Chapitre V. Conclusion générale
5. Problématique, méthodologie et choix de scénarios
5.2. Méthodologie : une approche interdisciplinaire
Segundo Soares (2005), o poder de compra do Estado é um instrumento utilizado em vários países (especialmente nos desenvolvidos), com os objetivos principais de fortalecer os setores industrial e de serviços nacionais e de alavancar o desenvolvimento tecnológico das empresas contratadas. Para o mesmo autor, a relevância desse instrumento se intensifica em razão do significativo volume de recursos públicos despendidos com compras. De fato, a partir de metodologia proposta por Ribeiro e Inácio Júnior (2014), foi possível averiguar o tamanho do mercado de compras governamentais nacional, sendo apontado que, para o
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41 período 2006 a 2012, o peso das compras representou uma média de 13,8% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, com maior participação do Governo Federal, cujo percentual na composição desse mercado foi de 7,9%.
No âmbito da União Européia (UE), em publicação da Comissão Européia, também foi salientada a magnitude do mercado de contratação pública, o qual, conforme indicado, representa cerca de 19% do PIB do bloco, sendo considerado um aspecto essencial dos investimentos públicos, tendo em vista sua capacidade de estimular desenvolvimento econômico no continente e de constituir um elemento relevante para relançar o mercado único (Comissão Européia, 2015).
A revisão da literatura e o exame das disposições da Lei n. 8.666 (1993) e da legislação do Simples Nacional apontam a aplicabilidade prática do uso desse poder de compra estatal no contexto brasileiro, em distintas áreas temáticas. No campo da inovação, o art. 3º da Lei n. 8.666 (1993) prevê que, nas licitações públicas, é possível estabelecer margem de preferência (normal e adicional) para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, considerando o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no país.
Reforçando o tema, por meio da Lei n. 13.243 (2016) foi inserido, no rol do art. 24 da Lei de Licitações, uma nova hipótese de contratação direta, por dispensa de licitação, para produtos para pesquisa e desenvolvimento (P&D), definidos como bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, especificados em projeto de pesquisa aprovado pela entidade contratante. A mesma lei ainda estabeleceu regra mais benéfica acerca da documentação exigida para habilitação dos interessados em licitações no caso de contratação de produto para P&D, conforme a redação atual do § 7º do art. 32 da Lei n. 8.666 (1993).
Sobre as ditas “compras governamentais para inovação”, Georghiou, Edler, Uyarra e Yeow (2014) ressaltam que, em face da proporção expressiva que os contratos públicos representam na demanda global por bens e serviços, esses são cada vez mais tomados como um instrumento viável para a consecução de políticas de inovação. A promoção de P&D foi também destacada como um elemento primordial da Estratégia de Lisboa de 2000, que incluiu, como um de seus objetivos, aumentar o investimento em pesquisa e desenvolvimento para 3% do PIB até 2010, visando que a Europa se torne a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo (Aschhoff & Sofka, 2009).
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42 Em sequência, é possível evidenciar a preocupação do legislador de compras com questões ambientais, valendo destacar que, no art. 3º da Lei n. 8.666 (1993), entre os objetivos das licitações, consta expressamente a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Regulamentando o tema, na esfera federal, foi editado o Decreto n. 7.746 (2012) para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração direta federal, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP).
A literatura internacional sobre as “compras verdes” ou “compras sustentáveis” vem adquirindo fôlego na medida em que os países, em dimensão global, têm reconhecido o potencial da compra pública em estimular o uso mais racional dos recursos ambientais (Brammer & Walker, 2011). No âmbito da União Européia, autores salientam que os contratos públicos sustentáveis (Sustainable Public Procurement - SPP), que congregam responsabilidade ambiental e social, estão ganhando impulso em todos os seus estados membros (Amann, Roehrich, Ebig & Harland, 2014). Segundo esses últimos autores, é possivel evidenciar uma série de mudanças de políticas e de iniciativas de trabalho para impulsionar padrões de consumo sustentável nos países da UE, a exemplo do fato de que a maioria desses países já desenvolveu planos de ação nacionais específicos sobre SPP na última década.
Ao analisarem a experiência de institucionalização das compras públicas sustentáveis no Governo de Minas Gerais, Mendonça, Cruz, Teodósio e Raso (2017) esclarecem que a eficácia das políticas públicas ambientais condiciona-se ao grau de relevância que a própria sociedade confere ao tema. Para garantir, então, o apoio da população à gestão ambiental, o Estado pode se valer de distintos instrumentos: a) instrumentos de conscientização social; b) instrumentos de comando e controle; e c) instrumentos econômicos (Mendonça et al., 2017). Nesse último grupo, é possível alocar as licitações públicas que contemplam critérios de sustentabilidade ambiental.
Com efeito, Mendonça (2012) ressalta que as licitações não podem ter por objetivo, único e exclusivo, a seleção da proposta mais vantajosa para atender às necessidades da Administração, concepção hoje considerada ultrapassada. Também dissertando sobre o tema, Souza (2014) confirma que, em face do papel do Estado em coibir padrões insustentáveis de produção e de consumo, a busca pela “oferta mais vantajosa”, prevista no art. 3º da Lei n.
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43 8.666 (1993), precisa congregar as externalidades decorrentes da produção dos bens e dos serviços contratados, o que incluiria a consideração de custos ambientais e a preservação do meio ambiente. Nesse contexto, para Raso, Araújo e Rodrigues (2013), o princípio da economicidade – extraído do referido trecho da lei – precisaria ser interpretado de forma adequada, reconhecendo que a economicidade a ser alcançada é aquela que privilegia o desenvolvimento sustentável.
Alinhado aos objetivos desta pesquisa, a Lei de Licitações ainda congrega diversas normas para a indução de contratações com microempresas e empresas de pequeno porte, por meio das quais busca-se garantir tratamento favorecido ao segmento em licitações (como exemplo, podem ser citados: art. 3º, § 14; art. 5º - A; e art. 33, inciso III). Para além das normas gerais veiculadas na Lei n. 8.666 (1993), o tratamento específico e exaustivo das contratações diferenciadas com MPEs é conferido pela legislação do Simples Nacional, objeto de estudo na subseção seguinte.
Albano, Russo, Castaldi e Zampino (2015) informam que as políticas de estímulo ao crescimento econômico e produtivo das MPEs também se fazem presentes na União Européia, destacando que, no escopo do Europe’s 2020, foi adotado o dito Small Business Act (SBA), com os objetivos de “melhorar as políticas globais para o empreendedorismo, ancorar de forma irreversível o princípio ‘Think Small First’ na elaboração de políticas para a regulação dos serviços públicos e promover o crescimento das MPEs, ajudando-as a resolver os problemas que ainda dificultam o seu desenvolvimento” (Albano et al., 2015, tradução nossa, p. 230).
2.1.2.3. A política nacional de compras com MPEs: disposições da legislação do