisdição compartilhada, sem ônus.

Nessa perspectiva, apesar da previsão legal e do incentivo a aplicação da mediação, há muitas Comarcas que não disponibilizam de CEJUSC, bem como não possuem uma equipe de mediadores com formação para a realização da mediação. Isso se denota de forma mais específica nas mediações familiares, considerando que há necessidade de realizar curso de formação específico para atuar em mediações familiares.

No Estado do Rio Grande do Sul, conforme informações disponibilizadas na relação de mediadores e conciliadores, há 185 mediadores com formação para atuar na área de família. O número total informado na relação é de 813, sendo que além dos mediadores familiares, há os da conciliação e da mediação básica. Embora haja mediadores em formação para atuar nessa área, sabe-se que esse número não é suficiente para possibilitar a realização de mediação familiar para todos os conflitos familiares judicializados (TJRS).

Nesse sentido, destaca-se a decisão prolatada no Recurso de Apelação nº 70077569309 que tramitou na Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, tendo como Relator o Desembargador Rui Portanova:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS E GUARDA AOS

FILHOS MENORES. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) Caso em que a renda comprovada do apelante autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 2) A especialidade das ações de Direito de Família torna obrigatória a audiência de mediação e conciliação, segundo previsto nos artigos 694 e art. 695 do CPC. Caso em que o prazo para contestação passa a correr somente a partir de frustrada a conciliação, nos termos do artigo 697, combinado com o 335 do CPC. No caso, para além de no próprio mandado citatório constar a referência de que a audiência seria designada pelo juízo titular, o procedimento adotado na origem, ao não oportunizar a conciliação e julgar antecipadamente o processo, gera nulidade, seja pela falta da tentativa de conciliação, seja pelo cerceamento de defesa do réu, que legitimamente aguardava o início do prazo de resposta a partir da audiência. Consequentemente, procede o pleito recursal pela nulidade da sentença. DERAM PROVIMENTO. (RIO GRANDE DO SUL, 2019)

No presente caso, trata-se de uma ação de divórcio cumulada com alimentos e guarda dos filhos menores. Em primeiro grau, “o juízo de origem acolheu o pedido da autora de julgamento antecipado do processo e julgou procedentes os pedidos para: 1) decretar o divórcio; 2) condenar o réu a pagar alimentos aos dois filhos menores no valor de 30% dos rendimentos, incidindo sobre 13º salário e horas extras e 3) regulamentar a guarda unilateral dos dois filhos em favor da autora com direito de visitação livre dos pais, condicionado ao prévio aviso à genitora guardiã”.

Assim, após a sentença, o réu, genitor das crianças apelou, pedindo que fosse declarada a nulidade do processo, pela não realização de audiência de conciliação, e cerceamento de defesa. O apelante, alegou que apenas juntou procuração, mas não contestou, porque aguardava a realização da audiência de conciliação. De acordo com o Relator do caso, assistia razão ao apelante, pois “além de no próprio mandado citatório constar a referência de que a audiência seria designada pelo juízo titular, o procedimento especial das “ações de família”, previsto no CPC, prevê a obrigatoriedade da audiência de conciliação”.

Outra questão que está impactando na realização da mediação familiar é a questão da abrangência do deferimento do benefício da gratuidade judiciária na conciliação ou mediação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

DEFERIMENTO. PRECEDENTES. Para a concessão da gratuidade é suficiente que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e/ou de sua família. É assegurada a gratuidade da conciliação e mediação aos necessitados. Incidência do Art. 4º, §2º da Lei Nº 13.140/2015 e do Art. 1º e 2º do ATO 028/2017 do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (RIO GRANDE DO SUL, 2019).

No caso da ementa transcrita acima, a parte autora interpôs agravo de instrumento, uma vez que restou inconformada com a decisão interlocutória que lhe concedeu a Gratuidade da Justiça com exceção da remuneração dos conciliadores e mediadores. A ação era declaratória de nulidade e revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de antecipação de contra a ré CREFISA S/A CRED, FINANC E INVESTIMENTO.

O relator Guinter Spode sustentou que o § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.140/2015, estabelece que “Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação”. No mesmo sentido, citou o “Ato nº 028/2017-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”, que assim dispõe:

Considerando o disposto no art. 13 da Lei 13.140/2015, que determina que “a remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos Tribunais e custeada pelas partes”

Considerando o disposto na Resolução nº 1026/2014-COMAG e na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no artigo 169 da Lei nº 13.105/2015

Resolve:

Art. 1º - Os mediadores e conciliadores capacitados na forma da Resolução nº 1026/2014 – COMAG e credenciados junto ao NEPEMEC, nomeados com observância ao sistema de rodízio estabelecido pelos CEJUSC’s, e que não exerçam atividade voluntária, serão remunerados por acordo homologado ou termo de entendimento, da seguinte forma:

I – nas conciliações:

a) Valor mínimo de 2 URC’s e máximo de 4 URC’s. II – nas mediações:

a) na área cível: mínimo de 4 e máximo de 8 URC’s.

b) na área de família: mínimo de 8 URC’s e máximo de 10 URC’s. §1º - A remuneração será fixada pelo magistrado.

§2º - Após a fixação da remuneração, as partes serão intimadas para pagamento dos honorários do conciliador ou mediador, na forma acordada ou, na omissão, conforme determinado pelo magistrado, ressalvadas as hipóteses de concessão da justiça gratuita, em que ficará suspensa a exigibilidade na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, da lei nº 13.105/2015.

O Relator sublinhou o §2º, sendo que logo após aduziu que por tal motivo, a Corte adotava a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 13.140/2015 E DO ART. 1º, § 2º, DO ATO 028/2017 DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME (RIO GRANDE DO SUL, 2019).

Nesse sentido, o Relator Guinter Spode referiu que na medida em que a agravante preenchia “os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária”, deveria “incidir em todas as despesas processuais, incluindo a conciliação e a mediação”. Os demais desembargadores acolheram a posição do Relator, razão pela qual, o recurso foi provido de forma unânime.

Também já chegou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, recurso de apelação interposto pelo réu em ação de guarda, alimentos e visitas, onde alegava nulidade de sentença, em virtude de estar desacompanhado de advogado ou defensor público na audiência de conciliação, bem como não lhe ter sido nomeado advogado dativo:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA

HOMOLOGATÓRIA. PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE

ADVOGADO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O NCPC, em seu art. 334, § 9º, prevê expressamente que, na audiência de conciliação ou de mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Apesar do acordo entabulado entre as partes, homologado por sentença proferida em audiência de conciliação, o réu estava desacompanhado de advogado, o que torna nulo o ato processual. DERAM PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME (RIO GRANDE DO SUL, 2019).

No referido julgado, a Relatora Liselena Schifino Robles Ribeiro votou por desconstituir a sentença. Sustentou que o Código de Processo Civil, “ao tratar da audiência de conciliação ou de mediação, é claro ao estabelecer, em seu art. 334, § 9º, que “As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos””. Também referiu que “Embora o acordo tenha sido livremente pactuado entre as partes e não tenha sido suscitado eventual vício de vontade por parte do apelante (dolo, coação ou erro essencial), tudo ocorreu sem que o réu estivesse assistido por profissional habilitado”. Concluiu, portanto, que era evidente o desequilíbrio entre as partes e que por isso, deveria ser declarada a nulidade do ato processual impugnado.

Possível ressaltar que também cabe aos CEJUSCs a realização de mediação pré- processual. Nesse sentido, destacam-se decisões que confirmam a aplicação da mediação em procedimento pré-processual no âmbito dos CEJUSCs:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Cabível a mediação em procedimento pré- processual atinente a Direito de Família (no caso, divórcio), com base nos arts. 8º, caput e § 1º, e 10 da Resolução nº 125/2010 do CNJ e no art. 4º da Resolução 1.026/2014 do COMAG. Ademais, o art. 3º da Lei 13.140/2015 admite que podem ser objeto de mediação até mesmo "direitos indisponíveis que admitam transação", o que é bem o caso do divórcio. 2. Embora ausente o Ministério Público ao ensejo da audiência pré-processual, a posterior intervenção, antes da homologação do ajuste, sanou qualquer irregularidade. 3. No que diz respeito à não participação de advogado, conta com autorização expressa na Lei 13.140/2015, que, em seu artigo 10, estabelece a intervenção do advogado como uma FACULDADE, não uma OBRIGATORIEDADE. 4. Ausente defeito no termo de entendimento de sessão de Mediação pré- processual quanto à satisfação dos requisitos legais, impõe-se manter hígida a sentença homologatória. No caso, houve, em anterior ação de separação judicial com sentença transitada em julgado, definição dos temas relativos à guarda dos filhos menores, alimentos e visitas, na época presentes partes, advogados e representante do Ministério Público, e que foram ratificadas na sessão de Mediação. 5. Outrossim, tratou-se, em verdade, de conversão de separação judicial consensual em divórcio, sendo que decisões do STJ, que suplantam entendimento do Quarto Grupo deste Tribunal, dispensam a realização de audiência de ratificação mesmo em caso de divórcio direto. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (RIO GRANDE DO SUL, 2019). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SESSÃO DE MEDIAÇÃO PRÉ- PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O CPC estabelece que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação" (art. 694, caput). Seguindo a diretriz legal, e as Resoluções do CNJ (n.º 125/2010) e do Conselho da Magistratura deste TJRS (n.º 1.026/2014), foi instaurada Vara Adjunta de Conciliação Pré-processual na comarca de Pelotas. O acordo eventualmente obtido e celebrado nas sessões de mediação pré-processual, depois submetidos para apreciação do MP e para homologação judicial, não é inválido, ainda que as partes não estejam acompanhadas por advogados. A presença de advogados é facultativa, não obrigatória. Há expressa autorização judicial para isso (art. 10, da Lei n.º 13.140/2015). O acordo obtido em sessão de mediação não é vedado nem mesmo se o direito objeto do acordo for indisponível. Pois no direito de família a maioria dos direitos é indisponível. Assim, se adotado o entendimento de que não pode haver mediação se o direito for indisponível, ficará afastada praticamente toda e qualquer hipótese de mediação em ações de direito de família. E por conseguinte, haverá negativa de vigência ao art. 694, caput, do CPC. A obtenção de acordo nas sessões de mediação pré-processual, realizada sem a presença do agente ministerial e do juiz, representa o cumprimento estrito da nova principiologia adotada pelo CPC, de privilegiar soluções consensuais, especialmente em

ações de direito de família. Ademais, no presente caso não se verifica, e aliás nem sequer foi alegado em grau de apelo, qualquer espécie de prejuízo concreto em função dos termos do acordo que foi homologado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (RIO GRANDE DO SUL, 2019).

Embora exista a mediação judicial, há outros mecanismos que podem auxiliar as pessoas nessas situações da vida, como por exemplo, o Projeto de extensão Conflitos Sociais e Direitos Humanos, alternativas adequadas de tratamento e resolução do Curso de Graduação em Direito da UNIJUÍ – Campus Santa Rosa, que aplica a mediação extrajudicial pré-processual para os conflitos de natureza familiar.

A mediação traz em seu processo uma atenção afã e muito ética ao auxiliar as pessoas com problemas a despertar sua consciência e encontrar soluções para seus infortúnios. Resolver problemas, por sua vez, sempre é confortante, uma espécie de alívio, sensação de bem estar que facilita a reaproximação das pessoas. Nesse sentido, o presente trabalho busca trazer a mediação como meio adequado e eficaz quando o assunto é resolução de conflitos familiares.

CONCLUSÃO

Os conflitos são inerentes ao ser humano, há que se encontrar formas de resolvê-los. E, numa outra perspectiva, podem ser também uma mola propulsora para a aprendizagem, uma conjuntura para o crescimento, tudo dependerá da forma como o indivíduo vai enfrenta-los.

De acordo com a pesquisa, os diversos tipos de família devem ser reconhecidos e protegidos pelo Estado. O direito de família está diretamente ligado ao direito à vida. Os indivíduos emanam de um núcleo familiar e a este vão estar conectados no decorrer de toda sua vida.

Diante da volumosidade de processos jurídicos e da gama de mudanças que a sociedade

vem vivendo, torna-se imprescindível repensar as práticas processuais. Nesse sentido, a mediação está sendo uma alternativa viável e promissora. A mediação é um passo importante a

caminho de uma nova cultura de resolução consensual dos conflitos de interesses, tornando os indivíduos protagonistas de suas próprias vidas, num exercício cívico responsável. Ela busca o equilíbrio dos sentimentos conflitantes.

A mediação convida para uma outra postura, e por isso ela é positiva, uma vez que evoca a responsabilidade das pessoas pelos seus atos e desperta a compreensão da necessidade de seu

comprometimento na busca da solução. Através do diálogo respeitoso, os mediandos devem chegar a um consenso, algo que seja bom pra todos.

A judicilização dos conflitos familiares nem sempre traz respostas satisfatórias.

Incumbir a um terceiro (Estado-Juiz) o papel de determinar a maneira de resolução de questões tão particulares e delicadas é, no mínimo, arriscado. É preocupante saber que grande parte da população prefere bater às portas do judiciário do que aderir a tentativa da mediação. O homem tem dificuldade em desenvolver o sentimento da empatia, ou seja, colocar-se no lugar do outro, para então construir soluções possíveis, ou mesmo adotar, gradativamente, posturas que amenizem sentimentos negativos dos conflitantes.

Durante o período de estágio na Defensoria Pública de Três de Maio e no Gabinete da Segunda Vara Judicial da mesma Comarca e, agora, no Escritório Modelo da Unijuí – Santa Rosa, é possível visualizar que, não poucas vezes, as partes de um processo judicial restam insatisfeitas com o resultado da demanda, principalmente quando o assunto envolve pessoas da mesma família. Por exemplo, numa fixação de visitas ao filho menor, em que não há acordo, o (a) juiz (a) pode fixar as visitas da melhor forma possível, no entanto, o conflito e as mágoas permanecerão. Isso provavelmente desencadeará novas situações desagradáveis entre os pais e o filho, ou até mesmo o ajuizamento de uma nova demanda. Tanto é verdade, que é muito comum pais separados objetivarem o uso da palavra durante uma audiência, buscando explicar o que aconteceu, ou como o (a) ex cônjuge é, de verdade. Quando isso acontece, muitos juízes, tendo em vista o esgotamento da pauta de audiência, determinam que as partes não tragam esses assuntos, que ali não interessam, pois o que se busca é o acordo, ou apenas o fim do litígio em comento.

Sendo a mediação viabilizada e difundida em maior escala, muitas situações conflitantes não se tornarão execuções jurídicas e isso possibilitará que os juízes se dediquem a questões que efetivamente condizem com sua seara jurídica.

Ao concluir, deseja-se insistir na necessidade de proteger e resguardar todas e quaisquer tipos de famílias, possibilitando-se deveres e direitos iguais. E, nesse intuito de tutelar a família,

a mediação é um instrumento que promove a resolução dos problemas familiares através do diálogo e da boa vontade, superando as hostilidades e a cultura do julgamento.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A mediação no novo código de processo civil/ coordenação Diogo Assumpção Rezende de Almeida, Fernanda Medina Pantoja, Samantha Pelajo. – 2. Ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

ANDRADE, Camila. O que se entende por família eudemonista?, 2008. Publicado

por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Disponível em:

<https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/117577/o-que-se-entende-por-familia-

eudemonista-camila-andrade>. Acesso em 30/05/2019.

AUGUSTO, Luis Fernando, (Sócio-Proprietário de Tavares & Augusto Advogados). A evolução da ideia e do conceito de família. Disponível em:

<https://advocaciatpa.jusbrasil.com.br/artigos/176611879/a-evolucao-da-ideia-e-do-

conceito-de-familia>. Acesso em: 28/05/2019.

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar interdisciplinar – São Paulo: Atlas, 2015.

BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: Instrumento para a reforma do Judiciário. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/85.pdf>. Acesso em: 27/08/2018.

BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da Família: dos fundamentais aos operacionais. In: GROENINGA, Giselle Câmara, PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de Família e psicanálise. São Paulo: Imago, 2003, p. 143, 154.

BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Novo Desafio do Direito de Família Contemporâneo: a mediação familiar. R.CEJ, Brasília, n. 29, p. 70-79, abr./jun. 2005. Disponível em <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/665/845>. Acesso em: 27/08/2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal: promulgada em 05 de outubro de 1988. Vade Mecum Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a

colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 26. ed. atual. e. ampl. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição. Brasília/DF:CNJ, 2016. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbf

ec54.pdf>. Acesso em: 22/05/2019.

BREITMAN, Stella. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz/ Stella

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