2.3 Les méthodes de reconnaissance d’actions
2.3.2 Méthodes séquentielles
direitos fundamentais e direitos da personalidade
A abertura da via administrativa de requerimentos indenizatórios por familiares dos desaparecidos políticos, resultante de expressa autorização da Lei 9.140/1995, não impediu a chegada da questão ao Judiciário331.
Era de se esperar em virtude da inafastabilidade da jurisdição (CR, art. 5º, XXXV), da autonomia das esferas de responsabilidade e da tarifação de valores a que procedeu o legislador332.
Na análise da matéria, houve interessante mudança de entendimento do STJ até firmar a tese da imprescritibilidade da pretensão indenizatória de danos materiais e morais por violação a direitos humanos, direitos fundamentais e direitos da personalidade333,perpetradas durante a ditadura militar.
De início, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicava a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, tendo como termo a quo a data de publicação da Lei 9.140/1995, no caso dos desaparecidos já listados no anexo I desta lei, ou a data do reconhecimento da condição de desaparecido pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP)334.
331 O próprio art. 14 da Lei 9.140/1995 previu a judicialização do tema, ao dispor que, nas ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política mencionada no art. 1º, os recursos das sentenças condenatórias serão recebidos somente no efeito devolutivo.
332 Conferir acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.002.009/PE, 2ª Turma., Relator Min. Humberto Martins, DJ 21/02/2008, no qual se afirmou: “Mesmo que o familiar de desaparecido político já tenha se valido da Lei n. 9.140/95 para requerer perante a Administração a indenização por dano material tarifada, não lhe falta ilegitimidade para o exercício de pretensão no bojo de processo judicial que busca valor em maior extensão, bem como reparação por danos morais. As instâncias administrativa e judicial não se confundem e é garantia constitucional do jurisdicionado a busca do Judiciário para a reparação de lesões ou inibição de ameaça a direito.”
333 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1424680/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2014; AgRg no REsp 1.417.171/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 330.242/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; AgRg no REsp 1.301.122/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Ari Pargendler, DJe 25/9/2013; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/8/2013.
334 Ver o REsp 449.000/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003, cujo trecho da ementa é o seguinte: “A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau. Na hipótese em exame, o reconhecimento, pela Comissão Especial dos Desaparecidos Políticos, do falecimento, em 1973, de Jarbas Pereira Marques, pai e esposo das recorridas, deu-se com a publicação do Extrato da Ata da Terceira Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 1996 (fl. 250), dies a quo para a
Isto é, o STJ tratava as demandas indenizatórias relativas a desaparecidos políticos sob viés patrimonial, como ações condenatórias sujeitas a prazo prescricional.
O raciocínio era que os familiares teriam o prazo de 120 dias para realizar o requerimento administrativo de reconhecimento da condição de desaparecido político, nos casos já não automaticamente listados na Lei 9.140/1995. Após a decisão da CEMDP, os familiares, antes de exaurido o prazo de prescrição quinquenal, poderiam ir ao Judiciário pleitear ajuste no quantum deferido e danos morais. Como todo e qualquer ato administrativo, a decisão da CEMDP era passível de controle judicial.
contagem do prazo prescricional. Com efeito, o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento, por parte do Estado, da morte da pessoa perseguida na época do regime de exceção constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e oficial de seu falecimento por culpa do Estado. Dessarte, ante a ausência de qualquer reconhecimento oficial pelo Estado do falecimento de Jarbas Pereira Marques até o ano de 1996, a prescrição deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 02 de fevereiro de 1993.[...]”. No mesmo sentido é o REsp 1002009/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 21/02/2008, cuja ementa é a seguinte: “ADMINISTRATIVO – DESAPARECIDO POLÍTICO – TORTURA – REGIME MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LEGITIMIDADE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SÚMULA 07/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Mesmo que o familiar de desaparecido político já tenha se valido da Lei n. 9.140/95 para requerer perante a Administração a indenização por dano material tarifada, não lhe falta ilegitimidade para o exercício de pretensão no bojo de processo judicial que busca valor em maior extensão, bem como reparação por danos morais. As instâncias administrativa e judicial não se confundem e é garantia constitucional do jurisdicionado a busca do Judiciário para a reparação de lesões ou inibição de ameaça a direito. 2. No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões. 3. Entende-se, assim, que a morte decorrida da tortura no Regime Militar é fato tão sério e que viola em tamanha magnitude os direitos da personalidade, que as pretensões que buscam indenização a títulos de danos morais são imprescritíveis, dada a dificuldade, ou a impossibilidade de serem validadas na época, sendo que apenas se aplica o lustro prescricional para as pretensões de indenização ou reparação de danos materiais. 4. A questão é controvertida na doutrina e, com ressalvas de meu posicionamento pessoal, ainda que não se abarcasse a tese da imprescritibilidade das pretensões que visam reparar/garantir a efetividade dos direitos fundamentais, baseada em um dos pilares da República, que é a dignidade humana, a pretensão da irmã do preso, torturado e morto pelo Regime Militar, no caso dos autos, também não estaria prescrita. 5. A Lei n. 9.140/95, em seu art. 10, § 1º, previu o prazo de 120 dias para que os parentes do desaparecido político nela expressamente contemplados requeressem a respectiva indenização reparatória. Na mesma linha ditou o art. 2º da Lei n. 10.536/02, que reabriu os prazos para requerimento da indenização. 6. Quando o nome do desaparecido político não consta da lista, expressamente se previu que "o prazo para haver a indenização somente se inicia após o reconhecimento dessa condição pela Comissão Especial criada por aquele mesmo normativo" (art. 10, § 1º). 7. Referido prazo de 120 dias, vale dizer, diz respeito apenas para o requerimento administrativo, não se confundindo com o das pretensões exercidas em juízo. Neste caso, para aqueles que admitem a tese da prescritibilidade, incidiria o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, cujo comando expõe a existência do lustro prescricional. 8. No caso dos autos, o nome do falecido Severino Viana Calôr não constava, desde o início, da lista aludida pela lei, somente sendo reconhecido pela Administração como desaparecido político em 19.12.2003 (Ata de fls. 119/122). Como o eventual prazo para o exercício da pretensão indenizatória dos familiares se encerraria apenas cinco anos após, não há falar, em hipótese alguma, em prescrição neste caso, pois a ação foi ajuizada em 21.11.2005. 9. Não pode o STJ, em sede de recurso especial, discutir a configuração dos requisitos da responsabilidade civil ou o arbitramento dos danos morais, sob pena de violar o comando da Súmula 07/STJ. Recurso especial da União conhecido em parte e improvido. Recurso de Maria Viana de Souza não-conhecido.”
Além do prazo de 120 dias para pleitear a condição de desaparecido político335, o art. 10, § 1º, da Lei 9.140/1995 estabeleceu igual prazo de 120 dias para o pedido de indenização diretamente à CEMDP, contados da publicação da lei ou, no caso de reconhecimento pela Comissão, da data deste. Os dois prazos, registra-se, referem-se à busca administrativa e não ao exercício da pretensão em juízo.
Posteriormente, as Leis 10.536/2002 e 10.875/2004 reabriram, a partir de suas respectivas datas de publicação, o prazo do art. 10, § 1º, da Lei 9.140/1995, por mais 120 dias. O STJ entendeu que tais diplomas subsequentes renovaram o prazo para exercício da ação.
Pesquisa na jurisprudência do STJ revela mudança de entendimento sobre a questão da prescritibilidade das ações condenatórias relativas ao período da ditadura militar. Com base na natureza jurídica dos direitos humanos, direitos fundamentais e direitos da personalidade, a Corte Superior firmou a tese da imprescritibilidade da pretensão.
O STJ entende hoje não se aplicar a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 às ações de reparação de danos materiais e morais sofridos em razão de perseguição, tortura, prisão e morte por motivos políticos, durante o regime militar, porque, em tais casos, houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/1988).
Justifica essa opção no fato de a lesão ter por objeto direitos humanos, fundamentais e da personalidade, violados em época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões336.
Um critério foi esboçado pelo Ministro Luiz Fux337. Para ele, a violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da pessoa atinge a dignidade desta, lesada pela tortura, prisão e morte durante regime ditatorial. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, seria juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, porquanto é um de seus fundamentos. Consequentemente, não haveria de se falar em prescrição da pretensão de implementar um dos pilares da República, porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
Outrossim, do ponto de vista do direito infraconstitucional, a Lei 9.140/1995, que
335 O prazo está previsto no art. 7º da Lei 9.140/1995.
336 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 302.979/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 05/06/2013.
337 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1085358/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 09/10/2009.
criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem cominar prazo prescricional.
Em virtude desse silêncio legislativo, a lex specialis conviviria com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto 20.910/1932, a fim de efetivamente garantir tutela e reparação de atentados aos direitos fundamentais das vítimas.
Na construção de sua tese, o STJ recorreu ainda à ordem jurídica internacional, lançando mão, como fundamento de validade da imprescritibilidade, de diplomas normativos internacionais incorporados ao ordenamento interno: as convenções internacionais firmadas pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Faz-se uma ressalva importante. A posição do STJ que entende imprescritíveis ações indenizatórias, por danos materiais e morais, decorrentes de tortura praticada por agentes estatais restringe-se apenas ao período da ditadura militar.
A mesma Corte Superior aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 às ações indenizatórias decorrentes de tortura e morte de preso custodiado pelo Estado atualmente, no regime democrático de Direito338.O início do prazo prescricional nestes casos é variável. Se foi ajuizada ação penal contra os autores do crime, o termo inicial da prescrição da ação indenizatória será o trânsito em julgado da sentença penal. Se, porventura, não se chegou a ajuizar ação penal, conta-se o termo inicial da data do arquivamento do inquérito. Caso não se tenha instaurado investigação criminal, o termo inicial fluirá da data do evento lesivo.
A lesão a direito fundamental e à dignidade do preso torturado hoje e ontem é a mesma. O STJ,. contudo, justifica a distinção feita entre tais ações indenizatórias, uma prescritível e a outra imprescritível, no fato de que as violações ocorridas durante o regime militar fizeram nascer pretensão cujo exercício foi impedido pela ordem de exceção então em vigor.
Vê-se que a tese do STJ, para considerar imprescritíveis ações condenatórias da ditadura militar, não se funda em um critério científico, mas na justificação ética do direito,