Chapitre 3. Le traitement morphologique chez les lecteurs
3.3 Questions de recherche
3.3.2 Méthodologie de recherche
O Ecriad revogou o Código de Menores - CM/1967 e tornou expressos os direitos e garantias de todas as crianças e adolescentes, não excluindo os autores de atos infracionais e mudando o viés de punitivo e coercitivo para protetor. Explicitou que aos infratores, quando em cumprimento de MSEI, é garantido o tratamento respeitoso e digno, devendo habitar em alojamentos com higiene e salubridade adequadas, atividades culturais, esportivas e de lazer, além de receberem escolarização e profissionaliza- ção (art. 124). Determinou, ainda, como “dever do Estado zelar pela inte- gridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas ade- quadas de contenção e segurança” (art. 125).
A medida socioeducativa privativa de liberdade a ser aplicada em situações de exceção foi regulamentada posteriormente pelo Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Sinase), em 18 de janeiro de 2012. O tempo limite de cumprimento da medida socioeducativa de internação é de até três anos de duração ou 21 anos de idade, quando este último cri- tério advir primeiro. (BRASIL, 1990) Essa medida é a mais gravosa no con- junto das previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se depreende da lista prevista no art. 112 do Ecriad, aplicada apenas quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pes- soa ou houver reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 1990)
As medidas socioeducativas são aplicadas, após sentença de autori- dade judicial competente, quando adolescentes praticam “conduta des- crita como crime ou contravenção penal”. (BRASIL, 1990) Às crianças que cometem tais atos, são aplicadas medidas protetivas descritas no art. 101 da norma legal em questão. (BRASIL, 1990) No ato da sentença, não há fixação do tempo de medida socioeducativa a ser cumprido pelo adoles- cente ou jovem adulto. Logo no início do cumprimento desta, o socioe- ducando, adolescente ou jovem, será avaliado pela equipe interdiscipli- nar, elaborando-se um Plano Individual de Atendimento (PIA), apreciado de seis em seis meses, no máximo, por meio de relatório de equipe psi- cossocial, o qual fundamentará, juntamente com o parecer do Ministério Público e o defensor, a decisão judicial de permanência, alteração ou ces- são do cumprimento da medida socioeducativa aplicada. (BRASIL, 2012)
Para Padovani e Ristum (2016), as medidas socioeducativas devem construir nova identidade e comportamento nos jovens, a fim de afastá- -los das práticas infracionais, por meio da educação, da socialização e da integração com a sociedade. Essa visão que esses jovens têm de si mes- mos e do meio em que vivem deve ser o principal enfoque pedagógico das medidas aplicadas aos autores de atos infracionais, independentemente de serem cumpridas em meio aberto ou fechado. Ressalta-se que o PIA contém os objetivos traçados pelo adolescente ou jovem adulto, a sua inte- gração à família e o apoio desta no cumprimento do MSE, bem como ati- vidades que o integrem à sociedade e à sua profissionalização. Contudo, Scisleski e colaboradores (2014, p. 672) ressaltam que esse “instrumento pedagógico” é inexistente, como já afirmado, ou no mínimo incompleto, demonstrando a falta do planejamento, com o socioeducando, da forma de cumprimento da MSEI, conforme exigido pelo Sinase.
Contudo, os resultados de diversas pesquisas elaboradas nos cen- tros de internação localizados em unidades federativas do Brasil como o Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo Sérgio de Paula Vargas revelam o aspecto punitivo da medida e a sua pouca efetividade na “ressocialização” dos internos. (AGUINSKY; CAPITÃO, 2008; MONTE; SAMPAIO, 2012; ROSA; RIBEIRO JÚNIOR; RANGEL, 2007; ROSA, 2013; PADOVANI; RISTUM, 2016; SCISLESKI et al., 2014; SCISLESKI et al., 2015; SOUZA; COSTA, 2012; TEIXEIRA, 2009; ZAPPE; RAMOS, 2010) O caráter pedagógico não é alcançado, visto que os socioeducandos demonstraram
não perceber a finalidade do cumprimento da medida e o objetivo das ativi- dades desempenhadas nas unidades, tornando-se a medida “a pura e sim- ples disciplina pela disciplina que reduz o sujeito à vida nua”. (SCISLESKI et al., 2014, p. 672; MONTE; SAMPAIO, 2012, p. 375)
Observou-se, ainda, que as atividades desenvolvidas naquelas ins- tituições eram aplicadas no intuito de ocupar o tempo dos jovens sem desenvolver nenhum objetivo de reflexão ou mudança efetiva de com- portamento. Nessa realidade de violências e punições, as regras dos cen- tros impostas aos internos não têm para estes, significação e não atin- gem a finalidade pedagógica pretendida, provocando “raiva, indignação e repulsa”. (SOUZA; COSTA, 2012, p. 94) Ou seja, se uma regra não faz sen- tido para os socioeducativos, ela pode até ser cumprida durante a MSEI, mas não terá maiores efeitos na modificação permanente do comporta- mento em ambiente externo.
Outro aspecto uniforme nos locais pesquisados são as instalações dos centros, comparáveis aos presídios dos adultos. Algumas estão superlo- tadas, com instalações precárias e sem atividades profissionalizantes. Outras se encontram em situações mais amenas, com “alojamentos” com- patíveis com o número de socioeducandos, mas construídas para apri- sionar. Há também relatos de violências físicas e psicológicas contra os jovens, utilizando-se a “medida” do isolamento. (MONTE; SAMPAIO, 2012, p. 371; SCISLESKI et al., 2015, p. 509)
Não se identificaram projetos profissionalizantes eficazes e capazes de mudar a realidade social dos internos, sua expectativa de futuro e o afas- tamento do ato infracional, pois a maioria é inserida no mercado infor- mal de trabalho, ou seja, fazem “bicos”. (SCISLESKI et al., 2015, p. 507) Os socioeducandos permanecem ociosos 24 horas por dia, todos os dias da semana, sem estudo ou formação profissional, o que aumenta a proba- bilidade de conflitos e incidentes. Essa omissão, não explicável pela limi- tação de verbas, implica completa falta de compromisso com o resultado: o custodiante cumpriria apenas atividades para constar formalmente, durante acompanhamento de oficina efetivada pelos internos, no Centro de Integração de Adolescentes de Planaltina (CIAP), no Distrito Federal, observou a inexistência de qualificação profissional adequada que rein- serisse socialmente os jovens internos por meio do trabalho. (SOUZA e COSTA, 2012, p. 92) Ou seja, a profissionalização dos socioeducandos, quando existente, abrange a preparação para subtrabalhos e não provoca a mudança comportamental almejada. O tráfico de drogas, o roubo e o furto, além de outros atos infracionais, permanecem como fontes mais
lucrativas para o jovem, que, invisível à sociedade, quer ser visto e pos- suir os bens de consumo disponíveis, rejeitando quem o rejeita. (MORIN, 2013, p. 369)
Padovani e Ristum (2016) acrescentam que a realidade da medida socioeducativa de internação (MSEI)1 inclui ociosidade, infraestrutura
inadequada, tratamento violento nas delegacias e cadeias públicas, além de maus tratos, crueldade e tortura na maioria dos centros e instituições no país. Esses dados foram comprovados pelas diversas inspeções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Sinase. A realidade constatada opõe-se ao posicionamento de Morin (2013, p. 369), para quem o “único e verdadeiro remédio para a vio- lência e para a delinquência juvenis” é a compreensão, a benevolência e o amor, em contraste com o encarceramento, que “tende a inseri-los na cri- minalidade por toda a vida”.